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'Um dia sem trabalho é um prato a menos na mesa', diz juíza que impede paralisação dos ônibus em SP

Em decisão liminar, que acolhe pedido da Procuradoria Municipal de São Paulo, Gabriela Spaolonzi, da 13.ª Vara da Fazenda Pública, ordena funcionamento mínimo de 85% da frota em linhas que atendem hospitais e escolas e mínimo de 70% operando nas demais linhas

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Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: Gabriela Biló/Estadão

A Procuradoria do Município de São Paulo conseguiu uma liminar na Justiça que impede o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo de promover a paralisação dos serviços, prevista para amanhã, 15 de março.

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O argumento foi de que a paralisação prejudicará o sistema de transporte público coletivo e afetará milhões de usuários. A liminar, da juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determina o funcionamento com o mínimo de 85% da frota operando em linhas que atendam hospitais e escolas e o mínimo de 70% da frota operando nas demais linhas.

O não cumprimento do decreto judicial implicará em multa de R$ 5 milhões por hora em que a determinação não for cumprida.

A juíza acolheu pedido de liminar nos autos da ação cautelar antecedente de ação civil pública da municipalidade.

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A Procuradoria alegou ter tomado ciência por meio de ofício encaminhado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte de que os empregados das empresas concessionárias dos serviços de transporte público no Município de São Paulo 'planejam realizar uma manifestação, com paralisação dos serviços, no dia 15 de março de 2017, no horário das 0h às 8h'.

"Tal manifestação ocorrerá em apoio à classe trabalhadora nacional contra a Reforma da Previdência e Trabalhista", assinalou a ação da Procuradoria. "Tal informação, ainda, foi veiculada pelas declarações do Sindicato requerido."

A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi destacou que 'a Constituição Federal de 1988 assegurou aos trabalhadores o direito de greve, competindo a eles decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender'.

"Desta forma, a esta decisão não compete analisar os motivos pelos quais os trabalhadores decidiram realizar tal paralisação", ponderou a magistrada. Para ela, a prestação jurisdicional postulada 'reclama aferir os limites da paralisação e as consequências negativas que se espera evitar'.

A juíza assinalou que o parágrafo 1.º do artigo 9.º da Constituição Federal dispõe que 'a lei definirá os serviços ouatividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade'.

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"Neste sentido, a Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, define quais são as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, além de dar outras providências", segue Spaolonzi. "O artigo 10 desta lei considera, entre outros, como serviço ou atividade essencial o transporte coletivo. Já o artigo 11, do mesmo diploma legal, dispõe que os sindicatos, empregadores e trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, que são aquelas que, se não forem atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população."

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"No Município de São Paulo, grande parte da população depende do transporte público para sua locomoção na cidade", anota a juíza. "A propósito, o transporte público traduz-se na única opção de deslocamento para a grande maioria das pessoas para chegarem aos seus postos de trabalho, suas escolas e, até mesmo, aos hospitais. Portanto, não há se falar em utilizar outro meio de transporte como opção. Ao impedir que estudantes cheguem às salas de aula com tal paralisação, afrontar-se-iam seus direitos sociais a educação, os quais deveriam ser garantidos acima de vários outros direitos, pois é somente pela educação que pode haver a transformação de uma nação."

Spaolonzi faz uma reflexão sobre a crise que assola o País. "Por outro lado, a grave crise econômica que assola o País levou quase duas dezenas de milhões de pessoas ao desemprego que, para seu parco sustento, apegam-se a trabalhos ocasionais na informalidade. Significa afirmar que o pão, literalmente, é ganho por dia trabalhado. Um dia sem trabalho é um prato a menos na mesa de milhões de famílias. As milhões de mãos vazias de mão de obra oportunizam ao empregador/contratante a fácil e imediata substituição. E o critério, para tanto, resume-se no fácil e pronto deslocamento do contratado para seu posto de trabalho."

Spaolonzi pontuou, ainda. "A este cenário acrescenta-se o gigantesco número de pessoas que sofre com o sistema de saúde pública. Meses e meses de espera por consultas, exames ou cirurgias pré-agendados são prejudicados pelo impedimento que a paralisação do transporte público acarreta. Por certo que novo agendamento poderá acontecer mas, no contexto de cada paciente, será, o mesmo, efetivo e útil? Será que a falta de transporte público não acarretará o próprio perecimento do tratamento necessário com a imposição, se ainda em tempo, de tratamentos mais gravoso?"

A magistrada anotou que as limitações impostas pela Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989 'não foram lançadas por acaso'.

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"São para evitar situações como as descritas nas linhas anteriores. Verifica-se, da leitura dos autos, que o Sindicato cumpriu em parte o que foi disposto no artigo 13 da Lei n° 7.783/89. Houve a comunicação da paralisação com antecedência mínima de 72 horas aos empregadores. Todavia, tal dispositivo não foi cumprido em relação aos usuários. A própria Municipalidade de São Paulo afirma não lhe ter sido conferida a oportunidade de preparar modos alternativos de transporte aos munícipes."

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