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Tributaristas condenam acesso da Receita a dados bancários sem ordem judicial

Para especialistas, contribuintes poderão processar Estado por 'vazamento de informações'

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Por Fausto Macedo e Fernanda Yoneya
Atualização:

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal considerou legítimo, em julgamento na quinta-feira, 18, o poder da Receita e outras autoridades fiscais de obter dados bancários de contribuintes sem autorização judicial. Para os ministros, o Fisco já tem obrigação de guardar dados sigilosos dos contribuintes e a requisição dos dados pode ser necessária para apurar eventual sonegação de impostos.

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O julgamento na Corte máxima ainda não terminou. Ele terá sequência na próxima semana. A maioria dos ministros já declarou voto, ma eles ainda podem mudar seu entendimento.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se favoravelmente ao artigo da Lei Complementar 105/2001 que autoriza a Receita a acessar dados financeiros sem aval da Justiça.

Para o especialista tributário Thiago Fahed Sarraf, do Nelson Wilians e Advogados Associados, a posição já majoritária do STF traz outra leitura ao entendimento que vinha sendo adotado sobre o sigilo bancário previsto no inciso XII do artigo 5.º da Constituição Federal, o que, para ele, não parece a solução mais adequada sob o enfoque dos direitos e garantias dos cidadãos.

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"Vale lembrar que a própria Constituição determina que o sigilo bancário não é um direito absoluto, que pode ser excetuado mediante a atuação fundamentada do Poder Judiciário. Porém, ao autorizar o acesso direto a estes dados pelo Executivo, o posicionamento confere à fiscalização poderes que não lhe foram atribuídos pela Carta Magna", argumenta Sarraf. "A competência do Poder Judiciário em autorizar o acesso aos dados bancários, ora esvaziada, não pode ser afastada em razão de existir previsão de sanções administrativas, criminais ou cíveis para o agente público que porventura não guardar o sigilo dos dados bancários".

De acordo ainda com o tributarista, o servidor e o próprio órgão de fiscalização, "sem a imprescindível decisão judicial não estão sequer autorizados a conhecê-las, uma vez que o cidadão confia seus dados tão somente às instituições financeiras, não sendo crível que lhe seja oposto um alegado compartilhamento de informações ao ente público".

A advogada Claudia Petit, especialista em Direito Tributário do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, alerta que "o sigilo bancário só pode ser quebrado mediante uma decisão judicial, em casos específicos em que há algum tipo de investigação".

"Mesmo não estando textualmente na Constituição Federal, o sigilo de dados combinado com o direito à privacidade estampados nela, nossa lei maior, dá amparo para não prosperar a incidência", afirma Claudia Petit.

Segundo Petit, a medida é inconstitucional. "O argumento de combate à sonegação fiscal, ao crime contra a ordem tributária, à evasão fiscal, à lavagem de dinheiro, ainda que razoável, não justifica que se infrinja a Constituição. Nada, aliás, o justifica", pondera a advogada.

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Ela chama a atenção para o fato de que apenas a Constituição pode indicar os caminhos. "Fora dela, não há segurança jurídica, nem esperança. E isso vale tanto para governados como para governantes", sustenta.

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Fernanda Approbato de Oliveira, tributarista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, também levanta a questão da constitucionalidade da medida. "Esta medida somente pode se dar em casos especiais e justificados, quando as circunstâncias impedem o conhecimento dos fatos ocorridos e a investigação pelo Fisco é extremamente prejudicada", diz. "Não pode o Fisco, ao arrepio dos direitos assegurados pela Constituição Federal, simplesmente quebrar o sigilo bancário dos contribuintes para proceder exclusivamente à autuação fiscal, especialmente quando possui diversos outros meios e procedimentos próprios previstos em lei para fins de fiscalização", explica.

Para o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, "serão necessários anos para reparar as perdas sofridas pela cidadania esta semana: prisão antes do trânsito em julgado e acesso franco da União, dos 27 Estados e dos 5.600 Municípios aos dados bancários de qualquer pessoa. As cláusulas pétreas já tiveram maior prestígio".

Com esta decisão, segundo os especialistas, "o cidadão fica à mercê do bom senso da fiscalização em somente requisitar os dados quando necessário, ou ainda preservar as informações em relação a terceiros".

"No caso de vazamento das informações do contribuinte, por falta de zelo ou ainda dolo de algum servidor da Receita, o cidadão poderá exigir reparação no âmbito cível, sem prejuízo de implicações criminais e administrativas em face do servidor", afirma Thiago Fahed Sarraf.

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