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São Paulo quer derrubar gratificações 'lesivas' de defensores públicos

Em ação judicial, Procuradoria Geral do Estado aponta 'pagamentos ilícitos''; Defensoria reage e afirma que segue 'a mesma sistemática da própria PGE'

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Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Foto: APADEP

A Procuradoria-Geral do Estado - braço jurídico do governo Alckmin - quer derrubar na Justiça o que classifica de 'gratificações ilícitas e lesivas ao Tesouro' pagas aos defensores públicos de São Paulo. A PGE entrou com ação declaratória de nulidade da Deliberação 286, por meio da qual em 2013 o Conselho Superior da Defensoria regulamentou 'a gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço'.

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A ação foi apresentada em 22 de outubro com pedido de tutela antecipada sob o argumento de 'imediata necessidade de estancamento do pagamento de valores pecuniários equivocados, ressalvando o Erário de prejuízos maiores'. "Há prova inequívoca do pagamento da gratificação especial em desarmonia com o que dispõe a lei estadual. Pelo retardo do julgamento há receio de dano irreparável ou de difícil reparação", alegou a PGE.

A ação foi aberta, mas a tutela antecipada indeferida pelo juiz Adriano Marcos Laroca, da 12.ª Vara da Fazenda Pública. "Indefiro a tutela antecipada, pois, a despeito da aparente ilegalidade, em JUlZO sumário, das gratificações instituídas pela deliberação acima, seja por remunerar atividades próprias do cargo (ou ordinárias), seja por envolver funções de confiança sem previsão legal expressa, inexiste receio de dano de difícil reparação ou irreparável, já que, em se tratando de servidores, oportunamente, se for o caso, poderá ser determinada a reposição de valores recebidos a esse título a partir da distribuição da presente ação, à vista do pedido formulado na inicial."

Na próxima semana, a Defensoria deverá apresentar contestação em resposta à ação da PGE. A Defensoria rechaça as suspeitas sobre irregularidades no holerite dos defensores. "As gratificações pagas aos Defensores Públicos, as quais, por serem previstas expressamente na Lei Complementar nº 988/2006, são pagas desde a criação da instituição, que sempre foi auditada e teve suas contas aprovadas, bem como sempre manteve total transparência dos pagamentos em questão."

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Segundo a Defensoria, os pagamentos 'seguem a mesma sistemática usada em várias carreiras do funcionalismo público estadual, como na própria Procuradoria Geral do Estado, que, por exemplo, prevê o pagamento de gratificação para procuradores que atuem em mais de 7 pareceres por mês, por considerar que tais atividades próprias do cargo são realizadas com especial dificuldade'.

A ação é subscrita pelo procurador-geral do Estado Elival da Silva Ramos, pelo procurador-geral adjunto José Renato Ferreira Pires e pelo subprocurador geral do Estado Fernando Franco (Contencioso Geral).

A PGE pretende que a Justiça reconheça a nulidade da Deliberação 286/2013 e do seu Ato Normativo DPG 79, sob a alegação de que as funções e atividades ensejadoras de pagamento das gratificações aos Defensores Públicos seriam próprias do cargo e, portanto, ofenderiam à Lei Complementar Estadual 988/2009 (artigos 11 e 17). "A criação de gratificação para o exercício de funções típicas de confiança depende de lei, sobretudo a possibilidade de conversão da gratificação em gozo de compensação quando seu valor superar o subteto.'

A cúpula da PGE quer que sejam cessados 'os pagamentos de gratificações que remuneram o desempenho de atribuições próprias do cargo de Defensor Público;de gratificações que criaram funções gratificadas sem autorização legislativa; de gratificações para situações corriqueiras, não eventuais, que são indenizadas com diárias, evitando-se assim o bis in idem pecuniário em desfavor da Fazenda Pública'.

Por fim, a PGR pede o fim da conversão da gratificação em compensação quando houver ultrapassagem do subteto, 'evitando-se circulo vicioso pernicioso de substituições'.

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"É dizer, o ato administrativo (Deliberação CSDP nº 2865, de 29 de novembro de 2013) foi praticado com crasso desvio de finalidade", afirma a PGE.

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A ação tem base no relatório da 4ª Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos da Auditoria Extraordinária de Gasto com Pessoal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, respaldado pelo Parecer do Ministério Público de Contas.

A Procuradoria-Geral do Estado assinala que a lei que organizou a Defensoria Pública no âmbito do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº. 988/06) 'autorizou o pagamento de uma gratificação pecuniária apenas ao Defensor Público que exorbitar de suas funções regulares inerentes ao cargo, mormente em decorrência de condições severas e extraordinárias'.

"Ou seja, o Defensor Público, para fazer jus à vantagem deverá exercer atividades especiais, diferentes do dia a dia. Mas não é isso que se vê na realidade, porquanto as atividades difíceis descritas, salvo melhor juízo, passam à margem do caráter de excepcionalidade."

A PGE diz que 'é indene de dúvida que parece haver notável ilegalidade, que vicia o ato administrativo e torna-o nulo, no pagamento de gratificações para o desempenho de atribuições ordinárias do cargo'.

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A Procuradoria aponta para quatro situações previstas no artigo 4º da Deliberação CSDP 286/13 - o desempenho de atribuições ordinárias do cargo. "Qualquer pagamento suplementar não se justifica e constitui duplicidade ilícita, pois não se cuida de excepcionalidade, mas sim atividade corriqueira do Defensor Público. Só no tocante a essas rubricas, a Defensoria Pública teria dispendido mais de R$2,3 milhões, retribuindo seus integrantes por serviços de atendimento ao público, visitas aos presídios, atuação como curador especial e ajuizamento de revisões criminais. Pergunta-se: Afinal não são essas, além de outras, as funções típicas e usuais de um Defensor Público? É necessário um plus pecuniário além dos vencimentos regulares?"

Ainda segundo a ação da PGE: "No que tange à criação de funções gratificadas não previstas em lei, temos que o artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº. 988/06 instituiu Gratificação de Função para atividades específicas (Defensor Público do Estado Coordenador, Coordenador Auxiliar e Corregedor Auxiliar), mas o que fez a Deliberação CSDP 286/2013? Inovou e praticou ato administrativo eivado de ilegalidade ao criar outras doze hipóteses de gratificação que desbordam da proposta legislativa original ( especial dificuldade), pois, na verdade, são meras funções comissionadas."

Ao enumerar uma a uma as situações que busca impugnar na Justiça, a PGE assinala. "Não são necessárias grandes discussões acerca da falta de razoabilidade desse dispositivo diante da óbvia ausência de especial dificuldade. Ora, o atendimento de hipossuficientes e o abraçar do ministério de defesa dos mais humildes e desvalidos implica, é claro, no deslocamento para regiões mais desfavorecidas. Mas os foros e regiões descritos não são de difícil acesso e são atendidos por excelente malha de transporte coletivo, com rápido e barato deslocamento de qualquer pessoa, advogado ou não. Além, é claro, de Brasília, cujo deslocamento é facilmente ressarcido através de diárias. Em qualquer caso, eventual desgaste poderia ser reparado através de diárias, evitando-se o pagamento de mais uma gratificação, com expressivo impacto aos cofres estaduais. E nem se ouse falar em odiosa e perdulária duplicidade no pagamento de diárias e gratificação especial!"

A Procuradoria fustiga, ainda, o artigo 10 da Deliberação CSDP 286/13, que prevê a possibilidade de conversão da gratificação em gozo de compensação quando esta vantagem superar o subteto. "Parece padecer de grave irregularidade o artigo 10. A princípio, de acordo com a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao somarem-se os vencimentos do Defensor Público com as gratificações em comento - é quase regra -, que o valor pecuniário alcançado ao final supera em muito o subteto estadual aplicável à carreira. Entretanto, em obediência à regra constitucional, o redutor salarial é aplicado pela Instituição, excetuando-se as verbas indenizatórias (licença-prêmio em pecúnia, terço constitucional de férias, adiantamento de 13.º salário). Com efeito, na referida Fiscalização do TCE apurou-se que, a rigor, não são feitos pagamentos superiores ao teto. Mas quando ultrapassado o subteto - o que é bastante corriqueiro diante do usual e genérico recebimento da gratificação especial decorrente do exercício das funções previstas no artigo 4° , V e no artigo 7° , XV da Deliberação 286/2013 ( especial dificuldade em razão da natureza do serviço) - , entra em ação um mecanismo bastante oportuno, mas absolutamente descompassado com a moralidade pública e com a essência da finalidade do ato administrativo, que é a utilização da regra do artigo 10 da Deliberação CSDP 286/2013. Nesse caso, o Defensor pleiteará o gozo de compensação. Em outras palavras: a superação do teto faz surgir imediato direito à compensação."

A ação transcreve relatório do diretor técnico de divisão substituto da 4ª Diretoria de Fiscalização do TCE, 'um excelente resumo do quadro danoso ao funcionamento da Administração Pública': "A prática, gera, possivelmente, um circulo crescente de substituições e realimentação do pagamento de gratificações, pois, por hipótese, um Defensor substituindo outro, compreendendo que o pagamento da gratificação devida por substituição extrapolará o teto, solicitará sua compensação, que, por sua vez, quando este a for utilizar gerará a um outro Defensor, a possibilidade de substituí-lo e que, da mesma forma, observará a possível extrapolação e pedirá sua compensação e assim por diante."

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Para a Procuradoria-Geral do Estado, as gratificações dos defensores 'à evidência, é um pernicioso círculo vicioso de substituições que alimentam o pagamento da gratificação'.

"Com efeito, o pedido de compensação implica em ausência de defensor público, que, por sua vez, será substituído por outro defensor que também pedirá oportunamente a compensação e assim por diante. Aí está o binômio lesivo: dispêndio de dinheiro público que tem como corolário imediato a ausência de defensores em razão da compensação. Ora, na realidade tal dispositivo é desvirtuado da regra constitucional do artigo 37, XI, com a redação da Emenda Complementar 41/03, porquanto a gratificação em comento integra a remuneração para todos os fins e , portanto, deve ser submetida à redução sem qualquer contrapartida que favoreça o servidor."

COM A PALAVRA, A DEFENSORIA PÚBLICA

"A Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo informa que não há qualquer decisão do TCE considerando indevidas as gratificações pagas aos Defensores Públicos, as quais, por serem previstas expressamente na Lei Complementar nº 988/2006, são pagas desde a criação da instituição, que sempre foi auditada e teve suas contas aprovadas, bem como sempre manteve total transparência dos pagamentos em questão.

Nesse sentido, considera que a auditoria do ano de 2014 concluirá pela total regularidade das contas da Defensoria Pública, na linha do que também se espera que ocorra na ação judicial movida pela Procuradoria Geral do Estado a respeito do mesmo tema, que teve seu pedido liminar indeferido, sem a interposição de recurso. A respeito da ação, o processo se encontra no prazo para apresentação de defesa por parte da Defensoria Pública, o que será feito oportunamente.

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Informa, ainda, que as atividades gratificadas, nos termos da lei, devem ser "próprias do cargo" mas exercidas em condições de "especial dificuldade", como se dá em situações em que há acúmulo de serviços ou sobrecarga de trabalho. É importante ressaltar que as gratificações previstas na Lei Complementar Estadual nº 988/2006, seguem a mesma sistemática usada em várias carreiras do funcionalismo público estadual, como na própria Procuradoria Geral do Estado, que, por exemplo, prevê o pagamento de gratificação para procuradores que atuem em mais de 7 pareceres por mês, por considerar que tais atividades próprias do cargo são realizadas com especial dificuldade.

Por fim, ante a expressa legalidade do sistema remuneratório em questão e mesmo ante ao fato de que os Defensores Públicos ainda são os membros de instituições do sistema de justiça que possuem os menores vencimentos, considera-se qualquer questionamento sobre o referido sistema, ainda que em tese, como uma tentativa de minar a forte atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que, mesmo contando com apenas 719 Defensores, realiza mais de 1,5 mi de atendimentos de casos novos ao ano, visita Centros de Detenção Provisórias, Presídios e Unidades da Fundação Casa em todo o Estado, atua em ações voltadas a realização de políticas públicas nas áreas de educação, saúde, habitação, entre outras, além de realizar diversas atividades de educação em direitos, multidisciplinares e de solução extrajudicial de conflitos.

A Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP permanece à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

Atenciosamente, Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa Defensoria Pública de SP."

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