O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu responsabilizar o empregador de um pedreiro que, segundo perícia, desenvolveu hérnia de disco por causa do trabalho.
Relator do processo na Corte, o ministro Alexandre Agra Belmonte reconheceu que é 'inegável o risco ergonômico a que está exposto o trabalhador pela execução de movimentos repetitivos próprios da natureza da atividade, como no caso, em que o autor desenvolveu hérnia de disco', o que não necessariamente acarreta em culpa direta da empresa contratante.
A Subseção de Dissídios Individuais superou entendimento da Quarta Turma do TST, que havia compreendido que o empregado não tinha direito a indenização por danos morais e materiais pela lesão sofrida.
O relatório aprovado na Turma destaca que a atividade desenvolvida pelo pedreiro 'não pressupunha risco direto à integridade física'.
A perícia judicial, porém, constatou que o maior risco de lesão 'decorre diretamente das atividades realizadas pelo homem'.
A tese adotada pela SDI-1 para confirmar a responsabilidade da empresa sobre a lesão compreende a Teoria do Risco, segundo a qual, no caso, 'responsabiliza-se o empregador apesar de culpa comprovada ou não, já que a atividade realizada pode causar riscos ao empregado'.
"É certo que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado em razão das atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador", descreve o relatório.
Os ministros decidiram, portanto, que a responsabilidade da empresa no caso é objetiva e não depende da comprovação de sua ação no evento que causou a lesão.
Deram votos divergentes do relator os ministros Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ives Gandra Martins Filho, João Oreste Dalazen e Márcio Eurico Vitral Amaro.
O processo retornará à Quarta Turma para julgamento de recursos sobre os valores que a empresa deve ao trabalhador.