Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Tribunal manda empresa indenizar pedreiro por hérnia de disco

Ministros do Tribunal Superior do Trabalho decidem responsabilizar objetivamente empregador sob argumento de que funcionário estava exposto pela 'execução de movimentos repetitivos'

PUBLICIDADE

Por Victor Irajá
Atualização:

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu responsabilizar o empregador de um pedreiro que, segundo perícia, desenvolveu hérnia de disco por causa do trabalho.

PUBLICIDADE

Relator do processo na Corte, o ministro Alexandre Agra Belmonte reconheceu que é 'inegável o risco ergonômico a que está exposto o trabalhador pela execução de movimentos repetitivos próprios da natureza da atividade, como no caso, em que o autor desenvolveu hérnia de disco', o que não necessariamente acarreta em culpa direta da empresa contratante.

A Subseção de Dissídios Individuais superou entendimento da Quarta Turma do TST, que havia compreendido que o empregado não tinha direito a indenização por danos morais e materiais pela lesão sofrida.

O relatório aprovado na Turma destaca que a atividade desenvolvida pelo pedreiro 'não pressupunha risco direto à integridade física'.

A perícia judicial, porém, constatou que o maior risco de lesão 'decorre diretamente das atividades realizadas pelo homem'.

Publicidade

A tese adotada pela SDI-1 para confirmar a responsabilidade da empresa sobre a lesão compreende a Teoria do Risco, segundo a qual, no caso, 'responsabiliza-se o empregador apesar de culpa comprovada ou não, já que a atividade realizada pode causar riscos ao empregado'.

"É certo que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado em razão das atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador", descreve o relatório.

Os ministros decidiram, portanto, que a responsabilidade da empresa no caso é objetiva e não depende da comprovação de sua ação no evento que causou a lesão.

Deram votos divergentes do relator os ministros Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ives Gandra Martins Filho, João Oreste Dalazen e Márcio Eurico Vitral Amaro.

O processo retornará à Quarta Turma para julgamento de recursos sobre os valores que a empresa deve ao trabalhador.

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.