PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

DIRETO DO PLENÁRIO: Supremo julga reajustes de planos de saúde e Mais Médicos

Na sessão plenária desta quinta-feira, 30, ministros da Corte máxima põem em pauta temas polêmicos, inclusive ações remanescentes da sessão desta quarta, 29, que tratam do amianto, para conclusão de julgamento

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Supremo Tribunal Federal. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

Reajustes de contratos de planos de saúde, ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelo atendimento por hospitais conveniados e obrigação das operadoras em informar ao cliente sobre negativa de cobertura são temas que estão na pauta do Plenário desta quinta-feira, 30. Entre os processos previstos para julgamento estão ainda duas ações que questionam o Programa Mais Médicos e três ações remanescentes da sessão anterior, que tratam do amianto, para conclusão de julgamento.

PUBLICIDADE

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que questiona dispositivos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), já teve medida cautelar deferida parcialmente pelo Plenário para declarar que os contratos celebrados antes da edição da Lei nº 9.656/98 não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde.

Foram apresentados embargos de declaração à decisão e o Tribunal esclareceu que continuam a depender de prévia anuência da Agência Nacional de Saúde (ANS) os reajustes de contratos firmados a partir dessa norma, com redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.177/2001, não alcançando os contratos celebrados antes da edição da lei.

O Supremo vai julgar diretamente no mérito a ADI 4512, em que a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) questiona lei de Mato Grosso do Sul que obriga as operadoras de planos de saúde que atuam no Estado a passar ao consumidor informações com o motivo da negativa de cobertura de assistência médica de qualquer natureza.

Também está previsto o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597064, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade da exigência legal de ressarcimento ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde, prevista no artigo 32, da Lei 9.656/98.

Publicidade

O Recurso Extraordinário foi apresentado por uma operadora de plano de saúde, Irmandade do Hospital Nossa Senhora das Dores, contra negativa de recurso por parte do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2) que determinou o ressarcimento pelo atendimento prestado aos beneficiários de seus planos de saúde pelas entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelos SUS.

Também na pauta estão as ADIs 5035 e 5037, que questionam a Medida Provisória 621/2013, convertida na Lei 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos.

As ações têm como principais questionamentos a dispensa da exigência de revalidação dos diplomas dos médicos formados em instituições estrangeiras e as condições da contratação dos profissionais, por meio de bolsas.

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira, 30, às 14hs, no Supremo Tribunal Federal.

A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Publicidade

1) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109 Relator: ministro Edson Fachin Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Prefeitura e Câmara Municipal de São Paulo ADPF, com pedido de medida cautelar, para contestar a Lei 13.113/2001, editada pelo Município de São Paulo, e do decorrente ato regulamentar, Decreto municipal 41.788/2002, que versam sobre a proibição do uso de amianto como matéria prima na construção civil. A parte requerente sustenta que a norma local contém vício formal insanável por invasão de competência legislativa reservada à União. Alega que o poder central editou a Lei 9.055/1995 e que "referida norma legal, de âmbito federal, disciplina, em todo o país, "a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim" e, expressamente autoriza, em seu artigo 2º, a extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila".

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

O ministro relator indeferiu o pedido de medida liminar. Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência da União para estabelecer normas gerais sobre produção e consumo, proteção à saúde e do meio ambiente. PGR: pela improcedência do pedido.

2) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356 Relator: ministro Eros Grau (aposentado) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco A ação contesta a Lei estadual 12.589/2004, que dispõe sobre a proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, em Pernambuco.

Alega que a lei versa sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, de competência legislativa da União. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Em discussão: saber se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se ofende o princípio da livre iniciativa. PGR: pela procedência do pedido.

3) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3357 Relator: ministro Ayres Britto (aposentado) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul A ação contesta a Lei estadual 11.643/2001, que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. Alega, em síntese, que a norma impugnada, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria disposto sobre matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei 9.055/95, que 'disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim'. Em discussão: saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União e se ofende o princípio da livre iniciativa. PGR: pela procedência do pedido.

Publicidade

4) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931 Relator: ministro Marco Aurélio Requerente: Confederação Nacional da Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional A ação tem por tem por objeto a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a Medida Provisória nº 1.730/1998, que modificou a citada lei, e suas sucessivas reedições. O requerente afirma que os atos normativos impugnados "são formalmente inconstitucionais, por flagrante desobediência ao comando insculpido no inciso II, do artigo 192, da Constituição Federal, que exige lei complementar para disciplinar a "autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador".

Alega ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da livre inciativa.

Sustenta que houve a transferência do dever do Estado de prover a saúde para a iniciativa privada e que as normas questionadas impõem tamanha abrangência de cobertura obrigatória por parte das operadoras de planos de saúde que podem inviabilizar o segmento e prejudicar o consumidor.

Acrescenta que aplicar as normas a contratos a eles anteriores é, sem dúvida, violar a Constituição Federal, desrespeitando o princípio da irretroatividade da lei em relação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar. Em discussão: saber se os atos normativos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar e se ofendem os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. PGR: pela procedência parcial do pedido, com confirmação do entendimento adotado no julgamento da medida cautelar.

5) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4512 Relatora: ministra Cármen Lúcia Requerente: União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde Interessados: Assembleia e governador de Mato Grosso do Sul A ação, com pedido de medida cautelar, dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura. A requerente sustenta, em síntese, que a lei é inconstitucional porque os estados não podem legislar sobre direito civil (matéria contratual), direito comercial e nem mesmo sobre política de seguros, de competência legislativa privativa da União.

Publicidade

Alega ainda que a lei estadual impõe obrigação que interfere na relação privada estabelecida entre as partes e que "submeter os contratos anteriormente celebrados às regras introduzidas pela Lei 3.885/2010 importa em evidente contrariedade ao princípio constitucional da intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito". Em discussão: saber se a lei impugnada usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros e se ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a livre iniciativa. PGR: pela improcedência do pedido.

6) Recurso Extraordinário (RE) 597064 - Repercussão Geral Relator: ministro Gilmar Mendes Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores x Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) O recurso discute a constitucionalidade ou não de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimento prestado a pacientes de planos de saúde.

O RE questiona acórdão da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação do hospital ao fundamento de que o STF já decidiu pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98 e, mantendo a sentença que assentou a constitucionalidade da cobrança relativa ao ressarcimento ao SUS pelos planos privados de saúde, tendo em vista o atendimento prestado por instituições públicas ou privadas, integrantes do referido sistema, aos beneficiários dos mencionados planos privados.

A recorrente alega, em síntese, que o artigo 196, caput da CF/99 foi contrariado, quando atribuiu a ela uma compulsoriedade imposta exclusivamente ao Estado. Sustenta ainda que o artigo 199, caput, foi desrespeitado, na medida que foi imposto à recorrente a obrigatoriedade de arcar com todas as despesas decorrentes dos atendimentos realizados aos beneficiários de planos de saúde atendidos pelos hospitais credenciados ao SUS, de forma ampla e irrestrita, entre outros argumentos. Em discussão: saber se o acórdão impugnado violou os artigos constitucionais suscitados; se é constitucional o artigo 32 da Lei nº 9.656/98; e se é constitucional a cobrança relativa ao ressarcimento pelos planos privados de assistência à saúde ao Sistema Único de Saúde - SUS, tendo em vista o atendimento prestado por instituições públicas ou privadas, integrantes do referido sistema, aos beneficiários de planos privados. PGR: pelo desprovimento do recurso.

7) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035 Associação Médica Brasileira (AMB) x Presidente da República e outros Relator: ministro Marco Aurélio

Publicidade

A ação, com pedido de medida cautelar, questiona a validade constitucional de dispositivos da Medida Provisória nº 621/2013, que instituiu o denominado "Programa Mais Médicos". A AMB alega, em síntese, ausência dos pressupostos constitucionais do artigo 62 da Constituição Federal para edição de medida provisória - relevância e urgência; violação ao direito à saúde, ao princípio da isonomia, da autonomia das universidades, do concurso público, entre outros. Sustenta ainda que a medida viola o livre exercício profissional e permite a terceirização ilícita - contratação sem processo licitatório regular previsto no artigo 37, inciso XXI).

Nos dias 25 e 26 de novembro de 2013 foi realizada audiência pública para ouvir o depoimento de autoridades e especialistas sobre o "Programa Mais Médicos". Em petição de 23 de junho de 2014, a Associação Médica Brasileira/AMBR requereu o aditamento da inicial, "tendo em vista a conversão da Medida Provisória impugnada na Lei 12.871/13. Em discussão: saber se a MP nº 621/2013 atende os pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias; se a MP, convertida na Lei nº 12.871/2013, ofende os princípios da legalidade, da isonomia, da autonomia universitária, da licitação, do livre exercício profissional e os direitos sociais do trabalho, o direito à saúde e os direitos humanos.

PGR: pela improcedência do pedido. *Sobre o mesmo tema será julgada em conjunto a ADI 5037, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU).

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.