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Supremo já decidiu que não cabe habeas contra decisão de ministro da Corte

Plenário do STF reafirmou em sessão de 17 de fevereiro não ser cabível a medida contra despacho monocrático

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Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

Em decisão do dia 17 de fevereiro, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou não ser cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte. Segundo os ministros, para revisão de ato de relator, o instrumento adequado é o agravo interno.

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O caso é similar ao que envolve o despacho do ministro Gilmar Mendes. Na sexta-feira, 18, o ministro mandou suspender o ato de nomeação do ex-presidente Lula para a Casa Civil do governo Dilma e devolveu para o juiz federal Sérgio Moro os autos da Operação Aletheia - que pegou o ex-presidente.

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A decisão de fevereiro se deu no julgamento do habeas corpus 105959, impetrado contra ato do ministro Cezar Peluso (aposentado, e então presidente do Supremo), que, na condição de relator do Inquérito 2424 - o qual originou ações penais relacionadas às operações Hurricane I e Hurricane II -, prorrogou o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas.

As operações Hurricane I e Hurricane II foram deflagradas em 2007 e desmontaram um esquema de corrupção na polícia e venda de sentenças na Justiça.

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A defesa de dois acusados, que respondem a ações penais decorrentes das operações, alegou que a decisão que autorizou os grampos por 44 dias consecutivos teria sido 'abusiva' e ausente de fundamentação.

Os advogados pleiteavam a concessão da medida liminar para sustar o andamento de ações penais contra os investigados, declarar a nulidade das prorrogações e determinar o desentranhamento de todas as provas derivadas da ilicitude apontada e a anulação da denúncia.

O ministro Marco Aurélio, relator do HC 105959, na análise das questões preliminares, admitiu a impetração. Para o relator, o não cabimento de habeas corpus contra o pronunciamento individual de integrante do Supremo enfraquece a garantia constitucional, e o impedimento determinado na Súmula 606 do STF não alcança a situação jurídica do caso em análise, pois trata-se de decisão monocrática e não colegiada.

O ministro Edson Fachin foi o primeiro a votar pelo não conhecimento do habeas. De acordo com Fachin, a Súmula 606 deu fundamento ao julgamento desta ação, quando a Corte firmou a orientação do 'não cabimento de habeas corpus contra ato de ministro relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou em sede de recursos em geral'.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Edson Fachin.

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