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STJ manda mãe devolver pensão alimentícia recebida após morte do filho

Ministra Nancy Andrighi afirmou, na decisão, que não há como reconhecer que a mulher tenha agido de boa-fé, pois 'resistiu e continua resistindo' à devolução dos valores recebidos indevidamente

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Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO  

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, determinou que uma mãe terá de devolver valores de pensão alimentícia recebidos após a morte do filho. Os ministros mantiveram decisão de 2.ª instância que havia determinado a restituição.

As informações foram divulgadas pelo site da Corte nesta quarta-feira, 14. O processo correu em segredo de Justiça.

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+ Quem tem de pagar pensão alimentícia? Tire suas dúvidas

O acórdão de segunda instância apontou que 'ocorrendo o óbito do alimentando, extingue-se o dever de prestar alimentos, cabendo a sua restituição por aquele que recebeu o pensionamento indevidamente'.

Ao STJ, a mãe da criança alegou que não agiu de má-fé e que caberia ao pai ter pleiteado a exoneração dos alimentos. Argumentou ainda que o dinheiro recebido foi usado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho e que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis.

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A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que 'pela moldura fática estampada no acórdão recorrido', não há como reconhecer que a mulher tenha agido de boa-fé, pois 'resistiu e continua resistindo' à devolução dos valores recebidos indevidamente.

"Caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante", anotou a ministra.

Nancy Andrighi reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a devolução beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, e não a sua representante legal.

Tais regras, apontou a ministra, não podem ser usadas como pretexto pela mãe para, sem justificativa plausível, apropriar-se dos valores descontados mensalmente no salário do pai da criança falecida.

Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados.

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