Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Superlotação carcerária e a legislação penal

PUBLICIDADE

Por Mário de Magalhães Papaterra Limongi
Atualização:

Os tristes episódios de Manaus e Roraima, que definitivamente não foram acidentes, reacenderam antiga discussão sobre nossa legislação penal. Não poucas vozes apontam nossa legislação penal como a principal causa da superlotação carcerária com argumentos ponderáveis: a) prendemos muito e prendemos mal; b) adotamos uma política de encarceramento que, por não ter diminuído a violência, precisa ser revista; c) boa parte da população carcerária é composta de presos provisórios e sem periculosidade; d) o cárcere deveria ser reservado exclusivamente a pessoas perigosas, definitivamente condenadas como incursos em crimes praticados mediante violência e grave ameaça (confira-se, a propósito excelente artigo da lavra dos juristas Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Fábio T. Simantob e Hugo Leonardo na página 2 do Estado de São Paulo- edição de 7 de janeiro).

PUBLICIDADE

Paradoxalmente, os mesmos episódios provocam reações em sentido contrário (não poucas vozes manifestam um certo conformismo, para não dizer satisfação com as chacinas, pois, afinal "não morreu nenhum santo"). Precisamos aproveitar o momento para o problema seja enfrentado com realismo (não há solução fácil) e não ocorra o de sempre: brevemente, o assunto cairá no esquecimento e o tema só será novamente debatido na próxima e inevitável tragédia.

O ministro da Justiça Alexandre de Moraes, em uma de suas falas logo após as chacinas, concordou com o primeiro diagnóstico, admitindo a existência no sistema prisional de presos sem periculosidade. Sugeriu a realização de mutirões para a soltura de presos que não praticaram crimes mediante violência e grave ameaça, a introdução em todo território nacional das chamadas audiências de custódia e afirmou que os presos devem ser separados de acordo com a gravidade dos crimes praticados.

O mesmo Ministro, no final do ano passado, afirmou que pretendia apresentar proposta de mudança legislativa para aumento do prazo para progressão de regime, ao menos para os crimes praticados mediante violência e grave ameaça. Como é sabido, na nossa sistemática atual, o condenado a cumprir pena em regime fechado progride para o regime semiaberto com o cumprimento de apenas um sexto da pena. Caso as propostas do ministro, com as quais o signatário concorda, sejam implementadas, não creio que haja uma expressiva diminuição da população carcerária.

Em primeiro lugar que é falso se afirmar que os presos provisórios não apresentem periculosidade e devam, necessariamente enquanto não definitivamente condenados, ter suas prisões revogadas. Um sequestrador, por exemplo, preso em flagrante delito, é perigoso e deve ser mantida preso durante o processo. Ainda que sejam feitos mutirões- necessários, não se nega- em todo o território nacional, o problema da superlotação persistirá.

Publicidade

É possível que injustiças pontuais sejam corrigidas, o que sempre é bom, mas não haverá grande mudança no quadro atual que exige também investimento forte na construção de presídios com estrutura adequada. Da mesma forma, as audiências de custódia, absolutamente necessárias, não são uma panaceia.

A experiência de São Paulo mostra que boa parte das prisões em flagrante são mantidas e convertidas em prisões preventivas. Ademais, o proposto aumento do prazo para a progressão de regime aos condenados pela prática de roubo (subtração mediante violência e grave ameaça) importará, necessariamente, em um prazo maior de encarceramento para boa parte de nossa população carcerária. De outro lado, é preciso cautela com algumas afirmações.

Caso o encarceramento, de fato, só se justifique para aqueles que praticam crimes mediante violência, não haveria justificativa para a prisão dos autores dos chamados crimes de colarinho branco, sempre praticados com sofisticação e criatividade que dispensam o uso de violência (o mesmo raciocínio se aplica também ao tráfico de drogas tema que, por sua importância, merece análise em outra oportunidade).

É certo que o artigo 1º da Lei de Execuções Penais afirma que a execução penal tem por objetivo "proporcionar condições para a harmônica integração do condenado", dando a entender que a principal função da pena seja a ressocialização de quem praticou o crime. Ainda que, de fato, a ressocialização seja a principal função da pena, não se pode ignorar suas outras funções: intimidação geral e castigo.

Ninguém dirá que os empresários e políticos presos ou condenados na Operação Lava Jato necessitem ressocialização e não são perniciosos a merecer dura reprimenda, em regime inicial fechado, porque, afinal, não praticaram crime mediante violência. No caso de empresários e políticos, perfeitamente integrados à sociedade, frequentadores das colunas sociais, a pena deve ser vista como forma de intimidação e castigo. Talvez, a "democratização" das prisões faça com que, afinal, as autoridades se preocupem com a melhoria das condições de nossas penitenciárias. Com tal ponderação, não afirmo que a nossa legislação não necessite de mudanças para evitar a banalização da prisão.

Publicidade

É preciso, no entanto, evitar generalizações que permitam a impunidade, inegavelmente uma das principais causas de aumento da criminalidade. Por mais que não se goste da ideia, enquanto houver crime, o Estado não pode deixar de investir na construção de presídios e, mais que isso, investir em gestão penitenciária, com medidas básicas, tais como a capacitação dos agentes penitenciários, a separação de presos de acordo com sua periculosidade e uma atenção especial às Varas de Execuções Criminais a fim de que as decisões sobre os benefícios previstos na Lei de Execuções Penais sejam rápidas.

Em suma: as providências não são excludentes. Assim como é necessário agilizar as decisões judiciais, incrementar medidas alternativas que não o encarceramento e rever a legislação penal, indispensável também que o Estado invista pesadamente no sistema penitenciário, evitando que nossos presídios sejam apenas depósitos de presos.

*Mário de Magalhães Papaterra Limongi, procurador de Justiça

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.