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STJ mantém ação contra homem que importou sementes de maconha pelos Correios

Acusado de comprar Cannabis Sativa da Holanda tentou trancar processo criminal, mas ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitaram pedido da defesa

Foto do author Fausto Macedo
Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Vista do corredor dos gabinetes dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. Crédito: Dida Sampaio/ESTADÃO Foto: Estadão

Um homem denunciado pelo crime de tráfico de drogas por ter encomendado 16 sementes de maconha pelos Correios não conseguiu trancar ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da Sexta Turma. O caso ocorreu em São Paulo. Auditores da Receita, em vistoria realizada na sede dos Correios, identificaram 16 sementes de Cannabis Sativa, planta utilizada na produção de maconha, em correspondência proveniente da Holanda.

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As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça. Ao ser questionado, o homem, destinatário da correspondência, confirmou ter realizado a compra das sementes pela internet e disse que pretendia cultivá-las para obtenção de plantas que originam a maconha, 'mas apenas para uso pessoal'.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu o recebimento da denúncia por entender presentes os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o acórdão do TRF3, 'se a denúncia contém os requisitos do artigo 41 do CPP e existem provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo ainda a hipótese de incidência do artigo 395 da Lei Processual Penal, deve a exordial acusatória ser recebida, permitindo-se, assim, a deflagração da ação penal e evitando-se, ainda, o cerceamento da acusação'.

Para a Corte regional federal, 'vigora nessa fase processual o princípio in dubio pro societate'. No STJ, o relator, ministro Nefi Cordeiro, disse não encontrar razões para modicar a decisão do TRF3, que, segundo ele, foi proferida nos termos da orientação jurisprudencial da Corte superior.

"Verifica-se que a exordial acusatória apresentada preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando devidamente possibilitado ao paciente o exercício da ampla defesa, não havendo, destarte, razão para a declaração de sua inépcia", destacou o ministro.

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Nefi Cordeiro apontou, ainda, que a jurisprudência do STJ entende que a importação clandestina de sementes de cannabis equipara-se ao tipo legal previsto no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 11.343/2006 - tráfico de drogas.

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