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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Somos todos Amarildo

* Por José Barroso Filho, ministro do Superior Tribunal Militar

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Por Redação
Atualização:

Precisamos de um Fim para os "Amarildos" da nossa História e para a nossa História de "Amarildos". Audiência de Custódia à Cidadania. Um sistema penal em busca de eficiência e legitimidade. Criminalidade se enfrenta com política criminal definida e compartilhada pelos agentes públicos que atuam na área.

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Sobretudo, necessário um correto e direto enfrentamento da questão, sem escapismos ou radicalismos. Flexibilizar as sanções penais para ter um leque que possibilite uma resposta mais proporcional é um "bom caminhar". Discriminalizar porque as "prisões" são "masmorras" é escapismo e leva à impunidade. Se comete crime deve ser sancionado. Não tolerar o crime não significa dizer que a única resposta seja a prisão.

Se por um lado, o Judiciário não pode precipitar suas decisões em decorrência do clamor popular, impaciência e indignação da vítima ou interesses eleitorais momentâneos, não é razoável deixar de dar a adequada e proporcional resposta às infrações cometidas. Necessário maior estímulo à conciliação no ambiente criminal, o que permitiria a dedicação de esforços maiores aos processos em que a conciliação não fosse possível de modo a destravar a máquina judiciária.

Estes mecanismos avançam no mundo com diversas denominações, a saber: pattigiamento na Itália, plea bargaining, nos EUA, bagalellisation, na França; além da transação penal e suspensão condicional do processo, no Brasil. Nesta seara surge a denominada "Audiência de Custódia" cujo objetivo é garantir que, em até 24 horas, o preso seja apresentado e entrevistado pelo Magistrado, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

Durante a audiência, será analisada a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares, além de eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades. A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 9º) e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (art. 7º), conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica e já é utilizada em muitos países da América Latina e na Europa, onde a estrutura responsável pelas audiências de custódia recebe o nome de "Juizados de Garantias".

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Tais normas internacionais estão incorporadas em nosso ordenamento jurídico desde o ano de 1992. Vale destacar que a apresentação imediata daquele privado de sua liberdade a um Magistrado não é novidade em nosso ordenamento pátrio, basta observar o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de ato infracional (art. 171 e seguintes da Lei nº 8.069/90).

O adolescente apreendido é, de imediato ou em curto espaço de tempo apresentado ao Juizado da Infância e Juventude, onde será ouvido pelo Juiz, pelo representante do Ministério Público, com o apoio de um Defensor e as orientações de uma equipe multidisciplinar. Desta audiência de apresentação, o adolescente já pode receber uma medida sócio-educativa e ser encaminhado ao cumprimento, ser encaminhado à internação provisória ou ser posto em liberdade se avaliada a desnecessidade de privação da liberdade enquanto responde ao processo.

Efetividade, uma solução encaminhada à luz do que exige os interesses sociais e individuais. Puro encarceramento sem o devido encaminhamento é fermentar o problema que ocasiona violação de direitos, superlotação de unidades prisionais e alto índice de reincidência, sem nada contribuir para a devida responsabilização daquele que transgride a lei.

Valendo-me da minha vivência de mais de duas décadas como magistrado seja na seara Estadual, seja na Federal, dadas as distâncias e dificuldades logísticas em nosso pais-continente, a utilização da vídeo-conferência pode ser considerada, bem assim quando o conjunto instrutório enviado pela Autoridade Policial assim o permitir, uma avaliação do representante do Ministério Público e do Magistrado quanto a aplicação imediata da transação penal ou suspensão condicional do processo.

Necessário que dê as necessárias condições operacionais aos organismos policiais, ao Ministério Público e a Magistratura para cumprir mais esta necessária missão de preservar os direitos e garantias de um sistema penal que busca eficiência e legitimidade. Inicie-se pelas capitais e centros com maior capacidade operacional e aperfeiçoando as práticas, seja a tempo e modo expandido por todas as unidades judiciárias. Se não dermos certas respostas, estaremos fadados e repetir certas perguntas: Cadê o Amarildo? Por quem os sinos dobram?

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* JOSÉ BARROSO FILHO

- Ministro do Superior Tribunal Militar;

- Juiz-Auditor da Justiça Militar da União, titular da 12ª C.J.M. (AM, AC, RO e RR), já atuou na 2ª Auditoria da 3ª C.J.M. (Bagé/RS), na 3ª Auditoria da 3ª C.J.M. (Santa Maria/RS), na Auditoria da 6ª C.J.M.(Ba e SE), na Auditoria da 10ª C.J.M. (CE e PI) e Auditoria da 11ª C.J.M. (DF, GO e TO) - desde dez/1997;

- Juiz Auxiliar da Presidência do Superior Tribunal Militar (DF) - abr/2009 a fev/2011;

- Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (DF) - mar a jun/2008;

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- Juiz de Direito (MG) - 1996/1997;

- Juiz de Direito (PE) - 1992/1996;

- Juiz Eleitoral (45ª e 123ª Zonas Eleitorais - TRE/PE)- 1992/1996;

- Promotor de Justiça (BA) - 1992.

- Coordenador do Projeto "Centros Integrados de Desenvolvimento Regional" - Ministério da Defesa;

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- Colaborador do Projeto Rondon - Ministério da Defesa;

- Integrante como Observador do Grupo de Trabalho Araguaia - GTA - Ministério da Justiça, Ministério da Defesa e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

- Integrante como Observador do Grupo Especial de Fiscalização Móvel - Combate ao Trabalho Escravo - GEFM - Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal

- Membro da Comissão de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (2008/2010);

- Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça Militar da União - AMAJUM - 2010/2012;

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- Coordenador da FRENTAS - Frente Associativa (AJUFE, ANAMATRA, AMAJUM, AMAGIS-DF, ANPR, ANPT, ANMPM e AMPDF) - 2010

- Selecionado para o posto de Juiz Internacional (ONU / Timor-Leste) - 2008;

- Doutorando em Administração Pública pela Universidad Complutense de Madrid (Espanha);

- Diploma de Estudos Avançados em Administração Pública (Universidad Complutense de Madrid - Espanha);

- Mestre em Direito pela UFBA;

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- Especialista em Direito Público pela UNIFACS/Ba;

- Pós-graduado pela Escola Judicial Edésio Fernandes/MG, pela Escola de Formação de Magistrados/Ba e pela Escola Superior de Guerra/RJ;

- Professor da Escola de Magistrados/Ba e da pós-graduação do CIESA (AM), Fundação Visconde de Cairu (Ba) e CCJB (Ba);

- Conferencista da Escola de Administração do Exército (ESAEX);

- Diretor Científico do Centro de Cultura Jurídica da Bahia (CCJB);

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- Diretor Científico do Instituto Brasileiro de Direito Público - IBDP ( 2010/2014);

- Membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Público;

- Membro da Associação Brasileira de Ensino do Direito - ABEDI;

- Coordenador do Curso de Direito da Faculdade de Tecnologia e Ciência/Ba - 2003/04;

- Coordenador do Curso de Especialização em Direito Público (CCJB);

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- Membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

- Membro do Conselho Superior do Instituto dos Advogados da Bahia - 2003/05;

- Membro de Bancas Examinadoras em Concursos Jurídicos;

- Autor de várias obras jurídicas (livros e artigos);

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