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Tributação de subvenções para investimento

Por Ana Carolina Utimati
Atualização:
Acervo Pessoal Foto: Estadão

O tema das subvenções para investimento acaba de ganhar um novo capítulo com o primeiro julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) após a publicação da Lei Complementar 160/2017. E tudo indica que será um importante passo no sentido de resolver as disputas de décadas sobre a tributação federal dos incentivos fiscais concedidos por Estados da federação.

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A existência de um incentivo fiscal federal para subvenções para investimento não é novidade; muito pelo contrário, a previsão de que subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não estariam sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica está na legislação pátria desde 1977, no Decreto -Lei 1.598.

As regras do Decreto-Lei, atualmente reproduzidas na Lei 12.973/2014, sempre foram simples. Para que fosse considerado 'subvenção para investimento', bastava que o incentivo fiscal fosse concedido com o intuito de fomentar o desenvolvimento regional e que o contribuinte registrasse tais valores em conta contábil específica, não passível de distribuição para os sócios da empresa.

A Receita Federal do Brasil, no entanto, nunca concordou com essa aplicação simples e direta da previsão legal e, há décadas, tem emitido normas na tentativa de limitar (na prática, até vedar) a classificação de um incentivo como 'subvenção para investimento'.

No Parecer Normativo 112/78 e na Instrução Normativa 1.700/2017, as autoridades fiscais estabeleceram que apenas seriam 'subvenções para investimento' os incentivos que permitissem o controle total da aplicação direta e específica (em perfeita sincronia) dos valores recebidos a título de subvenção nos investimentos acordados.

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Com base nesse entendimento, foram lavrados autos de infração contra empresas beneficiárias dos mais diferentes incentivos fiscais concedidos pelos Estados, que vem sendo julgados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ora com posição favorável aos contribuintes, ora com interpretações mais restritivas da legislação federal.

Ao mesmo tempo, em outro âmbito de discussão, os Estados e a União vinham discutindo formas de acabar com a guerra fiscal causada pela concessão de incentivos fiscais pelos Estados da federação sem a necessária aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Então, os dois temas pertinentes aos incentivos fiscais acabaram se cruzando com a publicação da Lei Complementar 160/2017.

Essa norma, de um lado (o lado estadual), traçou regras para que os Estados possam validar seus incentivos fiscais e, com isso, possam perdoar os débitos decorrentes da guerra fiscal de períodos anteriores.

De outro lado (o federal), a norma determinou, de forma expressa, que os incentivos fiscais concedidos como estímulo ao desenvolvimento regional seriam 'subvenções para investimento', sendo vedadas quaisquer condições diferentes daquelas previstas na Lei 12.973. A norma, ainda, determinou que essa previsão deve se aplicar a processos administrativos e judiciais em andamento.

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Então, o CONFAZ, encarregado de tal validação dos incentivos fiscais, publicou o Convênio 190/2017 estabelecendo os procedimentos que devem ser seguidos por cada Estado, quais sejam: a publicação dos incentivos no Diário Oficial e o registro e depósito dos incentivos perante o CONFAZ.

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Essas medidas permitirão que o incentivo fiscal seja listado em um portal do CONFAZ e, então, validado para os efeitos da Lei Complementar. Todos esses passos devem acontecer em diferentes datas dentro do ano de 2018.

Nesse cenário de importantes mudanças legislativas, a Câmara Superior de Recursos Fiscais incluiu em pauta para julgamento nesse mês de janeiro um processo administrativo sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento.

A discussão sobre o tema girou em torno da possibilidade e conveniência de o tribunal administrativo - ciente do impacto das novas regras sobre o tema - julgar os processos nesse momento, antes do decurso do prazo legal para que os Estados tenham a oportunidade de validar os incentivos fiscais.

Prevaleceu o bom senso. Convencida de que a Lei Complementar 160 seria ponto fulcral para a decisão dos processos administrativos, a Câmara Superior de Recursos Fiscais determinou o sobrestamento do julgamento do processo até 28 de dezembro de 2018.

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Então, no retorno do julgamento, já terá decorrido o prazo do Convênio e se espera que a CSRF garanta definitivamente a não tributação de todas as subvenções validadas perante o CONFAZ.

Assim, os contribuintes terão mais uma razão para cobrar dos Estados a validação dos seus incentivos perante o CONFAZ. E, mais importante, a decisão garante que o julgamento dos processos ocorra diante de todos os fatos relevantes (mesmo esses supervenientes), o que evita decisões impróprias que levariam inúmeros processos ao Poder Judiciário, sem necessidade.

*Ana Carolina Utimati é sócia da área de Direito Tributário de Trench Rossi Watanabe

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