PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Tribunal livra da prisão promotor condenado por agressão grave à ex-mulher

Decisão acolhe pedido da defesa e atropela recente entendimento do Supremo que manda executar pena a partir de sentença de segundo grau judicial

Foto do author Fausto Macedo
Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Sede do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Divulgação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu pedido da Procuradoria Geral de Justiça e não mandou prender o promotor João Luiz Portolan Galvão Minnicelli Trochman, condenado a 5 anos, em regime semi-aberto e perda da função pública, por agressão grave à ex-mulher. A decisão do presidente do TJ, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, acolheu pedido da defesa do promotor e foi contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em fevereiro deste ano, determinou execução de pena a partir de sentença em segunda instância. O promotor foi condenado pelo próprio TJ, Corte que detém competência para julgar membros do Ministério Público Estadual.

PUBLICIDADE

A defesa do promotor sustentou que o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado e que o Ministério Público não havia recorrido. O criminalista Alberto Zacharias Toron, defensor do promotor, sustentou ainda que a condenação 'deu-se em instância única, e contra ela foi interposto recurso especial admitido, mas ainda não apreciado'.

O Ministério Público de São Paulo havia pedido a 'imediata execução da condenação' com base no entendimento do Supremo. O desembargador Paulo Dimas entendeu que a decisão do Pleno da Corte máxima se deu em processo de natureza subjetiva e sem 'caráter vinculante'.

"A decisão que alterou o antigo posicionamento do STF procurou dar efetividade às decisões condenatórias depois de satisfeito o duplo grau de jurisdição, notadamente para se evitar o uso abusivo e protelatório da enorme gama de recursos previstos no nosso sistema processual penal muitas vezes dando ensejo a um triplo ou mesmo quarto grau de jurisdição , o que, na hipótese aqui em exame, decididamente não se verificou", afirmou Paulo Dimas em sua decisão. "Não se pode atribuir a pecha de protelatório ao recurso manejado pelo acusado."

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA ALBERTO ZACHARIAS TORON

Publicidade

"A decisão do presidente do TJSP, mais do que reafirmar a garantia da presunção de inocência, limita a importância do precedente da Suprema Corte, como, aliás, já o fizeram outros ministros da Corte, lembrando que não tem caráter vinculante. Por outro lado, a histórica decisão do presidente do TJSP impede que o Ministério Público, 5 anos depois do Julgamento pelo Órgão Especial do TJSP, por conta da modificação de entendimento do STF, venha querer alterar a coisa julgada, como se o processo fosse uma sanfona sem regras a balizá-lo."

A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2016. Arquivo: 154 Publicação: 9 SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 Nº 9020411-43.2002.8.26.0000/50004 (994.02.000413-3/50004) - Processo Físico - Recurso Especial - São Paulo - Recorrente: J. L. P. G. M. T. - Recorrido: P. G. de J. - Natureza: Recurso Especial Processo n. 9020411-43.2002.8.26.0000/50004 Recorrente: João Luiz Portolan Galvão Minnicelli Trochman Recorrido: Procurador Geral de Justiça Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público de São Paulo, nos autos da Ação Penal que promove contra JOÃO LUIZ PORTOLAN GALVÃO MINNICELLI TROCHMAN, objetivando a imediata execução da condenação reconhecida em Acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, com esteio na interpretação conferida ao tema pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292, da relatoria do Ministro Teori Zavaski (fls. 3207/3209). Em resposta o acusado ressaltou que o Acórdão condenatório condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado, e quanto a esse ponto a Acusação não interpôs recurso. Asseverou também que diversamente da hipótese tratada no paradigma invocado, no caso ora em exame a condenação deu-se em instância única, e contra ela foi interposto recurso especial admitido, mas ainda não apreciado, cujo eventual provimento implicará em alteração qualitativa da pena, a viabilizar a fixação do regime aberto (fls. 3.217/3220). É o relatório. Segundo se extrai dos autos, o réu, Promotor de Justiça, foi condenado em única instância por este Tribunal de Justiça como incurso no artigo 129, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas ?a?, ?c? e ?e?, do Código Penal, à pena de cinco anos de reclusão, fixado o regime semi-aberto para início de cumprimento, e à perda da função pública. Contra essa decisão o réu interpôs recurso especial (fls. 3.103/3.140), que foi respondido (fls. 3.144/3.158) e recebido (fls. 3.160/3.161). O Ministério Público sustenta deva ser aplicado o recente entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que alterou seu posicionamento sobre a matéria no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, a possibilitar a execução provisória da pena corporal mesmo antes do trânsito em julgado da condenação. A questão relacionada com a execução provisória de decisões penais condenatórias envolve reflexão sobre o conflito, a um lado, do princípio da presunção de inocência e, a outro, a efetividade da atividade jurisdicional penal tema amplamente debatido na decisão do STF que serve de esteio ao requerimento do Ministério Público. Deve ser observado que a decisão do STF foi tomada por maioria no Plenário (7 x 4) em processo de natureza subjetiva portanto sem eficácia vinculante. Exatamente por se tratar de mera referência paradigmática é que mesmo após essa decisão, o Ministro Celso de Mello, vencido naquela ocasião, deferiu liminar no Habeas Corpus nº 135.100 para, conferindo prevalência ao princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado, revogar prisão decretada a partir de condenação em 2ª instância. Feita essa digressão inicial, passa-se à análise da viabilidade de atender a pretensão do Ministério Público. A decisão paradigma declara que ?a execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade?, e tratou de caso em que se efetivou em sua plenitude o duplo grau de jurisdição, ou seja, houve análise fática e jurídica em duas instâncias jurisdicionais distintas no juízo de primeiro grau e no órgão colegiado do respectivo Tribunal de Apelação. No caso presente isso não se verificou, porque este Tribunal de Justiça conheceu e decidiu originariamente a ação penal por se tratar de réu detentor do denominado foro privilegiado. E mais, a decisão que alterou o antigo posicionamento do STF procurou dar efetividade às decisões condenatórias depois de satisfeito o duplo grau de jurisdição, notadamente para se evitar o uso abusivo e protelatório da enorme gama de recursos previstos no nosso sistema processual penal muitas vezes dando ensejo a um triplo ou mesmo quarto grau de jurisdição , o que, na hipótese aqui em exame, decididamente não se verificou. E isto porque o Recurso Especial interposto e admitido se revelou a única opção de que dispunha o réu para tentar a revisão da condenação imposta por esta Corte repita-se, em única instância. Em outras palavras, não se pode atribuir a pecha de protelatório ao recurso manejado pelo acusado. Ressalte-se que o eminente relator do HC nº 126.292/SP, o Min. Teori Zavaski, ao decidir sobre a compatibilidade da execução provisória, foi claro ao abonar que o acesso às Cortes Superiores só deve se dar em situações efetivamente extraordinárias. No caso dos autos, como já mencionado, o julgamento do réu se deu originariamente perante esta Corte Estadual, jurisdição em regra provocada em grau recursal, o que atrai a conclusão de que não se deve qualificar de protelatório o recurso interposto pelo réu, por ser o caminho natural para se efetivar a revisão da condenação. Ante o exposto, indefere-se o pedido de imediata execução da pena corporal imposta ao acusado. Int. - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.