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Tribunal Penal Internacional e a situação na Venezuela

Tem passado relativamente despercebido na mídia brasileira um fato que pode abalar algumas estruturas diplomáticas na América Latina: o Tribunal Penal Internacional (TPI) iniciou procedimentos preliminares de investigação contra a Venezuela para averiguar se este Estado cometeu crimes contra a Humanidade ao restringir de maneira violenta os protestos contra o governo.

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Por Luiz Felipe da Rocha Azevedo Panelli
Atualização:

O Tribunal Penal Internacional começou a funcionar em 2002, com o objetivo de ser um órgão judiciário independente que julgasse crimes contra a Humanidade, crimes de guerra e crimes de genocídio. A ideia que permeia o TPI é a observância do que os juristas chamam de 'regra do juiz natural', ou seja, que uma pessoa (física ou jurídica, como é um Estado soberano) só possa ser julgada perante um órgão judiciário previamente constituído, com juízes que já estavam investidos em suas funções antes do caso ocorrer e com base em regras conhecidas por todos antes dos fatos existirem. Evitar-se-ia, assim, a chamada "Justiça de vencedores", pela qual os vencedores de um conflito bélico formam, ad hoc, um órgão judiciário do seu agrado para julgar os perdedores.

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A questão da regra do juiz natural tornou-se especialmente relevante após a Segunda Guerra Mundial, quando algumas das lideranças nazistas foram julgadas pelo chamado "Tribunal de Nuremberg", criado pelos vencedores do conflito especialmente para este fim. A acusação de que o Tribunal de Nuremberg era um tribunal ad hoc, responsável por fazer um show trial (um julgamento de fachada, feito para criar espetáculo midiático e em que os réus não têm chances reais de absolvição) macula até hoje a imagem daquele julgamento.

A nova ordem mundial instituída após a Segunda Guerra Mundial trouxe algumas salvaguardas para que conflitos daquela magnitude não voltassem a ocorrer; a maior delas, sem dúvida, foi a criação da ONU, que trouxe consigo um órgão judiciário próprio, a Corte Internacional de Justiça, que não deve ser confundida com o TPI. Nesta nova ordem, organizações supranacionais passaram a ter um papel cada vez mais relevante e a aderência de Estados a padrões globais de comportamento no campo da Justiça e direitos humanos tornou-se inevitável.

Rompeu-se, de certa forma, com a chamada 'paz de Westphalia', estabelecida pelas potências europeias no meio do Século XVII, que preconizava uma não interferência radical nos assuntos internos de cada Estado e uma soberania quase absoluta. E, de fato, tal ordem era incompatível com um mundo em que problemas aparentemente locais atingiam rapidamente os cantos mais longínquos do planeta e em que o poder bélico era suficiente para pôr em xeque a existência humana. Era necessário, assim, o estabelecimento de uma nova ordem mundial, baseada na negociação e interação constante dos Estados para resolver questões globais, predomínio da paz e estabelecimento de padrões mínimos de comportamento no campo dos direitos humanos capaz de impedir novas atrocidades.

Como apogeu desta nova ordem - e com bastante atraso -, surge o TPI, com a nobre missão de garantir que nenhum crime contra a Humanidade fique impune. Os reveses à ideia de uma Justiça universal, porém, logo foram sentido. Estados Unidos, Rússia, China, Índia, Cuba, Indonésia, dentre outros países, escolheram não se submeter à jurisdição do TPI, enfraquecendo, ao menos por ora, a ideia de um Tribunal global. Na América do Sul a adesão foi total, felizmente.

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Com cerca de dezesseis anos de funcionamento efetivo, o TPI ainda é um ilustre desconhecido entre grande parte dos profissionais do Direito. A comunidade jurídica, em geral, não dá ao órgão a devida importância. E, neste contexto, as acusações feitas recentemente contra a Venezuela passaram relativamente despercebidas. O fato é que no mês de fevereiro deste ano de 2018 o TPI aceitou iniciar os procedimentos de exame preliminar contra este Estado-membro, analisando os fatos que lhe foram submetidos. Esta análise preliminar não é, ainda, uma investigação formal.

Trata-se apenas da primeira etapa da persecução penal, em que o promotor que atua junto ao TPI analisa se há elementos mínimos para que o Tribunal possa vir a julgar o caso. Estes elementos são, basicamente, a jurisdição do Tribunal (que ocorre com relação a um fato praticado no território de um dos países-membros e depois da sua instalação, em 2002) e inércia ou inépcia das autoridades locais em prestar jurisdição, o que geralmente ocorre quando há um sistema judiciário corrompido ou falido.

Analisa-se ainda se há elementos mínimos para a persecução penal, que não pode ser iniciada sem ao menos algum indício. A partir daí, pode-se começar uma investigação formal, inclusive intimando-se pessoas a comparecerem perante o promotor ou mesmo pedindo ao TPI uma prisão cautelar.

Esta investigação formal pode virar uma denúncia, iniciando-se um processo judicial preliminar, em que um dos órgãos judiciários do TPI analisa se o caso tem elementos mínimos para ser julgado e, se o juízo for positivo, remete o caso para o órgão de julgamento.

Há, portanto, um longo caminho para que qualquer autoridade venezuelana venha a ser julgada pelo TPI, se é que isto ocorrerá. Todavia, não há que se duvidar de que o mero fato da análise preliminar ter iniciado já é uma mácula à reputação internacional da Venezuela.

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A respeito dos fatos, o promotor que atua junto ao TPI analisa se o governo Maduro, ao determinar que as forças de segurança reprimissem os protestos contra o seu governo, incentivou ou autorizou, mesmo que tacitamente, o uso de violência indevida por meio de força excessiva, além de prisões aparentemente arbitrárias.

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Cabe analisar também se é lícito o impedimento às manifestações populares. É interessante notarmos que o estatuto do TPI não pune somente os executores da medida (por exemplo, os policiais que fizeram a repressão ou as prisões arbitrárias), mas também os superiores hierárquicos. Ademais, o Estatuto é bastante claro ao impedir que o status de chefe de Estado ou de Governo seja usado como causa de exclusão de responsabilidade. Isto significa que, em tese, a responsabilidade penal pode recair até mesmo em Maduro - se bem que ainda é cedo para fazer qualquer afirmação mais categórica nesse sentido.

Suponhamos que o TPI leve o procedimento ao final, iniciando um julgamento contra os líderes do regime de Maduro. Neste caso, a credibilidade internacional da Venezuela - que já é escassa - restará fatalmente abalada. A questão mais interessante, porém, é que as organizações brasileiras que militam em prol de direitos humanos - em especial alguns partidos políticos de esquerda, que se dizem defensores intransigentes de tais direitos - serão constrangidos a aceitar o resultado do julgamento, sob pena de serem desacreditados pela opinião pública. De fato, um dos maiores problemas para a consolidação dos direitos humanos é a enorme seletividade dos que se dizem seus defensores, mas apenas usam a causa como forma de projetar seus próprios interesses políticos.

Ainda, eventual responsabilização penal atingiria em cheio um dos pontos nevrálgicos da política externa da Era Lula, qual seja, o fortalecimento das relações Sul-Sul. Sob o mantra de promover maior igualdade na comunidade internacional e de criar uma alternativa ao domínio dos países do norte, tal política externa priorizou as relações com países periféricos (especialmente os da América Latina), ignorando alguns dos graves problemas de direitos humanos que ocorriam em tais países.

A Constituição Federal, em seu artigo 4.º, delineia algumas diretrizes importantes de política externa, dentre as quais o repúdio ao terrorismo e a prevalência dos direitos humanos. O que vimos na política externa da Era Lula, infelizmente, foi o fortalecimento de relações com alguns países cujo histórico de respeito aos direitos humanos é péssimo. A eventual condenação traria um forte constrangimento para os defensores desta linha de política externa.

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As acusações trazidas em desfavor da Venezuela perante a procuradoria do TPI ainda estão em estágio embrionário. Cumpre a todos os interessados na real prevalência dos direitos humanos - e não no uso do termo com fins eleitoreiros - acompanhar o seu desenrolar com a máxima seriedade. E cumpre também aos que defenderam de forma intransigente os regimes de Chávez e Maduro se pronunciarem sobre o caso de forma clara - e isto inclui os elaboradores da política externa que norteou o Brasil nos governos Lula e Dilma.

*Advogado e assessor parlamentar. Graduado em direito pela PUC-SP, mestre e doutorando em Direito do Estado pela PUC-SP

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