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Tribunal nega indenização por relacionamento extraconjugal

Mulher, autora de ação, alegou que ex-marido a humilhou e a constrangeu; para magistrado, 'traições não geram dever de indenizar'

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Por Redação
Atualização:

Sede do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Divulgação/TJ-SP

Por Julia Affonso

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A 3.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por uma mulher por causa de suposto relacionamento extraconjugal mantido por seu ex-marido.

A mulher ingressou com ação sob a alegação de que o ex-marido a teria submetido a agressões, constrangimento e humilhação enquanto estavam casados. As informações foram divulgadas nesta quarta-feira, 9, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para o desembargador Alexandre Marcondes, além de a autora da ação não conseguir comprovar os danos alegados, traições não geram dever de indenizar. "Tudo indica que o motivo do ajuizamento da presente ação foi apenas o inconformismo da autora pelo fim de um relacionamento de mais de 10 anos e há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a violação dos deveres conjugais tem como consequência a separação judicial, sem gerar direito à reparação de danos materiais ou morais. Somente em situações excepcionais a quebra dos deveres conjugais - o de fidelidade, no que interessa no caso concreto - gera o dever de indenizar", assinalou o desembargador.

Para Alexandre Marcondes, 'é preciso, para tanto, que haja a prática de ilícito, tais como violência física ou moral, para que exsurja o dever de indenizar'. Também participaram do julgamento os desembargadores Egidio Giacoia e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

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