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Tribunal dispensa Lula de audiências de 87 testemunhas

Para juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, 'não parece razoável exigir-se a presença do réu em todas as audiências de oitiva das testemunhas arroladas pela própria defesa'

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Por Julia Affonso , Fausto Macedo , Ricardo Brandt e Luiz Vassallo
Atualização:

Lula. Foto: Marcio Fernandes/Estadão

O juiz federal Nivaldo Brunoni, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, liberou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de comparecer a cada audiência de suas testemunhas de defesa. O comparecimento do petista havia sido ordenado pelo juiz federal Sérgio Moro, após a defesa de Lula chamar 87 testemunhas de defesa.

O TRF4 mantém jurisdição no Paraná, base da Operação Lava Jato. Todos os atos do juiz Sérgio Moro são submetidos ao crivo da Corte federal.

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DECISÃO

Nesta ação, Lula é réu por suposta propina de R$ 75 milhões paga pela Odebrecht em oito contratos da Petrobrás. O ex-presidente é acusado de praticar os crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. Em defesa prévia, em 26 de janeiro, a defesa de Lula havia convocado 52 testemunhas. Em 23 de fevereiro, em nova manifestação, arrolou mais 35.

Em 17 de abril, Moro ordenou que Lula comparecesse a cada audiência das 87 testemunhas. Na semana seguinte, em 25 de abril, o juiz da Lava Jato decidiu que vai rever a ordem de exigir a presença do ex-presidente caso os advogados do petista também revisassem o extenso rol de convocados. O prazo era de 5 dias.

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Para Nivaldo Brunoni, do TRF4, 'não parece razoável exigir-se a presença do réu em todas as audiências de oitiva das testemunhas arroladas pela própria defesa, sendo assegurada a sua representação exclusivamente pelos advogados constituídos'.

"O acompanhamento pessoal do réu à audiência das testemunhas é mera faculdade legal a ele conferida para o exercício da auto-defesa, podendo relegá-la em prol da defesa técnica constituída, sobretudo quando não residir no local da sede do juízo onde tramita o processo", anotou.

"O caso ora tratado não guarda semelhança com a necessidade de comparecimento pessoal do réu para o seu interrogatório pessoal, cuja ausência injustificada poderia, inclusive, acarretar-lhe a decretação de revelia. Desse modo, em se tratando de réu devida e notoriamente representado, mostra-se desnecessária a sua presença pessoal nas audiências de depoimento das testemunhas por ele arroladas."

 

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