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Sistema Tributário Brasileiro e corrupção

Por Marcelo Batlouni Mendroni

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Por Redação
Atualização:

Diz a sabedoria popular que o diabo mora nos detalhes. E também não é à toa que bons filmes o retratam como um sujeito de boa aparência, até que seja desvendada sua personalidade. Tenho como princípio, o raciocínio de que a corrupção é inversamente proporcional à moral e ao caráter. Quem tem firme caráter de honestidade, jamais corrompe ou se deixa corromper. Mas para alguns, digamos, indecisos, há facilidades que os atraem às benesses trazidas pelos bens materiais.

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O sistema tributário brasileiro favorece a prática da corrupção. Assim ocorre ao menos com a prática de auditorias e com a legislação tributária, ao menos a paulista e a federal, que instituem penalidades extremamente rigorosas, talvez até inconstitucionais que, pela sua índole confiscatória, funcionam como combustível a alimentar a corrupção da fiscalização tributária.

A prática pela qual um Fiscal só analisa a situação tributária de uma empresa a partir da última fiscalização, favorece o sistema de corrupção, na medida em que as auditorias não são revistas. Então, se um Fiscal recebe propina e emite um OK para a situação Fiscal, ele homologa a sonegação de forma definitiva. É preciso passar a refazer auditorias através de um sistema de controle eficaz para que se desestimule o pagamento de propina do empresário ao Fiscal Tributário, para que ele não se sinta seguro em relação a uma possível revisão da auditoria para ter que pagar, depois, tudo com juros e correção.

Outro fator: Penalidades tributárias extremamente rigorosas não apenas favorecem, mas propiciam, induzem e tornam vantajosos os "acordos", dentro da teoria dos jogos, conhecidos entre seus participantes por "acertos", que minimizam riscos diante de potenciais ganhos provenientes da corrupção, para ambas as partes, fiscais e contribuintes, beneficiando-os mutuamente. Claro que a corrupção é, e sempre será inaceitável, inadmissível! Mas o sistema, como é colocado no Brasil, a favorece. O AFR - Agente Fiscal de Rendas, ciente do emaranhado legislativo desconhecido pela quase totalidade dos contribuintes, cria a dificuldade para depois vender a "facilidade". Da tese de Montesquieu em O Espírito das leis: "Estado corrupto, múltiplas leis"!

Uma vez compreendido o perverso sistema, torna-se clara a razão pela qual alguns Agentes Fiscais de Renda, Federais, Estaduais e Municipais acumulam, nos exercícios de seus cargos, inexplicáveis fortunas que, diga-se de passagem, comumente não são observadas pelos órgãos das respectivas Administrações Superiores. Há inúmeros casos recentes pelo Brasil afora que demonstram esta teoria na prática.

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O Brasil, segundo a OECD (ou OCDE), é um dos países com o sistema fiscal de maior dificuldade de compreensão pelos empreendedores internacionais. Cometida uma infração tributária, que é até comum, pela sua complexidade, e que cresce exponencialmente; o contribuinte se vê potencialmente sujeito a uma penalidade desproporcional ao dano causado. Mas pena é uma punição, que deve guardar equivalência ou proporcionalidade com o mal cometido. Constantemente, porém, isso não ocorre.

Há, na legislação tributária, penalidades superiores a 100% do valor da operação! Somem-se a isso os acréscimos legais, com base na SELIC para os débitos federais e uma contestadíssima taxa de juros própria para débitos do ICMS, para termos um cenário onde os valores sonegados facilmente tornam-se obrigações pecuniárias superiores ao da própria expropriação da mercadoria. E na legislação federal não é diferente.

Muitas vezes, o contribuinte que é autuado na esfera estadual do ICMS consequentemente também o será na federal, seja por infração à legislação do IPI, ou das contribuições sociais, do Imposto de Renda, e até de todas juntas.

É neste sistema tributário de altíssima complexidade, suportado por verdadeiros sub-códigos bizantinos - se não inconstitucionais de penalidades; que se forma o caldeirão para a corrupção fiscal.

Ao prever multas sobre o valor das operações, que não guardam necessariamente qualquer proporção com o imposto sonegado, talvez até sonegado sem dolo, as leis tributárias, se aplicadas com rigor, determinam ao contribuinte a sua "pena de morte comercial", com um verdadeiro "fuzilamento" tributário.

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E assim, com a mesma facilidade que o fiscal pode autuar com rigor, também pode encontrar elementos para amenizá-la, alterando procedimentos de auditoria, ignorando provas, dando interpretação diversa aos fatos e cominando penalidades menos rigorosas. A legislação tributária também proporciona esta facilidade.

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Joga-se, portanto, o jogo espúrio da seguinte forma: Diante da apresentação inicial de números fatídicos ao empresário, abre-se a negociação de valores. Da cobrança rigorosa de, digamos, R$ 10 milhões entre impostos, multas e juros, nada incomum num grande negócio, pode-se evoluir para um pagamento tributário de R$ 2 milhões, com outros R$ 2 milhões para serem divididos com outros "beneficiários" da propina. O contribuinte, incerto sobre a decisão administrativa ou judicial que decorrerá de processo contencioso administrativo, prefere ver seu débito imediata e consideravelmente diminuído e tem ainda a garantia prática de que o Fisco, via de regra, não faz revisão das auditorias. É vantajoso para ambas as partes... O processo de corrupção, ademais, é relativamente indolor para o empresário e seu único resquício transparente é o enriquecimento sem causa do Agente Fiscal. Corrupção é crime que deixa pouco rastro, porque ambas as partes cometem o mesmo crime, corruptor e corrupto, sendo ambos os agentes ativos. Claro que não querem confessar espontaneamente, e a vítima é o silencioso Estado - é a sociedade honesta. Aliás, se o crime de corrupção fosse combatido com o mesmo rigor das penalidades tributárias, o agente público pensaria mais e melhor se realmente a deveria praticar... Então, na prática, o contribuinte avalia seus riscos:

1- Fazer o "acerto" e se beneficiar de imposto e multa progressivamente reduzidos,...eventualmente, inclusive, quem sabe, com a expectativa de manter o mesmo nível de sonegação nos anos seguintes; ou 2- Agir corretamente, "seja lá o que isso signifique perante uma legislação tributária tão complexa", e discutir as autuações na Justiça comum, que produz decisões aleatórias, já que não é especializada em questões tributárias; Ou ainda 3- Discutir a autuação perante tribunais administrativos, como o TIT - Tribunal de Impostos e Taxas, da Secretaria da Fazenda/SP, e o Conselho Municipal de Tributos, da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo. A escolha do contribuinte geralmente é óbvia e reduz drasticamente o risco do Fiscal. Uma vez que o contribuinte opte pelo menor risco e maior ganho, este despende apenas do seu tato para negociar e pagar o mínimo que puder, como se fosse um vendedor de serviços.

O que fazer então, diante desta situação?

As práticas e auditorias fiscais devem ser remodeladas, seguindo um critério de revisão que estabeleça novas auditorias sobre aquelas já realizadas, e o contribuinte deve ter acesso à uma rápida e eficiente revisão da sua autuação.

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Um sistema tributário nebuloso e de conjunto complexo e desproporcional de penalização favorecem o proveito mútuo das negociações fiscais/contribuintes.

Por fim, a evolução patrimonial dos Fiscais, aliás, de todos os funcionários públicos de todos Municípios, Estados e da União devem ser melhor controlados.

A simplificação do sistema tributário como um todo seria o melhor antisséptico, mas para isso o Brasil necessita de Hércules a limpar as cavalariças de Augias. E, aliás,... se as cavalariças de Augias exigem um Hércules para a sua limpeza, então esse rei tem cavalos que não acabam mais... Isso é, na minha opinião, o quanto poderia ser feito de imediato para se começar a combater a corrupção no âmbito das fiscalizações tributárias, retirando-se das suas leis o demônio que mora nos detalhes, e assim, ao menos, dificultar o trabalho da corrupção fiscal.

* Marcelo Batlouni Mendroni é promotor de Justiça/SP - GEDEC.

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