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Servidores em greve: veja como votou o Supremo

Plenário da Corte, por 6 votos a 4, decidiu nesta quinta-feira, 27, que administração pública deve fazer o corte do ponto de funcionários que cruzarem os braços, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo

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Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Supremo Tribunal Federal. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário que enquadrou servidores públicos grevistas, considera que 'a negociação sempre será a melhor solução para resolver os efeitos de um movimento paredista, cabendo às partes envolvidas no conflito decidir de que forma serão resolvidos os efeitos da greve'.

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As informações sobre o julgamento do recurso foram divulgadas no site do Supremo.

Nesta quinta-feira, 27, por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que administração pública deve fazer o corte do ponto de funcionários que cruzarem os braços, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo.

Toffoli, relator, anotou que a negociação entre as partes deve se estender 'inclusive sobre os demais direitos, remuneratórios ou não, dos servidores públicos civis, observando-se os limites traçados'.

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Declarou Toffoli. "Não se está a afirmar que todos os ônus do exercício desse direito devem ser suportados unicamente pelo servidor público. Penso ser inegável a afirmação de que o gestor público arcará com as consequências políticas de sua postura, isso todos nós sabemos. No entanto, muitas vezes esse fator pode não ser suficiente para a solução de impasses, principalmente quando a greve acaba sendo deflagrada ao final de um mandato eletivo em que o mandatário não tem qualquer perspectiva de se reeleger. É por isso que a lei específica que venha a tratar do direito de greve dos servidores públicos deverá atentar, em meu sentir, para as hipóteses de responsabilização dos gestores intransigentes; em especial, quando a greve se justificar e for considerada legítima pelo Judiciário. De qualquer forma, a regra é que haja interesse do gestor público em chegar a um bom e rápido termo nessas situações."

O Plenário do STF também decidiu que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".

Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, Dias Toffoli, admitindo o esconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento.

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Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. "O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências."

O ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência.

Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a presidente da Corte, Cármen Lúcia, acompanharam o voto do relator pela possibilidade do desconto dos dias parados.

Teori assinalou que a Constituição 'não assegura o direito de greve com pagamento de salário'.

Fux lembrou que tramita no Congresso o Projeto de Lei 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve.

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Fux enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise 'em que se avizinham deflagrações de movimentos grevistas'.

Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses sem que haja desconto. "É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve", asseverou Gilmar.

Acompanharam a divergência aberta por Fachin no início do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio.

Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado.

Por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente, segundo Fachin.

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Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido.

Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso não legislou sobre o tema. "Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado", destacou.

Mas, para Lewandowski não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7.º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.

O ministro Celso de Mello, decano da Corte, não estava presente na sessão.

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