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Supersalários, o direito das Vossas Excelências

Em tempos de transparência, a corrupção no setor público, sobretudo a praticada pela classe política, tem sido denunciada, julgada e punida. Essa deve ser uma aquisição democrática irrevogável. Entretanto, há outros ralos que não são classificados como corrupção, conquanto custem fortunas ao erário público. Aliás, alguns desses ganham o título de direito, por mais esdrúxulos que sejam. Aqui se insere o caso de agentes públicos com salários bem acima do que a lei permite.

Por Alexandre Pereira da Rocha
Atualização:

Na Constituição brasileira, no Artigo 37, inciso XI, há o que se convencionou chamar de teto constitucional. Esse texto basicamente estabelece como limite geral de remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes. Hoje esse teto é de R$ 33,7 mil. Entretanto, são frequentes os episódios de agentes públicos com salários superiores ao teto. É triste. Há inúmeras variantes legais e interpretações jurídicas que garantem supersalários.

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Para piorar muito disso tem ocorrido com a complacência do Judiciário, que na falta de regramentos claros, não só interpreta exceções ao teto, mas como também se beneficia. Ora, a defesa mais ferrenha dos supersalários vem justamente de membros da magistratura e do Ministério Público. Assim, há situações absurdas como a de juízes do Rio de Janeiro que chegam a ganhar salários acima de R$ 100 mil por mês. A magia para multiplicar a remuneração acima do teto é rechear o contracheque com indenizações, gratificações, verbas retroativas, abonos. Nesse contexto, por exemplo, avulta-se o auxílio-moradia, uma regalia de R$ 4,3 mil ao mês concedida especialmente para juízes, procuradores e promotores.

Essa estratégia corporativista de algumas carreiras e agentes públicos custa caro ao País. De modo geral, segundo estimativas do Ministério da Fazenda, a soma de todos os gastos acima do teto constitucional chega a R$ 10 bilhões por ano. Isso abrange todos os poderes e esferas de governo, sendo que só na União, pelo menos R$ 1 bilhão é anualmente dispensado. Destaque-se: apesar da crise econômica, o orçamento de 2016 reservou R$ 419 milhões para o auxílio-moradia de seletos agentes públicos, o que é uma quantia quase três vezes maior do que a do programa de enfrentamento a contrabandos e crimes fronteiriços.

É de se questionar: o que justifica esses supersalários à revelia do teto constitucional? Por exemplo, seria a qualidade dos serviços prestados a sociedade? Na verdade não há correlação positiva entre melhores salários dos agentes estatais e qualidade de serviços públicos. O que existe é um processo de insulamento de certos cargos públicos no qual eles se justificam por eles mesmos. Quer dizer, certos postos públicos devem ser bem remunerados pelo que são e não pelo que produzem. Isso só é possível por que eles são ou estão próximos às instâncias decisórias do poder político, logo seus ocupantes fazem leis e arranjos para assegurarem remunerações polpudas.

Na área privada os supersalários não se configuram num problema, pois os rendimentos desse campo podem privilegiar profissionais mais qualificados e produtivos. Nesse caso, apesar de algumas abissais diferenças remuneratórias, não há regras estabelecendo barreiras. Contudo, no setor público existem limites legais. O significado axiológico disso é que não convém aos agentes estatais se enriquecerem com recursos públicos que possuem fins coletivos. Assim, o ideal para os salários no setor público é que, conforme a natureza de cada cargo, não sejam tão baixos que desprestigiem as funções públicas, nem tão altos que assoberbem seus ocupantes.

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Com efeito, por mais relevantes que sejam e bem remuneradas que possam ser certas carreiras estatais, elas se destinam à prestação de serviços públicos e estão vinculadas a fins maiores do que as aspirações corporativistas de seus ocupantes. Desse modo, não deveria existir direito de carreiras ou agentes públicos a terem supersalários se isso afronta limites legais estabelecidos pelas ordens política e administrativa.

Enfim, a despeito do que está prescrito na Constituição, lamentavelmente exceções ao teto de remuneração da administração pública têm sido defendidas como legais e direitos conquistados por seus favorecidos. Ora, tais favores pervertem a finalidade do interesse público para o privilégio das vossas excelências. Isso é imoral. Ainda mais no Brasil em que milhares de cidadãos clamam por serviços e recursos públicos minimamente adequados em escolas, delegacias, hospitais, tribunais.

Alexandre Pereira da RochaCientista PolíticoDoutor em ciências sociais/UnB

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