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Repatriação de bens consumidos parcial ou integralmente

Nas últimas semanas, a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional manifestaram, agora de forma mais clara, o seu posicionamento acerca do valor a ser atribuído aos bens consumidos parcial e integralmente até 31/12/2014, para fins de sua regularização através do "programa de repatriação" (RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária).

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Por Cristiano Maciel Carneiro Leão
Atualização:

Toda a celeuma teve início quando o entendimento da Receita Federal veio a público com a publicação da seção de "Perguntas e Respostas" sobre a DERCAT (Declaração de Regularização Cambial e Tributária). Segundo a Receita, os bens parcial ou integralmente consumidos até 31/12/2014 devem ser declarados pelo seu maior valor histórico, ou seja, a soma de tudo aquilo que transitou pelo patrimônio do aderente ao RERCT no tocante ao bem declarado.

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Apesar do descontentamento geral, e da movimentação de diversos órgãos e entidades de classe, no sentido de alterar o entendimento da Receita Federal, seu posicionamento foi confirmado pelo PARECER PGFN/CAT/Nº 1035/2016, emitido pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no início do mês de julho.

O parecer da Procuradoria trouxe uma análise mais consistentes da legislação que instituiu o RERCT e evidenciou aquilo que os interessados em aderir ao programa mais temiam: o Fisco quer ver um "filme" sobre o patrimônio dos contribuintes, e não apenas uma "fotografia" do dia 31/12/2014.

Segue um breve resumo das conclusões do referido parecer:

o Os artigos 1º a 6º da Lei nº 13.254/16 contém expressões que denotam a obrigatoriedade de declaração de todos os bens mantidos no exterior, independentemente de terem sido consumidos até 31/12/2014, ou não, como, por exemplo: "O RERCT aplica-se (...) tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos" (Artigo 1º, § 1º); "(...) os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014 (...)" (Artigo 2º, inciso I); "(...) o valor dos ativos a serem declarados deve corresponder aos valores de mercado, presumindo-se como tal: (...) para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2014, o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente". (Artigo 4º, § 8º, inciso VI).

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A data de 31/12/2014 não pode ser interpretada como uma forma de restringir a tributação dos ativos consumidos parcial ou integralmente; trata-se apenas de um marco temporal estabelecido para delimitar quais fatos geradores tributários podem ser regularizados através do RERCT;

A adesão ao RERCT não é obrigatória, de modo que, caso o interessado não concorde com o posicionamento da Receita Federal e da PGFN, ou com a lógica de "declarar as condutas criminais praticadas e pagar o tributo e a multa instituídos pela legislação", basta não aderir ao programa.

As benesses do RERCT só atingirão as condutas criminais relacionadas aos bens declarados na DERCAT, ainda que tenham sido consumidos parcial ou integralmente até 31/12/2014, e que tenham sido efetivamente "tributados" (pagamento do tributo e da multa estabelecidos pela legislação).

Consequentemente, as condutas que se refiram a bens não declarados, não serão anistiadas. Contribuindo para aumentar ainda mais a perplexidade dos interessados em aderir ao RERCT, a Receita Federal expediu, em 12/07/2016, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, que atribuiu caráter normativo à seção de "Perguntas e Respostas" sobre a DERCAT, ou seja, o entendimento ali consignado tornou-se o parâmetro oficial do Fisco e de sua Procuradoria para interpretação da Lei nº 13.254/16 e da Instrução Normativa/RFB nº 1.627/16.

Deixando de lado as (inúmeras) críticas possíveis, resta a certeza quanto ao posicionamento que será adotado pelas autoridades fazendárias para apreciar a regularidade das adesões ao RERCT: os bens consumidos parcial ou integralmente até o dia 31/12/2014 devem ser declarados pelo seu maior valor atingido no curso do tempo.

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Apesar de tantos reveses, não é possível afirmar que a questão está resolvida definitivamente; com o agravamento da crise econômica que o país atravessa, o RERCT assumiu um papel essencial no incremento da arrecadação e se tornou a "menina dos olhos" do Governo Federal, o que pode ocasionar uma eventual alteração da legislação de regência do RERCT.

Como os posicionamentos manifestados pela Receita Federal e pela PGFN ora tratados decorrem da interpretação que esses órgãos conferem à redação atual da Lei nº 13.254/16, entendemos que ainda há alento para aqueles que pretendem regularizar seu patrimônio pelo valor de 31/12/2014.

*Marcelo Bandeira de Mello e Cristiano Maciel Carneiro Leão são advogados em São Paulo, sócios de Cepeda, Greco e Bandeira de Mello Advogados.

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