Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Tribunal mantém bloqueio de bens de ex-sócios do banco Cruzeiro do Sul

Defesa havia pedido suspensão do embargo sob alegação de não haver provas de origem ilícita de patrimônio

PUBLICIDADE

Por Mateus Coutinho
Atualização:

por Fausto Macedo

PUBLICIDADE

O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) rejeitou apelações de ex-sócios do Banco Cruzeiro do Sul contra decisão judicial de primeiro grau que impôs medidas cautelares de bloqueio de patrimônio. O congelamento de bens visa assegurar reparação e multa em caso de condenação dos investigados que teriam causado prejuízos de R$ 3,1 bilhões à instituição financeira.

Os ex-controladores do Banco Cruzeiro do Sul, Luís Octávio Índio da Costa e Luís Felippe Índio da Costa, são os principais acusados na ação penal.

A Procuradoria da República atribui aos banqueiros e a outros 15 investigados os crimes de formação de quadrilha, crimes contra o sistema financeiro, gestão fraudulenta, apropriação indébita, caixa dois, crimes contra o mercado de capitais e lavagem de dinheiro.

As fraudes ocorreram entre janeiro de 2007 e março de 2012, aponta a Procuradoria, pouco antes de o Banco Central decretar a intervenção no Cruzeiro do Sul. O sequestro e o bloqueio de bens dos réus foram determinados pela Justiça para assegurar o ressarcimento de prejuízo à União e aos eventuais lesados em caso de condenação, além de garantir a execução de penas pecuniárias.

Publicidade

Segundo a decisão do TRF3, Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui, Armando Cesar de Araújo Pereira Burlamaqui e a empresa A.C. Burlamaqui Consultores S/C permanecerão sob regime de bloqueio de investimentos e sequestro de veículos e embarcações marítimas adquiridos no período em que as fraudes teriam sido realizadas.

Eles recorreram do bloqueio sob a alegação de não haver indícios de autoria, visto que a relação da empresa A.C. Burlamaqui Consultores S/C, administrada por Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui e Armando Cesar de Araújo Pereira Burlamaqui, com o Banco Cruzeiro do Sul seria "estritamente profissional".

Os executivos argumentaram que jamais praticaram atos de gestão no banco ou na Patrimonial Maragato, segundo a Procuradoria, "empresa usada para lavar o dinheiro do esquema". Afirmaram, ainda, não haver comprovação da origem ilícita dos bens sequestrados nem estimativa dos danos. E apontaram eventual desproporcionalidade das medidas.

O Tribunal Federal acolheu manifestação da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região (PRR3) que defendeu as medidas cautelares "por estarem expressamente previstas no Código de Processo Penal, bem como na Lei de Lavagem de Dinheiro".

"O sequestro é medida cautelar real que recai sobre os bens ilicitamente adquiridos com o provento do crime ou que com ele se relacionem, ainda que em posse de terceiros", esclareceu a procuradora regional da República Eugênia Augusta Gonzaga, autora do parecer na apelação.

Publicidade

Segundo a procuradora, "o arresto, por sua vez, pode recair inclusive sobre os bens de proveniência lícita, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria, além de estimativa dos danos causados pela conduta criminosa".

PUBLICIDADE

Eugênia Gonzaga acrescentou que "os réus não apresentaram qualquer prova da origem lícita dos bens reclamados e que o bloqueio não se mostra excessivo ao se comparar com o prejuízo apurado pela fiscalização ao banco".

"Considerando a vultosa quantia desviada e o imenso prejuízo decorrente, não se mostra excessiva a medida imposta que recaiu sobre o acréscimo patrimonial dos acusados após o início da prática delitiva e sobre os bens imóveis adquiridos antes de 2007", assinala a procuradora.

Eugênia Gonzaga anotou que a legislação assegura o sequestro de bens, direitos e valores não só de investigados ou acusados, "mas também de terceiros, conhecidos como laranjas ou testas de ferro, pessoas que servem de camuflagem para o verdadeiro proprietário, quando se perceber tratar-se de instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de capitais ou das infrações penais antecedentes".

Ela concluiu: "Os apelantes figuraram como pessoas interpostas em relações de compra e venda simuladas de ações do Banco Cruzeiro do Sul S.A, com a finalidade de manipular o mercado de valores imobiliários." O criminalista Roberto Podval, que defende os ex-banqueiros Índio da Costa, tem declarado, desde que o Ministério Público Federal apresentou denúncia criminal, que eles não praticaram crimes financeiros.

Publicidade

 

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.