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STJ nega à mulher de Cunha trancamento de ação penal

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido para encerrar processo em curso na 13.ª Vara da Justiça Federal de Curitiba em que Cláudia Cruz é ré por lavagem de dinheiro e evasão de divisas

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Por Rafael Moraes Moura e Breno Pires
Atualização:

Cláudia Cruz. Foto: Reprodução

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na tarde desta terça-feira, 16, negar pedido da jornalista Cláudia Cruz, mulher do ex-deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para trancamento de ação penal em curso na 13.ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, base da Lava Jato.

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Cláudia é ré pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. De acordo com a denúncia, ela teria recebido em uma conta na Suíça mais de US$ 1 milhão, por meio de 'transferências bancárias de contas ocultas de seu marido'. O dinheiro teria origem em propinas envolvendo a aquisição, pela Petrobras, de um campo de exploração de petróleo na República de Benin, na África.

O ex-presidente da Câmara está preso desde outubro de 2016 e já condenado a uma pena de 15 anos e quatro meses pelo juiz federal Sérgio Moro

O recurso da defesa de Cláudia foi apresentado no STJ após a ela ter sido negado habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4).

A defesa de Cláudia alegou à Corte superior que as provas colhidas na Suíça são ilegais, já que não haveria previsão legal para a transferência de processos e investigações entre o país europeu e o Brasil. A defesa também sustentou que o processo foi instruído com informações bancárias da acusada sem prévia autorização judicial para a quebra de sigilo.

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Sobre a suposta lavagem de dinheiro, a defesa alegou que o recebimento de valores de trusts dos quais Eduardo Cunha é beneficiário 'não indicariam a ilicitude desses recursos'.

Segundo a tese dos advogados de Cláudia, 'além de não existir crime antecedente que macule os recursos da conta da jornalista - ausência de indícios de autoria e da ocorrência do crime -, o fato de Cláudia gastar o dinheiro com pagamento de despesas e compra de objetos pessoais não configuraria o crime de lavagem de dinheiro.

Outra alegação foi que, como o suposto crime de lavagem ocorreu no exterior, a lei brasileira não poderia ser aplicada ao caso, em razão do princípio da territorialidade.

Os ministros da Quinta Turma do STJ, no entanto, discordaram e consideraram lícitas as provas encaminhadas ao Brasil a partir de uma investigação aberta em Genebra.

Para o relator do processo, ministro Felix Fischer, há fortes indícios de que os valores depositados na conta de Cláudia Cruz são oriundos de crimes cometidos pelo marido.

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O relator, ministro Felix Fischer, rebateu cada uma das argumentações. Em relação à transferência de investigação criminal inicialmente aberta na Suíça, Fischer entendeu que o envio do processo 'encontra respaldo em convenções internacionais de cooperação jurídica das quais o Brasil é signatário, pois há previsão de ampla cooperação entre os países'.

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Quanto à ausência de justa causa - indícios de autoria e da ocorrência do crime -, Fischer destacou que, 'havendo descrição na denúncia de que os valores existentes em conta no exterior são oriundos da prática de crimes, e existindo elementos probatórios mínimos a embasar tal imputação, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal ou inépcia da denúncia por inexistência de descrição dos crimes antecedentes'.

Contra a administração. O fato de o crime ter sido praticado no exterior, explicou relator, também não afasta a aplicação da lei brasileira, porque 'nos casos em que há indícios de que a lavagem é decorrente de crimes praticados contra a administração pública brasileira, por aplicação do princípio da extraterritorialidade previsto no artigo 7º, I, "b", do Código Penal, a norma nacional é aplicada'.

A alegação da falta de ocultação de dinheiro também foi rechaçada pelo relator. "O fato de a conta ter sido aberta no exterior, sem declaração às autoridades brasileiras, pode ser indicativo da intenção de ocultar", destacou Fischer.

O colegiado entendeu que os fatos apontados na denúncia são suficientes para a manutenção da instrução penal. O ministro relator lembrou ainda que a ação penal contra Cláudia no Paraná já está em fase de finalização.

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