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STF suspende julgamento de recurso de Maluf contra condenação

O parlamentar é acusado de lavagem de dinheiro devido a movimentações bancárias de US$ 15 milhões entre 1998 e 2006 em contas na ilha de Jersey, paraíso fiscal localizado no Canal da Mancha

Por Breno Pires e Rafael Moraes Moura
Atualização:

Dida Sampaio/Estadão - 07.08.2014 Foto: Estadão

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de um recurso da defesa do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) contra a condenação que lhe foi imposta pelo colegiado em maio. Após o relator, Edson Fachin, votar pela rejeição dos embargos declaratórios (nome do tipo do recurso), o ministro Marco Aurélio Mello pediu vista, isto é, tempo para análise. Mello prometeu voltar com o voto na próxima sessão, marcada para o dia 3 de outubro.

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Maluf foi condenado, em 23 de maio, a 7 anos, 9 meses e 10 dias de prisão em regime fechado e à perda do mandato na Câmara. O parlamentar é acusado de lavagem de dinheiro devido a movimentações bancárias de US$ 15 milhões entre 1998 e 2006 em contas na ilha de Jersey, paraíso fiscal localizado no Canal da Mancha.

A decisão do STF, porém, não autorizou a Polícia Federal a prender Maluf. A defesa ainda podia apresentar um recurso, como fez. Os advogados argumentam que o deputado não pode cumprir a pena em regime fechado pela idade bastante avançada, 85 anos. A perda de mandato também deve ser discutida após a decisão sobre os embargos declaratórios.

A defesa de Fachin queria a autorização para incluir novos documentos para análise da ação penal. Maluf afirmou que haveria documento novo emitido por um banco no qual constariam que algumas movimentações financeiras que, segundo a defesa, foram feitas não a pedido de Maluf mas por iniciativa do próprio banco.

"Em 8 anos de instrução processual, o embargante insistiu em negar autoria dos fatos, e deixou de apresentar prova que refutasse o conteúdo das acusações. Agora o réu pretende ver examinados supostos documentos novos que poderiam ter sido analisados anteriormente. Tal proceder revela evidnte incompatibilidade com esta fase processual", rebateu Fachin, ao rejeitar os embargos declaratórios.

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Maluf afimrou que haveria documento novo emitido por um banco no qual constaria que algumas movimentações financeiras foram feitas não a pedido de Maluf mas por iniciativa do próprio banco.

Em 8 anos de instrução processual, o embargante insistiu em negar autoria dos fatos, e deixou de apresentar prova que refutasse o conteúdo das acusações. Agora o réu pretende ver examinados supostos documentos novos que poderiam ter sido analisados anteriormente. Tal proceder revela evidnte incompatibilidade com esta fase processual.

"Não só as pessoas, mas também a sociedade, são titulares do direito de um julgamento final das demandas trazidas ao Judiciário", disse Fachin, afirmando que não pode haver um "julgamento infinito".

Sobre a questão da idade, Fachin afirmou que isso deverá ser discutido em outra oportunidade. "A idade avançada do candidato não é elemento a ser considerado na fixação do regime inicial de pena, mas é matéria que poderá ser analisada no processo de execução penal. As questões apresentadas foram analisadas pelo acórdão embargado. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, e concluo na esteira de diversos precedentes a que cito", disse Fachin.

Marco Aurélio Mello disse que precisava analisar o caso, na condição de revisor da ação penal. Fachin explicou que, nesta fase da ação penal, de discussão de embargos declaratórios, o regimento do STF não previa como obrigatório o fornecimento dos autos previamente para análise do revisor.

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COM A PALAVRA, O ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, KAKAY, QUE DEFENDE MALUF

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Hoje, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal começou a julgar os Embargos de Declaração opostos pela defesa do Deputado Paulo Maluf.

Assumimos a defesa depois de já terminada a instrução, e com julgamento marcado, justamente para atuar nesta fase. Com empenho e boa dose de insistência, conseguimos enfim fazer prova que, ao nosso ver, demonstra a impossibilidade de imputar responsabilidade ao Deputado na única lavagem em que foi condenado, pois o Banco de Jersey assumiu a titularidade da movimentação da conta.

O Exmo. Sr. Relator não considerou a documentação produzida, pois entendeu que a apresentação de novos documentos já estaria preclusa nessa fase, muito embora tais documentos tenham sido conseguidos judicialmente no exterior diante das conclusões da condenação e para serem apresentados como fatos novos no recurso de embargos.

Ora, embora a tese já estivesse posta anteriormente, realmente os documentos só foram produzidos agora, após a discussão que se deu quando do começo do julgamento. Ressalte-se que estamos tratando de uma AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, que começou no Supremo.

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O CPP é absolutamente claro ao prever que documentos podem ser juntados ha qualquer tempo, cf. art. 231. E mais: a dúvida demonstrada pela oportunidade da juntada do documento só corrobora a nossa tese da imprescindibilidade da perícia técnica-contábil, tese levantada por nós quando do julgamento em maio e acolhida pelo Ministro Marco Aurélio, já que a controvérsia hoje existente diz respeito justamente ao significado técnico-contábil das operações bancárias objeto da condenação.

O Supremo assume, mais do que nunca, casos penais importantíssimos. É natural a sobrecarga e elogiável o empenho de toda Corte para entregar Justiça ao cidadão. Esperemos assim que a melhor jurisprudência seja aquela que continue a prestigiar o direito de defesa, o devido processo legal, que faça valer o significado da liberdade.

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