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Repatriação de capitais: algumas cautelas necessárias

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Por Pierpaolo Cruz Bottini
Atualização:
Advogado Pierpaolo Cruz Bottini. Credito: Nelson Jr/SCO/STF Foto: Estadão

A Lei 13.254/16, aprovada no início desse ano, oferece aos brasileiros que tenham bens ou ativos não declarados no exterior a oportunidade de regularizar sua situação, evitando a responsabilização pelos crimes de evasão de divisas, contra a ordem tributária, bem como dos delitos de lavagem de dinheiro e falsidade - quando estritamente relacionados com os primeiros.

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Muitos aspectos da norma já foram tratados, por juristas e articulistas. Portanto, o objetivo do presente artigo é menos explicar os contornos da lei, e mais indicar cautelas e precauções para aqueles que pensam em aderir ao Programa de Regularização oferecido pela lei.

Em primeiro lugar, o que declarar?

A adesão ao programa exige a declaração de todos os valores, materiais ou imateriais, capitais e direitos, que "sejam ou tenham sido" antes de 31 de dezembro de 2014, de propriedade do declarante (pessoa física ou jurídica). Assim, não só os ativos disponíveis na data mencionada, mas aqueles adquiridos antes e não mais na posse ou titularidade do declarante devem ser indicados (por ex, valores em contas encerradas, transferidos para trusts). Isso porque tal patrimônio pretérito não declarado caracterizou o crime de evasão de divisas, do qual o contribuinte só será anistiado se apontar sua existência ao aderir ao Programa, a não ser que já passado o prazo de prescrição (que, em abstrato, será de 12 anos).

Em segundo lugar: como demonstrar a licitude dos bens?

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O Programa de Regularização apenas admite a declaração de bens de origem lícita. A lei não exige a demonstração documental dessa licitude, uma vez que parte significativa desses valores foi remetido ao exterior - ou herdado - há anos e não existem mais elementos que atestem sua origem. Porém, o contribuinte deverá prestar informações sobre a titularidade e origem dos bens, indicando a forma de aquisição.

A esperada regulamentação da lei pela Receita Federal deve dispor de mais detalhes sobre qual o conteúdo desta declaração. De qualquer forma, o contribuinte deve estar atento que a declaração falsa o excluirá do Programa, fazendo incidir os tributos, multas e juros incidentes, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas.

Terceira questão: é necessário repatriar os bens?

Não. A lei oferece a opção da declaração com a manutenção dos ativos no exterior, desde que paga a multa e o imposto incidente. Vale notar que a opção pela repatriação exige o intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, que realizará uma análise da operação pelo seu sistema de compliance, comunicando ao COAF qualquer indício ou suspeita de lavagem de dinheiro.

Quarto ponto relevante: a condenação criminal impede a adesão ao programa?

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A lei exclui do Programa todos aqueles que foram condenados em ação penal por evasão de divisas (Lei 7492/86, art.22), alguns crimes contra a ordem tributária (Lei 8137/90, art.1o e 2o, I, II e V), falsidade (CP, arts. 297, 298, 299, 304) e lavagem de dinheiro, mesmo que tais crimes não tenham qualquer relação com os valores que o contribuinte pretende regularizar.

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De qualquer forma, antes de optar pela adesão, é necessário verificar os antecedentes do aderente. Caso tenha sido condenado, por exemplo, por falsidade ideológica ou por sonegação fiscal em contexto absolutamente distinto da regularização, não poderá regularizar seus bens. Por outro lado, se a condenação tiver por objeto crime distinto daqueles previstos na lei, como corrupção, descaminho, gestão fraudulenta, e outros, será possível a adesão, uma vez que não existe restrição a esses casos. Vale dizer que a lei aqui peca pela incongruência, mas tal constatação não é capaz de mudar o sentido literal do texto, de forma que assim será aplicada a norma.

Por fim: todos podem aderir ao Programa se cumprirem com os requisitos indicados na lei?

Não. A norma exclui os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus cônjuges e parentes - consanguíneos ou afins - até o segundo grau ou por adoção. Tal dispositivo, de duvidosa constitucionalidade, afasta tal categoria do Programa de Regularização, impedindo a declaração de bens e a extinção de punibilidade dos crimes já mencionados.

Em conclusão: a lei oferece uma oportunidade importante para os brasileiros com bens não declarados no exterior, que deve ser aproveitada por todos aqueles em condições de aderir. As cautelas e cuidados expostos tem o escopo de orientar o contribuinte para que tal adesão seja realizada com segurança, evitando-se problemas futuros de ordem tributária e criminal.

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*Pierpaolo Cruz Bottini é advogado criminalista

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