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DIRETO DO PLENÁRIO: STF decide que juiz de plantão pode prorrogar grampo

Por 6 a 4, ministros deram provimento ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra resolução do CNJ editada em setembro de 2008, na época em que o ministro Gilmar Mendes presidia o conselho

Por Rafael Moraes Moura e Amanda Pupo/BRASÍLIA
Atualização:

STF. Foto: ANDRE DUSEK/ESTADAO

BRASÍLIA - Por 6 a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (26) derrubar uma limitação imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à atuação de juízes durante o plantão do Judiciário, ao analisar pedidos de prorrogação de interceptação telefônica.

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O julgamento desta quinta-feira girou em torno de uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra resolução do CNJ editada em setembro de 2008, na época em que o ministro Gilmar Mendes presidia o conselho.

O dispositivo prevê que não será admitido pedido de prorrogação de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, "ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, bem como durante o plantão de recesso".

Posicionaram-se contra os limites à atuação dos juízes de plantão os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Marco Aurélio - este queria derrubar toda a resolução.

"Aceitar isso será a mesma coisa que o CNJ amanhã proíba, durante o recesso, a prisão provisória e outras medidas cautelares. Não é porque é o CNJ que nós devemos referendar essa norma", criticou o ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência.

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Para o ministro Celso de Mello, faltou "razoabilidade" à cláusula do CNJ, "para dizer o mínimo". "Há razões de emergência que podem justificar o conhecimento e eventualmente até mesmo o deferimento do pedido de prorrogação de prazo dessa medida cautelar extraordinária que é a interceptação telefônica", ponderou Celso de Mello.

A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, concordou com Moraes e Celso de Mello nesse ponto, ao reconhecer que a resolução poderia dar margem a uma interpretação que poderia coibir a atuação dos juízes de alguma forma.

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, destacou que o limite estabelecido pela resolução poderia comprometer investigações em andamento. "Vamos supor que uma organização criminosa esteja sendo objeto de uma escuta telefônica que exige uma sequência (da interceptação), mesmo durante o período de recesso, sob perda de um prejuízo à investigação irrecuperável. Existem situações que talvez devessem ser contempladas. O juiz de plantão poderia eventualmente fazer essa prorrogação", ressaltou Lewandowski.

Em sentido contrário, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes se posicionaram pela constitucionalidade da resolução do CNJ.

"A prorrogação da interceptação exige uma continuidade histórica para que se justifique, inclusive uma fundamentação específica. De modo que eu acho que ela deve ser deferida pelo juiz que acompanha o processo e tendo a memória do caso, poderá analisar se é o caso ou não de prorrogação", sustentou Barroso.

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"A prorrogação não é uma providência banal, eu gosto de brincar de que nenhuma família resiste a uma interceptação telefônica de um ano inteiro. É preciso que haja uma justificativa que deve ser aferida pelo juiz que tem a memória do caso. Como regra, só deve haver prorrogação por quem é efetivamente responsável pelo processo", concluiu Barroso.

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CONFIRA A PAUTA DESTA QUINTA, 26: 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4145 Relator: ministro Edson Fachin Procurador-geral da República x presidente do Conselho Nacional de Justiça A ação questiona a Resolução 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário. A PGR sustenta na ação que que o CNJ agiu além de sua competência constitucional de regulamentar, "trançando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei". O Conselho Nacional de Justiça defende o não conhecimento da ação e que a "a Resolução 59 uniformiza procedimentos, padroniza condutas e formas, tudo com vistas à promoção de maior segurança no trato de matéria tão sensível à temática dos direitos fundamentais". O procurador-geral da República requereu o aditamento da inicial "para que eventual declaração de inconstitucionalidade também alcance a Resolução 84 do CNJ, que promoveu alterações em alguns dispositivos da resolução originariamente impugnada". Em discussão: saber se o ato normativo impugnado invade esfera jurisdicional, ofende o princípio da reserva legal e usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual. PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 25940 Relator: ministro Marco Aurélio Skymaster Airlines Ltda x Presidente do Senado Federal Mandado de Segurança impetrado contra ato do presidente do Senado Federal, que tornou disponível no sítio da Casa Legislativa os dados dos impetrantes obtidos por meio da quebra de sigilos bancário, telefônico e fiscal. O MS afirma que "a partir da aprovação dos trabalhos da CPMI dos Correios, ocorrida em 06/04/2006, o sítio eletrônico www.senado.gov.br passou a divulgar, logo em sua página inicial, o relatório integral, bem como o voto em separado nº 4". Alega que o acesso à íntegra do relatório, bem como do voto em separado, possibilitaram a visualização e irrestrito conhecimento quanto aos valores informados pelos impetrantes em suas declarações de imposto de renda, montantes que constam de suas movimentações financeiras, receitas e distribuição de lucros e discriminação de bens adquiridos, dados protegidos pelo sigilo constitucionalmente assegurado. O ministro relator deferiu a medida cautelar, "determinando ao Senado Federal que faça cessar a divulgação de dados a que teve acesso mediante a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos impetrantes". Em discussão: saber se ofende a privacidade dos impetrantes a divulgação em sítio eletrônico dos dados obtidos por meio da quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico. PGR: pela concessão da segurança.

Suspensão de Liminar (SL) 883 - Agravo regimental Estado do Rio Grande do Sul x Associação Beneficente Antônio Mendes filho e outros Relatora: ministra presidente A ação pede que sejam suspensas liminares concedidas pelos relatores e pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que obrigam o estado requerente ao pagamento dos salários das mais variadas categorias de servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 35 da Constituição Estadual. Sustenta o estado que as decisões impugnadas "implicarão grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", em razão de "absoluta impossibilidade de pagamento integral dos salários na data prevista". Defende, em síntese, que "a lógica da exaustão da capacidade orçamentária, em situações excepcionais, autoriza eventual parcelamento dos vencimentos em virtude da caracterização da impossibilidade material de se efetuar o pagamento na data determinada constitucionalmente". Tendo em conta que "o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família", foi indeferido o pedido de liminar. O estado interpôs agravo regimental. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4938  Relatora: ministra Cármen Lúcia Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União x Presidente do Conselho Nacional de Justiça A ação questiona o inciso I do artigo 6º da Resolução 146/2012 do CNJ que estipula o tempo mínimo de 36 meses de exercício como requisito para redistribuição de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União. Alega a requerente que a exigência de prazo mínimo de exercício no cargo como condição para sua redistribuição entre os órgãos do Poder Judiciário da União seria incompatível com os princípios da "dignidade da pessoa humana, solidariedade social e a busca da promoção do bem estar de todos", entre outros argumentos. Em discussão: saber se o ato impugnado viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e se trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5434 Relator: ministro Alexandre de Moraes Associação Nacional dos Membros do Ministério Público x Conselho Nacional do Ministério Público A ação questiona a Resolução nº 126/2015, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual estabelece que "após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias". A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público sustenta, em síntese, que "há, entre outros fundamentos, vício de iniciativa e também contrariedade à independência funcional do membro do Ministério Público". Afirma que "ao subordinar decisão de membro do Ministério Público a órgão de revisão, quando aquele declina de sua atribuição em favor de outro órgão do Ministério Público, tal norma ofende a independência funcional insculpida no parágrafo 1º do art. 127 da Constituição da República". O CNMP afirmou que agiu nos estritos termos de seu Regimento Interno e em conformidade com a decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 356/2014-57. Em discussão: saber se o ato normativo impugnado dispõe sobre matéria cuja a iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo e se ofende a independência funcional dos membros do Ministério Público. PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5454 Relator: ministro Alexandre de Moraes Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público x Conselho Nacional dos Servidores do Ministério Público A ação questiona a Resolução 27/2008 do CNMP que "disciplina a vedação ao exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União". A Ansemp sustenta a inconstitucionalidade da resolução "por violação ao princípio da legalidade, bem como por usurpação de atribuições do Poder Legislativo. Alega que, somente lei, em sentido formal e material, poderá restringir o direito humano ao livre exercício de profissão e trabalho. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio federativo. Afirma que "ao disciplinar matéria inerente a regime jurídico (vedações e incompatibilidades) de servidores públicos estaduais, o CNMP, através de sua Resolução 27, subtraiu dos Estados-Membros a prerrogativa de disciplinarem o regime de vedações de cargos públicos, pretendendo substituir o Poder Legislativo local na efetivação de sua missão constitucional". Em discussão: saber se o ato normativo impugnado ofende o princípio da legalidade, o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a autonomia federativa dos estados para legislar sobre o regime jurídico dos servidores e a competência do Poder Legislativo para editar leis. PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5125 - medida cautelar Relator: ministro Gilmar Mendes Associação Nacional dos Procuradores da República x Conselho Nacional do Ministério Público Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República "em face dos dispositivos do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público que tratam da instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público, por ato monocrático do Corregedor Nacional, bem assim do afastamento do processado do exercício de suas funções, também por ato monocrático, quer do Corregedor Nacional, quer de relator de processo administrativo disciplinar respectivo". Em discussão: saber se é possível a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público por ato monocrático do corregedor nacional e se é possível o afastamento daquele que responde a processo administrativo disciplinar por decisão monocrática do corregedor nacional ou do relator. PGR: pela parcial procedência do pedido.

 

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