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STJ mantém punição a juiz com 'poder absoluto'

Corte Superior rejeitou recurso de Wilson Rodrigues Alves que, segundo processo disciplinar, tratava com 'desrespeito colegas e promotores, atendia advogados de forma parcial e privilegiava amigos'

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Foto do author Fausto Macedo
Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo , Mateus Coutinho e Julia Affonso
Atualização:

Fachada do STJ, em Brasília. Foto: Divulgação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do juiz Wilson Rodrigues Alves, acusado de exercer o cargo 'conforme interesses e sentimentos pessoais e de agir de forma antiética'. O magistrado, que exercia o cargo na cidade de Vinhedo, interior de São Paulo, foi colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/SP).

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As informações foram divulgadas no site do STJ. A reportagem não localizou o magistrado para falar sobre a decisão da Corte.

Entre as condutas atribuídas ao juiz consta 'tratamento desrespeitoso e antiético a outros juízes, representantes do Ministério Público, delegado, desafetos de amigos e até ao prefeito do município, que teria recusado pedido seu para empregar um parente'. Ele também teria interferido nos trabalhos da Câmara Municipal para atrasar a aprovação de projetos.

O processo disciplinar apontou que o juiz, com 23 anos de atuação na comarca, teria 'o hábito de se conduzir como se tivesse poder absoluto, atendendo a advogados de forma parcial, privilegiando amigos, pedindo emprego para familiares e usando sua influência para intervir em assuntos que não diziam respeito ao Judiciário'.

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Durante o prazo para apresentação de defesa no processo disciplinar, o TJ/SP abriu sindicância para apurar atos que estariam comprometendo a instrução, em razão da qual o magistrado foi afastado preventivamente do cargo.

O juiz recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando 'ilegalidades na sindicância que determinou seu afastamento'. Mas o recurso foi julgado 'prejudicado' porque àquela altura o processo disciplinar já havia sido concluído e fora aplicada a pena de disponibilidade prevista no inciso IV do artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Em novo recurso ao tribunal, o magistrado sustentou que o processo disciplinar seria 'nulo porque estaria baseado nas conclusões de uma sindicância ilegal'.

O desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, relator do caso no STJ, disse que a suposta ilegalidade da sindicância é 'matéria superada, que não poderia ser rediscutida no novo recurso'. Quanto ao argumento sobre nulidade do processo disciplinar, Leopoldo Raposo afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao concluir pela aplicação da pena de disponibilidade a partir dos 'graves fatos perpetrados pelo recorrente', não fez nenhuma referência à sindicância.

Segundo o desembargador convocado, não houve ilegalidade ou inconstitucionalidade no processo administrativo. Para ele, 'foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório'.

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Todos os demais membros da Quinta Turma do STJ seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso - ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (desembargador convocado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).

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