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STJ manda indústria indenizar por aliança no recheio do biscoito

Para ministra Nancy Andrighi, 'o entendimento mais justo e adequado ao Código de Defesa do Consumidor é aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente no alimento'

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

FOTO: FELIPE RAU/AE Foto: Estadão

Por unanimidade de votos, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que 'o simples fato de levar à boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado é suficiente para configurar dano moral indenizável'.

O caso ocorreu em junho de 2012 com uma criança de oito anos, na época, que, ao mastigar um biscoito, encontrou uma aliança no recheio, cuspindo-a antes de engolir, informou o site do STJ.

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Documento

CORPO ESTRANHO

Inicialmente, a sentença condenou o fabricante, Germani Alimentos, do Rio Grande do Sul, a pagar indenização de R$ 10 mil a título de dano moral, mas o tribunal de segunda instância reformou a decisão.

Segundo o acórdão, 'como a criança não engoliu o corpo estranho e não houve nenhuma consequência significativa da situação, apenas mero risco potencial à saúde, o dano concreto não foi demostrado'.

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No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente.

No entanto, para a ministra, o entendimento mais justo e adequado ao Código de Defesa do Consumidor é aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente no alimento.

"É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto", assinalou a relatora.

Nancy Andrighi disse não ignorar precedentes nos quais o STJ eximiu fornecedores do dever de indenizar o consumidor por não ter havido ingestão do produto 'com corpo estranho', mas ressalvou o seu posicionamento pessoal.

"É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor", alertou Nancy.

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"Exigir que, para haver reparação, houvesse a necessidade de que a criança deglutisse a aliança escondida no biscoito recheado parece não ter respaldo na legislação consumerista", seguiu a ministra.

Para Nancy, o simples fato de levar à boca o corpo estranho tem as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor que a sua ingestão, pois desde esse momento poderá haver contaminações.

"Na hipótese dos autos, portanto, o risco ao consumidor manifestou-se de forma concreta e patente, sendo o consumidor merecedor de toda a proteção oferecida pelo Código de Defesa do Consumidor", concluiu.

COM A PALAVRA, A DEFESA

A reportagem fez contato com a defesa da Germani Alimentos. O espaço está aberto para manifestação.

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