Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na tarde desta terça-feira, 16, negar pedido da jornalista Cláudia Cruz, mulher do ex-deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para trancamento de ação penal em curso na 13.ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, base da Lava Jato.
Cláudia é ré pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. De acordo com a denúncia, ela teria recebido em uma conta na Suíça mais de US$ 1 milhão, por meio de 'transferências bancárias de contas ocultas de seu marido'. O dinheiro teria origem em propinas envolvendo a aquisição, pela Petrobras, de um campo de exploração de petróleo na República de Benin, na África.
O ex-presidente da Câmara está preso desde outubro de 2016 e já condenado a uma pena de 15 anos e quatro meses pelo juiz federal Sérgio Moro
O recurso da defesa de Cláudia foi apresentado no STJ após a ela ter sido negado habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4).
A defesa de Cláudia alegou à Corte superior que as provas colhidas na Suíça são ilegais, já que não haveria previsão legal para a transferência de processos e investigações entre o país europeu e o Brasil. A defesa também sustentou que o processo foi instruído com informações bancárias da acusada sem prévia autorização judicial para a quebra de sigilo.
Sobre a suposta lavagem de dinheiro, a defesa alegou que o recebimento de valores de trusts dos quais Eduardo Cunha é beneficiário 'não indicariam a ilicitude desses recursos'.
Segundo a tese dos advogados de Cláudia, 'além de não existir crime antecedente que macule os recursos da conta da jornalista - ausência de indícios de autoria e da ocorrência do crime -, o fato de Cláudia gastar o dinheiro com pagamento de despesas e compra de objetos pessoais não configuraria o crime de lavagem de dinheiro.
Outra alegação foi que, como o suposto crime de lavagem ocorreu no exterior, a lei brasileira não poderia ser aplicada ao caso, em razão do princípio da territorialidade.
Os ministros da Quinta Turma do STJ, no entanto, discordaram e consideraram lícitas as provas encaminhadas ao Brasil a partir de uma investigação aberta em Genebra.
Para o relator do processo, ministro Felix Fischer, há fortes indícios de que os valores depositados na conta de Cláudia Cruz são oriundos de crimes cometidos pelo marido.
O relator, ministro Felix Fischer, rebateu cada uma das argumentações. Em relação à transferência de investigação criminal inicialmente aberta na Suíça, Fischer entendeu que o envio do processo 'encontra respaldo em convenções internacionais de cooperação jurídica das quais o Brasil é signatário, pois há previsão de ampla cooperação entre os países'.
Quanto à ausência de justa causa - indícios de autoria e da ocorrência do crime -, Fischer destacou que, 'havendo descrição na denúncia de que os valores existentes em conta no exterior são oriundos da prática de crimes, e existindo elementos probatórios mínimos a embasar tal imputação, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal ou inépcia da denúncia por inexistência de descrição dos crimes antecedentes'.
Contra a administração. O fato de o crime ter sido praticado no exterior, explicou relator, também não afasta a aplicação da lei brasileira, porque 'nos casos em que há indícios de que a lavagem é decorrente de crimes praticados contra a administração pública brasileira, por aplicação do princípio da extraterritorialidade previsto no artigo 7º, I, "b", do Código Penal, a norma nacional é aplicada'.
A alegação da falta de ocultação de dinheiro também foi rechaçada pelo relator. "O fato de a conta ter sido aberta no exterior, sem declaração às autoridades brasileiras, pode ser indicativo da intenção de ocultar", destacou Fischer.
O colegiado entendeu que os fatos apontados na denúncia são suficientes para a manutenção da instrução penal. O ministro relator lembrou ainda que a ação penal contra Cláudia no Paraná já está em fase de finalização.