Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Supremo vai discutir se acesso a dados de celular encontrado na cena do crime viola sigilo

Corte máxima reconheceu, por meio do Plenário Virtual, existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo - a licitude de prova decorrente de perícia realizada em aparelho celular encontrado no local da ocorrência

PUBLICIDADE

Foto do author Luiz Vassallo
Por Luiz Vassallo
Atualização:

Supremo Tribunal Federal. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075: a licitude de prova decorrente de perícia realizada pela autoridade policial em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime e a ocorrência ou não de violação do sigilo das comunicações no acesso à agenda telefônica e ao registro de chamadas sem autorização policial.

PUBLICIDADE

OUTRAS DO BLOG: - PF ataca cartel em licitações de saneamento em pelo menos 13 Estados+ Mais de 50% das fraudes em licitações de saneamento ocorreram em SP, diz PF+ Procuradoria apela ao STJ por ilicitude de provas obtidas em revista íntima na genitália de mulher+ Assessor de Picciani diz 'não lembrar' o que fez com R$ 100 mil que sacou da conta de Paulo Melo

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que absolveu, no julgamento de apelação, G.C.F., condenado em primeiro grau por roubo duplamente circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes.

Ele ameaçou e agrediu uma mulher que saía de uma agência bancária para roubar sua bolsa e, ao fugir numa motocicleta, um telefone caiu e foi pego por policiais civis, que encontraram na memória do aparelho fotos que nortearam a realização das diligências que resultaram na sua identificação e prisão no dia seguinte.

No recurso ao Supremo, o Ministério Público do Rio sustenta a licitude da prova, alegando que o acesso às informações e registros contidos no aparelho telefônico não viola a garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas, diante do dever que tem a autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos do crime.

Publicidade

Para o ministro Dias Toffoli, relator do caso, a matéria tratada no recurso extraordinário tem natureza constitucional, pois diz respeito à inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas (artigo 5.º, inciso XII, da Constituição) e à impossibilidade de utilização, no processo, de provas supostamente obtidas por meio ilícito.

"Essas garantias constitucionais mantêm estreito vínculo entre si e regulam e limitam a obtenção, a produção e a valoração das provas destinadas ao Estado, o que, no caso, será decisivo para se determinar a legitimidade da atuação da autoridade policial no papel de proceder à coleta de elementos e informações hábeis a viabilizar a persecução penal", anotou o ministro.

O tema, segundo o relator, extrapola o interesse subjetivo das partes, dada sua relevância, além de ser uma oportunidade para se consolidar a orientação do STF a esse respeito. "O julgamento do tema, sob a égide da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes", concluiu Toffoli.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.