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STF põe em pauta suspensão da flechada final de Janot contra Temer

Plenário da Corte máxima retoma questão de ordem para discutir processamento da denúncia do ex-procurador-geral da República contra o presidente por organização criminosa e obstrução à Justiça

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Foto do author Beatriz Bulla
Por Rafael Moraes Moura , Beatriz Bulla , Breno Pires e Carla Araújo/ BRASÍLIA
Atualização:

Michel Temer. Foto: Joédson Alves/EFE

A flechada final de Janot contra o presidente será levada ao colegiado por decisão do ministro Edson Fachin, relator.

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Os ministros vão discutir pedido do criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, em nome da defesa do presidente, para suspensão do envio da denúncia à Câmara, diante da possibilidade de rescisão do acordo de colaboração premiada celebrado com integrantes do grupo J&F.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Também está na pauta a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, em que a Procuradoria-Geral da República pede que o Tribunal decida que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não confessional.

Até aqui, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ação. Já os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin votaram no sentido da improcedência.

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Outro tema pautado está na ADI 4275, em que se discute a constitucionalidade da alteração de registro civil sem mudança de sexo. A ação está sendo julgada em conjunto com o RE 670422, com repercussão geral reconhecida.

Também foi pautado o RE 870947, que trata das regras de correção monetária e remuneração dos precatórios e das dívidas da Fazenda Pública.

Veja o resumo dos temas pautados para análise nesta quarta-feira, 20, no Supremo.

Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

1) Inquérito (INQ) 4483 - Questão de ordem Relator: ministro Edson Fachin Procurador-geral da República x Michel Temer e Rodrigo Rocha Loures Trata-se de pedido formulado pela defesa do investigado Michel Miguel Elias Temer Lulia, consistente na "sustação do andamento de eventual nova denúncia apresentada contra o Sr. Presidente da República até que as investigações sobre os gravíssimos fatos sejam concluídas, bem como o Agravo Regimental na Arguição de Suspeição nº 89 seja julgado pelo Plenário desse Pretório Excelso". O julgamento será retomado com o voto do relator.

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2) Inquérito (INQ) 4327 - Questão de ordem Relator: ministro Edson Fachin Procurador-geral da República x Aníbal Gomes e outros Trata-se de questão de ordem em inquérito no qual o procurador-geral da República ofereceu denúncia em face do presidente da República, ministros de Estado, outros agentes públicos e empresários. O colegiado irá analisar o encaminhamento da denúncia, em razão da inclusão do presidente da República, para a deliberação parlamentar. Em discussão: Saber se é possível sustar o encaminhamento de denúncia oferecida contra o presidente da República para fins de deliberação prévia em face da possibilidade de revisão ou rescisão de acordo de colaboração premiada.

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3) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 Relator: ministro Luís Roberto Barroso Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional Na ação, o procurador-geral requer interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Pede ainda interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho "católico e de outras confissões religiosas", constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo. Sustenta, em síntese, que "a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional. Em 15/06/2015 foi realizada audiência pública para debater o tema. Em discussão: saber se é constitucional a interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não-confessional. PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

4) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 Relator: ministro Marco Aurélio Procurador-geral da República x Presidente da República, Congresso Nacional Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, buscando dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, na redação conferida pela Lei nº 9.708/98, "reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização". A ADI sustenta, em síntese, que "o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo, correspondente à sua identidade de gênero, importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade. Afirma, ainda, que "impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados". Em discussão: saber se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização. PGR: pela procedência do pedido.

5) Recurso Extraordinário (RE) 670422 - Repercussão geral Relator: ministro Dias Toffoli S.T.C. x 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul O recurso envolve a discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que "seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros". A parte recorrente alega que a Constituição Federal consagra a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação e que "não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum". Em discussão: saber se é possível a alteração do gênero no registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

6) Recurso Extraordinário (RE) 870947 - Repercussão Geral Relator: ministro Luiz Fux INSS x Derivaldo Santos Nascimento Recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, mantendo condenação à concessão de benefício de prestação continuada ao recorrido, afastou a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios. O INSS requer o provimento do RE para reformar a decisão do TRF-5 e declarar "indevida a fixação de juros de mora e de correção monetária em desacordo com o contido no artigo 5º da Lei 11.960/2009, uma vez que não restou declarado inconstitucional todo o artigo 5º da Lei 11.960/09, adequando-a, assim, aos parâmetros ditados pela Constituição Federal". Em discussão: saber se é válida a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009. PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

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