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Sem Defensoria, não há Ouvidoria

A Associação Paulista de Defensores Públicos (APADEP), dentro do espírito republicano de promover um debate transparente e democrático, vem se manifestar publicamente sobre o artigo "Sem Ouvidoria, não há Defensoria", de autoria do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Alderon Costa, e de Benedito Roberto Barbosa.

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Por Leonardo Scofano Damasceno Peixoto , Paulo Sérgio Guardia Filho e Marco Christiano Chibebe Waller
Atualização:

Em relação ao método de escolha do Ouvidor-Geral, os articulistas distorcem completamente o processo que tramita perante o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, afirmando que a proposta em questão implicaria a extinção do modelo externo de ouvidoria. Nesse sentido, cabe destacar que a ouvidoria externa está prevista tanto na Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública da União e das Defensorias Públicas Estaduais), quanto na Lei Complementar Estadual nº 988/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo). Assim, qualquer proposta de extinção do modelo externo de ouvidoria só poderia ser deliberada pelo Poder Legislativo, não cabendo ao Conselho Superior tal competência.

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Em verdade, a proposta em questão, classificada como "agressiva e dramática", visa apenas a permitir à sociedade civil como um todo, por meio de uma eleição direta, ampla e democrática, escolher o seu representante na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mecanismo adotado em praticamente todas as Defensorias Públicas do Brasil. O modelo atual, defendido pelos articulistas, prevê que a escolha do Ouvidor-Geral é prerrogativa do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana de São Paulo (CONDEPE-SP), órgão independente vinculado à estrutura da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, que, por meio de uma eleição indireta entre os seus membros, encaminha ao Conselho Superior da Defensoria Pública uma lista tríplice com os candidatos mais votados.

Assim, o atual Ouvidor-Geral da Defensoria Pública tenta demonstrar em vão que uma eleição indireta seria mais democrática que uma eleição direta com ampla participação popular, afirmando que isso acabaria com o modelo externo. Ressalte-se que a proposta em questão permite a qualquer cidadão, com reputação ilibada e não integrante da Defensoria Pública (estendendo-se a vedação aos aposentados), independentemente de sua posição política ou ideológica, participar da eleição, adequando-se o processo eleitoral ao previsto na Lei Complementar nº 80/94, que prevê expressamente a escolha do Ouvidor-Geral pela sociedade civil, e não por outro órgão de Estado.

Como se vê, trata-se de uma proposta que nem de longe coloca em risco o modelo externo de ouvidoria e que será natural e democraticamente debatida em um processo público no Conselho Superior. No tocante à suposta proposta de transformar a Ouvidoria em órgão auxiliar da Defensoria Pública, não há qualquer processo no Conselho Superior com esse intento. Os autores, infelizmente, ignoram o status legal da Ouvidoria como órgão auxiliar (artigo 105-A da Lei Complementar n. 80/94), não podendo, novamente, o Conselho Superior, por absoluta falta de competência, modificar a legislação federal.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi a pioneira no país em criar o Ouvidor-Geral externo, membro com assento e voz no Conselho Superior. Todas as reuniões do Conselho Superior são públicas e contam com o chamado "momento aberto", oportunidade dada a qualquer pessoa que queira se manifestar perante o Defensor Público-Geral e demais Conselheiros.

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A Defensoria paulista também realiza a cada dois anos o Ciclo de Conferências, que consiste na participação regional e estadual da sociedade civil, organizada ou não organizada, na definição de diretrizes institucionais e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição; e habitualmente convoca audiências públicas e debates com a população para o exercício de sua função de educação em direitos e debates de políticas públicas às pessoas em situação de vulnerabilidade.

Assim, não falta, e nunca faltou, o compromisso da Defensoria Pública de São Paulo com a transparência, a participação popular e, principalmente, a efetivação dos direitos humanos em sua incansável e reconhecida atuação judicial e extrajudicial em favor das pessoas vulneráveis. A insinuação do texto dos articulistas de supostos privilégios dos Defensores Públicos no pleito de aumento salarial também merece algumas considerações. A etimologia da palavra privilégio vem do latim privilegium, que significa "leis privadas", "leis excepcionais" a determinados grupos, o que não corresponde ao caso dos Defensores Públicos, já que a busca pelo reajuste inflacionário (data-base) é um direito constitucional conferido a todo trabalhador, inclusive da iniciativa privada.

Não há qualquer imoralidade ou ilegalidade na pretensão da carreira de lutar pela recomposição inflacionária dos vencimentos, que não ocorre há quase quatro anos. Não se trata de ganho, nem lucro e nem vantagem. É apenas uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da corrosão da moeda.

Dessa forma, a APADEP reforça o debate democrático sobre a construção dos rumos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, porém, não aceita que esse processo seja contaminado por informações genéricas e distorcidas, que nada acrescentam ao debate.

*Leonardo Scofano Damasceno Peixoto - Presidente da APADEP - Associação Paulista de Defensores Públicos *Paulo Sérgio Guardia Filho - Diretor Financeiro da APADEP - Associação Paulista de Defensores Públicos *Marco Christiano Chibebe Waller - Diretor Administrativo e Legislativo da APADEP - Associação Paulista de Defensores Públicos

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