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Supremo mantém obrigação de presença do trabalhador para resgatar FGTS

Por maioria, ministros julgaram improcedentes as ADIs ajuizadas pela CNTM, pelo PT e pela OAB contra medida provisória que fez mudanças na Lei 8.036/1990

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo de medida provisória que considera imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a realização de levantamento de valores. A decisão majoritária foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira, 14.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Os ministros analisaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2382, 2425 e 2479, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), pelo PT e pela OAB.

Todos questionavam o artigo 5.º da Medida Provisória (MP) 1.951/2000 - atual MP 2.197/2001 -, que introduziu o parágrafo 18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS.

O parágrafo 18 considera indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento dos valores, 'salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, situação que permite o pagamento a um procurador'.

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O artigo 29-A estabelece que quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador.

Já o artigo 29-B considera incabíveis medidas cautelares ou tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta. A CNTM argumentou que a exigência de comparecimento pessoal 'restringe o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente'.

O Conselho Federal da OAB e o PT alegaram que a norma é inconstitucional, pois, entre outros pontos, 'não levou em consideração os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias'.

A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Edson Fachin pela total improcedência das ADIs.

Segundo seu entendimento, o controle de constitucionalidade deve ser feito à luz da época da edição da norma.

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Assim, a vedação à edição de medida provisória sobre matéria processual deve valer para o período posterior à Emenda Constitucional (EC) 32/2001.

Fachin explicou que, na época da edição da MP, as normas em questão obedeceram aos parâmetros da Constituição Federal.

Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 5.º da MP 1.951/2000 somente na parte que inseriu o artigo 29-B na Lei 8.036/1990.

Ele rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo 18, afirmando que, apesar da alegação de lesão ao direito legítimo dos procuradores e advogados de representarem as partes, a alteração foi feita com o "propósito salutar" de evitar fraudes.

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Quanto ao artigo 29-A, o relator considerou não haver inconstitucionalidade por se tratar de medida de caráter procedimental que está 'abrigada na Lei Maior'.

No entanto, em relação ao artigo 29-B, Lewandowski votou pela inconstitucionalidade formal do dispositivo, com base na jurisprudência da Corte no sentido de que MPs não podem dispor sobre matéria processual.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator pela inconstitucionalidade formal do artigo 29-B, porém com fundamentação diversa. Ele afirmou que apenas a partir da EC 32 passou a ser expressa a impossibilidade de MP versar sobre direito processual, mas lembrou que, anteriormente, o STF já havia decidido que medidas que impeçam a atividade jurisdicional seriam inconstitucionais em virtude da inafastabilidade da jurisdição.

O ministro Marco Aurélio também acompanhou o relator, mas concluiu pela inconstitucionalidade material do artigo 29-B. Para Marco Aurélio, a cláusula prevista no inciso XXXV do artigo 5.º da Constituição - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - 'é abrangente e, por isso, o Judiciário não pode ser tolhido pelo dispositivo em questão'.

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