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Supremo mantém ação contra pastor Tupirani, por incitação à discriminação religiosa

Condenado a 3 anos de reclusão no Rio, pena substituída por restritiva de direito, representante da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo pretendia trancar na Corte máxima processo em que é acusado de publicar na internet vídeos e postagens com ofensas a autoridades públicas e seguidores de crenças diversas

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Foto do author Julia Affonso
Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

Supremo Tribunal Federal. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negaram pedido de trancamento de ação penal contra Tupirani da Hora Lores, pastor da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo condenado por praticar e incitar discriminação religiosa. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 146303, realizado nesta terça-feira, 6.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo - Processo relacionado: RHC 146303.

Lores foi condenado pela 20.ª Vara Criminal do Rio à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 36 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 20, parágrafo 2.º, da Lei 7.716/1989. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito.

Consta dos autos que, 'na condição de pastor, Lores publicou na internet vídeos e postagens que ofendiam autoridades públicas e seguidores de crenças religiosas diversas - católica, judaica, islâmica, espírita, wicca, umbandista e outras -, pregando inclusive o fim de algumas delas e imputando fatos ofensivos aos seus devotos e sacerdotes'.

O Tribunal do Rio de Janeiro manteve a condenação, reduzindo apenas a quantidade de dias-multa inicialmente imposta.

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Após decisão do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou habeas corpus lá impetrado, a defesa apresentou recurso ao Supremo pedindo o trancamento da ação 'por atipicidade da conduta'. Segundo os advogados do pastor da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo, 'a condenação ideológica de outras crenças é inerente à prática religiosa'. Segundo a defesa, as manifestações de Tupirani da Hora Lores são 'exercício de uma garantia constitucionalmente assegurada'.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso. Para ele, apesar de caracterizar uma atitude 'absolutamente reprovável e arrogante, o ato narrado não pode ser tipificado penalmente.

A conduta, segundo o ministro, ainda que 'intolerante, pedante e prepotente, se insere no embate entre religiões e decorre da liberdade de proselitismo essencial ao exercício da liberdade religiosa'.

O ministro Dias Toffoli, que inaugurou a corrente vencedora pelo desprovimento do recurso, divergiu do relator.

Para ele, 'social e historicamente o Brasil se orgulha de ser um país de tolerância religiosa, valor que faz parte da construção de nosso estado democrático de direito'.

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De acordo com Toffoli, a sentença condenatória transcreve vídeos publicados na internet que 'alimentam o ódio e a intolerância'.

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Citando trechos dos vídeos, o ministro entendeu que, se o Estado não exercer seu papel de pacificar a sociedade, vai se chegar a uma guerra de religiões. "Ao invés de sermos instrumento de pacificação, vamos aprofundar o que acontece no mundo", alertou.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, ressaltando que as postagens transcritas nos autos 'alimentam um ódio que se espalha em nossa sociedade, tanto no Brasil quanto no mundo inteiro'. Ele destacou que o preâmbulo da Constituição 'fala na construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social'.

Para Lewandowski, 'a ação do condenado atua contra um importante valor erigido pelos constituintes como fundamento da República Federativa do Brasil, que é a solidariedade'.

Terceiro a votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Gilmar Mendes lembrou do célebre julgamento do "caso Ellwanger" (HC 82424), em setembro de 2003, quando o STF manteve a condenação imposta ao escritor gaúcho Siegfried Ellwanger por crime de racismo contra os judeus.

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Para Gilmar, a despeito da importância conferida à liberdade de expressão, o próprio texto constitucional determina que sejam respeitados determinados limites.

O artigo 220, parágrafo 1.º, da Constituição diz que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observados determinados incisos do artigo 5.º, onde estão contidas as limitações.

O ministro assinalou ainda que, no Brasil, convivem pacificamente comunidades as mais diversas, que às vezes estão em guerra mundo afora. "Esse é um valor que precisamos preservar", concluiu.

Ao também acompanhar o voto de Toffoli, o decano do STF, ministro Celso de Mello, frisou que 'o direto de pensar, falar e escrever sem censuras ou restrições é o mais precioso privilégio dos cidadãos, mas que esse direito não é absoluto e sofre limitações de natureza ética e jurídica'.

Para Celso de Mello, 'os abusos, quando praticados, legitimam a atuação estatal e, se assim não fosse, caluniar, injuriar, difamar ou fazer apologia de fatos criminosos não seriam suscetíveis de punições'. Para o ministro, 'o abuso no exercício da liberdade de expressão não pode ser tolerado'.

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"A incitação ao ódio público não está protegida nem amparada pela cláusula constitucional que assegura liberdade de expressão", assinalou o decano.

Ele também fez menção, em seu voto, ao julgamento do caso do escritor gaúcho Siegfried Ellwanger e concluiu pelo desprovimento do recurso.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO ROBERTO CAVALCANTI, QUE DEFENDE O PASTOR TUPIRANI

"O STF foi incoerente quando concedeu habeas corpus ao padre Jonas Abib com base em semelhantes fatos, mas dispensou tratamento discrepante ao Pastor Tupirani. Somente parabenizo o ministro Fachin por ter mantido a coerência."

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