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STJ veta a São Paulo dinheiro de multa de trânsito para pagar pessoal

Ministro Humberto Martins destacou que 'não se verificam as alegadas lesões à ordem ou à economia pública para o deferimento do pedido' da Prefeitura paulistana

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Por Por Fausto Macedo e Valmar Hupsel Filho
Atualização:

 

Ministro Humberto Martins. Foto: DIVULGAÇÃO

Ao analisar um pedido de reconsideração em suspensão de liminar e sentença, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, rejeitou um pedido da Prefeitura de São Paulo para utilizar recursos de multas aplicadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego no pagamento de servidores da própria CET.

DOCUMENTO: A DECISÃO DO MINISTRO HUMBERTO MARTINS

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As informações foram divulgadas no site do STJ.

O município havia obtido uma liminar que autorizava o deslocamento de recursos para o ano de 2016. Com o início do novo ano, segundo informa o STJ, a Prefeitura solicitou uma reconsideração no processo para obter nova autorização válida para 2017.

O ministro destacou que, nesse intervalo, houve decisão da primeira instância que condenou o município de São Paulo a se abster de utilizar os recursos das multas para o pagamento de folha de servidores e absolveu o ex-prefeito Fernando Haddad e o ex-secretário de Transportes Jilmar Tatto da acusação de improbidade administrativa.

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Humberto Martins destacou que, no caso analisado, 'não se verificam as alegadas lesões à ordem ou à economia pública para o deferimento do pedido'.

"A vedação de que o ora recorrente gaste ou utilize as verbas do Fundo Municipal de Gerenciamento de Trânsito com o custeio de pessoal e encargos da CET não tem o potencial de lesionar os bens tutelados pela lei de regência, mas, tão somente, de observar o disposto na legislação vigente, consubstanciada no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT)", ressaltou o magistrado.

Recurso de mérito. Outro argumento do ministro para negar o pedido da prefeitura é que o pedido 'se confunde com um recurso contra a decisão nos autos da ação civil de improbidade administrativa, o que não é possível em via de suspensão de liminar e de sentença'.

São Paulo alegou que os custos com o orçamento da CET em 2017 superam R$ 800 milhões, sendo imprescindível a utilização dos recursos do fundo, provenientes majoritariamente da arrecadação com multas de trânsito.

A prefeitura justificou que a negativa do pedido 'acarretará significativa piora no trânsito e na qualidade de vida dos cidadãos', e que sem os recursos do fundo teria que retirar verbas sociais de outras áreas para custear os serviços e os servidores da CET.

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Na ação civil contestada, o Ministério Público de São Paulo alegou que o município não estava utilizando as verbas das multas de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. O entendimento do juízo competente é que o gasto com a folha de pagamento dos servidores da CET 'é uma despesa corrente, ou seja, não é um investimento, tipo de gasto previsto pelo Código para a verba arrecadada com as multas'.

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