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Sugestões para a reforma da legislação sobre crimes financeiros

**Por Eduardo Salomão Neto, Heloisa Estellita, Marcelo Costenaro Cavali, Pierpaolo Cruz Bottini e Rodrigo de Grandis

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Por Redação
Atualização:

Sempre que uma instituição financeira entra em crise, a sociedade como um todo sofre as consequências. Além dos afetados diretos, que podem perder parcela considerável de seu patrimônio, a desconfiança sistêmica gerada diminui a liquidez, o crédito e a própria atividade financeira, com todos os prejuízos econômicos e sociais daí decorrentes.

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Para evitar isso, foi editada, há 28 anos, a Lei de Crimes Financeiros (Lei 7.492/86). O objetivo do legislador foi proteger o funcionamento do sistema e punir aqueles que - de diversas formas - abusam de posições de confiança, muitas vezes mediante fraude, para obtenção de vantagens indevidas.

Ocorre que a lei, feita às pressas nos estertores do regime militar, já apresentava, quando de sua promulgação, problemas sérios de redação e de sobreposição de normas - reconhecidos, até mesmo, pelos que a aprovaram. A descrição muito vaga dos comportamentos tidos por criminosos - como a gestão temerária -, o conflito com outras leis existentes e a falta de punição a condutas graves, que mereceriam ser criminalizadas, são suas principais deficiências.

O resultado: ora a lei pune demais, tratando severamente meras irregularidades e equívocos do gestor financeiro, ora pune de menos, deixando impunes comportamentos graves. A má técnica legislativa dificulta sua aplicação, causando insegurança a todos aqueles envolvidos com a interpretação das confusas e nebulosas regras.

Por isso, este grupo formado por juízes, advogados, professores e membros do Ministério Público apresentou, no dia 5 de junho de 2014, uma proposta de reformulação da lei. Cientes dos problemas concretos de seus dispositivos, e após dois anos de reflexão, levarão ao Ministro da Justiça uma minuta de proposta de alteração legislativa, com o escopo de garantir maior racionalidade e eficácia às normas.

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As sugestões vão desde a definição mais precisa dos crimes de gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira até a fixação de contornos mais claros dos crimes praticados por "doleiros". Por outro lado, suprimem-se alguns delitos, como a evasão de divisas na mera saída do território com porte de dinheiro, e transferem-se outros para o Código Penal, organizando o ordenamento e facilitando sua compreensão e interpretação.

Por mais técnicas que sejam as propostas, sua finalidade é resolver problemas reais, verificados no cotidiano dos membros do grupo, que dificultam a aplicação da lei ou exageram seus efeitos.

**Eduardo Salomão Neto, Pierpaolo Bottini e Heloisa Estellita são advogados.

Marcelo Costenaro Cavali é juiz federal em São Paulo

Rodrigo de Grandis é procurador da República em São Paulo

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