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Supremo nega habeas a pastor condenado por estupro de 'endemoniada'

Marcos Pereira da Silva, da Assembleia de Deus dos Últimos Dias, pegou 15 anos de reclusão em sentença de 2003; ministro Alexandre de Moraes destaca que em todos os casos de crimes sexuais permanece a Súmula 608 do STF, o entendimento de que a ação penal é pública incondicionada quando houver violência real

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Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Supremo Tribunal Federal. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negaram Habeas Corpus (HC 125360) ao pastor Marcos Pereira da Silva, da Igreja Assembleia de Deus dos Últimos Dias, que pedia o arquivamento de ação penal. Em 2003, ele foi condenado a pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor (artigo 214), 'ao exercer autoridade sobre a vítima' (artigo 226, inciso II), ambos do Código Penal.

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Por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio (relator), a Turma entendeu que, na hipótese, incide a Súmula 608 da Corte, que determina que 'nos crimes de estupro praticados mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada'. Assim, não sendo necessária a representação da vítima, não ocorreria a decadência para o cumprimento da pena.

Liminar do ministro Marco Aurélio, em dezembro de 2014, foi confirmada por ele no julgamento de mérito do habeas corpus, iniciado pela Turma em setembro de 2017. Na ocasião, o ministro entendeu 'pela existência da decadência, declarando o processo-crime extinto'.

Segundo Marco Aurélio, a partir da alteração legal dos crimes sexuais, principalmente quanto à nova redação do artigo 225 do Código Penal, o processo teria se transformado em ação penal pública condicionada à representação e, no caso concreto, não teria ocorrido representação para que a polícia e, posteriormente, o Ministério Público pudessem continuar a persecução penal.

Voto-vista. Após o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos e apresentou seu voto na sessão desta terça-feira, 27, em sentido contrário.

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Alexandre negou a ordem solicitada no HC e destacou que não apenas na presente questão, mas em todos os casos de crimes sexuais, permanece a Súmula 608 do STF, isto é, o entendimento de que a ação penal é pública incondicionada quando houver violência real.

Nesse sentido, o ministro observou que tanto a sentença condenatória quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram a existência da violência real, e não só da ameaça.

De acordo com Alexandre, 'além da violência física, a violência psicológica foi amplamente demonstrada porque o condenado, ao utilizar sua liderança espiritual, amedrontava a vítima e a fazia acreditar que ela estava endemoniada'.

"A vítima tinha o condenado como homem de Deus na Terra, como uma pessoa sagrada", disse o ministro, ao acrescentar que os relatos foram confirmados por testemunhas.

Alexandre de Moraes avaliou que a Lei 12.015/2009 não alterou a situação dos autos. "O que passou de iniciativa privativa da vítima para condicionada é ausência total de violência", concluiu.

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O voto de Alexandre foi seguido pela maioria da Turma, vencido o relator, ministro Marco Aurélio.

COM A PALAVRA, A DEFESA

A reportagem está tentando contato com a defesa do pastor Marcos Pereira da Silva. O espaço está aberto para manifestação.

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