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Supremo absolve deputado Benjamin Maranhão na máfia dos sanguessugas

Ministros da Primeira Turma consideram que 'não há prova suficiente para condenação' e livram parlamentar paraibano (SD) da acusação de quadrilha, corrupção passiva e fraude à licitação

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Benjamim Maranhão (SD-PB) da acusação dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e fraude à licitação. Em decisão unânime, nesta terça-feira, 17, no julgamento da Ação Penal (AP) 676, os ministros entenderam que não há prova suficiente para a condenação do parlamentar.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo. Segundo a denúncia contra Maranhão, promovida originariamente pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o deputado teria integrado um esquema criminoso para aquisição superfaturada de ambulâncias fornecidas pelo grupo Planan.

Em troca de vantagem financeira, caberia ao deputado o direcionamento de emendas orçamentárias que viabilizariam licitações fraudadas junto a municípios integrantes da sua base eleitoral no Estado da Paraíba, a fim de beneficiar as empresas do grupo.

Consta da acusação que, em 2004, Maranhão teria recebido R$ 40 mil em propinas.

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O caso é um desmembramento da operação Sanguessuga, da Polícia Federal, na qual foi revelado esquema criminoso consistente no desvio de recursos públicos mediante aquisição superfaturada de veículos por prefeituras - especialmente ambulâncias - com licitações direcionadas a favorecer empresas ligadas ao grupo Planan, controlada pelos empresários Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, ambos já condenados em primeira instância.

A denúncia contra Maranhão foi recebida pela 2.ª Vara Federal de Mato Grosso em dezembro de 2009, já que à época ele não detinha foro por prerrogativa de função.

Em 2011, Maranhão comunicou a sua condição de deputado federal, o que motivou a competência do Supremo para analisar e julgar a matéria.

Votos. Na avaliação da relatora, ministra Rosa Weber, 'não há prova suficiente para impor uma condenação'. Ela votou pela absolvição do deputado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ressaltou, no entanto, que nova investigação pode ser aberta caso surjam outros fatos comprobatórios dos delitos.

O revisor, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhou a relatora, fundamentando o seu voto no mesmo dispositivo do Código de Processo Penal. Ele lembrou que, quanto ao crime de quadrilha, o próprio Ministério Público requereu a absolvição, e entendeu que não ficou demonstrada, na denúncia, a prática de fraude à licitação.

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Em relação ao crime de corrupção passiva, Barroso considerou que as provas apresentadas eram 'frágeis e contraditórias'.

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No mesmo sentido, votaram os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.

Alexandre de Moraes também acompanhou a relatora pela absolvição, mas apresentou como fundamento o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz absolverá 'quando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal', e votou no sentido de afastar toda e qualquer possibilidade de envolvimento do deputado federal no caso.

O ministro disse que o Ministério Público, além de não conseguir demonstrar se houve superfaturamento nem o recebimento de valores por parte do parlamentar, indicou municípios errados para a destinação das emendas.

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