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Trabalhador pode fazer acordo legal na hora da demissão, dizem especialistas

Advogados do Direito do Trabalho destacam que regras da reforma abrem uma nova possibilidade para empregado se desligar da empresa

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Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

FOTO: WERTHER SANTANA/ESTADÃO Foto: Estadão

As regras previstas na reforma trabalhista abrem uma nova possibilidade para o trabalhador se desligar da empresa, a chamada demissão consensual. Essa nova modalidade de demissão, segundo especialistas da área do Direito do Trabalho, legalizou o 'acordo', prática comum entre empregados e empregadores, mas que até então era considerada uma fraude às leis trabalhistas. A nova possibilidade passará a valer ainda a partir de novembro, quando entrarão efetivamente em vigor as mudanças aprovadas.

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Agora, os trabalhadores demitidos em comum acordo com a empresa receberão metade do aviso prévio, 20% da multa e 80% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mas ele não terá direito ao seguro-desemprego.

Na avaliação do mestre em Direito do Trabalho, professor da Fundação Santo André e diretor do Instituto Mundo do Trabalho Antonio Carlos Aguiar, a partir de agora há a possibilidade jurídica de as partes celebrarem um 'acordo amigável' para rescisão do contrato.

"Neste caso, a empresa pagará metade da indenização compensatória do FGTS (20%), do aviso prévio e o empregado poderá sacar uma boa parte do seu FGTS. Esse foi um dos pontos positivos da reforma", relata o professor.

Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, alerta que a nova regra prevê que o trabalhador poderá negociar a extinção do contrato de trabalho, menos nos episódios de justa causa.

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"A justa causa é uma prerrogativa do empregador para a rescisão do contrato de trabalho quando o empregado comete alguma das faltas graves previstas na CLT. Assim, o acordo para a rescisão por mútuo consentimento não se harmoniza com o caráter punitivo da justa causa", afirma.

Na opinião de João Gabriel, Lopes, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, a hipótese de rescisão do contrato de emprego por comum acordo sempre foi repelida radicalmente pelo direito do trabalho. "Na prática, isso significa que o empregador disporá da possibilidade de mascarar uma dispensa sem justa causa como uma dispensa por acordo. Se o empregado não conseguir provar que houve qualquer vício nessa tratativa, ele terá direitos bastante inferiores aos previstos por lei para a rescisão sem justa causa", diz.

O advogado sustenta que o trabalhador poderá ser prejudicado com esta nova modalidade. "A grande maioria dos trabalhadores se verá premida pela injusta opção entre rescindir sem o pagamento das verbas, e ter que buscar seus direitos na Justiça posteriormente, conseguindo-os apenas após diversos anos, e rescindir por acordo para obter uma vantagem imediata, o pagamento de verbas indispensáveis para sua sobrevivência. Fatalmente, muitos escolherão a última opção, abrindo mão de parte substancial de seus direitos. Aí reside uma das grandes crueldades da reforma trabalhista", alerta.

Seguro-desemprego. A principal perda do trabalhador na demissão consensual será o seguro-desemprego, afirmam os especialistas. Eles ressaltam que o comum acordo da demissão entre empresa e empregador implicará na perda do direito.

"Caso opte pela demissão consensual, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego. Assim, não receberá as parcelas correspondente ao seguro", pontua o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados

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Stuchi destaca que somente terão direito ao seguro-desemprego os trabalhadores que forem demitidos sem justa causa, por iniciativa do empregador ou por rescisão indireta por culpa do empregador.

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Danilo Pieri observa que a finalidade do seguro-desemprego é garantir o sustento do empregado que se vê subitamente sem o sustento seu e de sua família, de forma repentina e desmotivada, e que isso somente ocorre na rescisão sem justa causa. "No caso da justa causa ou da nova modalidade de demissão, por mútuo consentimento, não existe esse elemento da surpresa ou falta de motivação para a dispensa", aponta.

A advogada Mayara Rodrigues advogado do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, ressalta que a reforma trabalhista não fez qualquer modificação na lei do seguro-desemprego.

"O empregado continua fazendo jus às mesmas parcelas a que já fazia normalmente, quando a rescisão ocorrer sem justa causa e o funcionário tiver cumprido os prazos de carência previstos em lei, estiver desempregado e sem fonte de renda própria para o seu sustento e de sua família quando do requerimento do seguro e não estiver recebendo benefício do INSS - exceto pensão ou morte ou auxílio-acidente", diz Pieri.

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