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Relatório policial

O relatório, no inquérito policial, tem conteúdo temático próprio e específico; é peça policial narrativa, objetiva e técnica, sem espaço para a autoridade policial opinar subjetivamente; para julgar [e condenar] antecipadamente o investigado e menos ainda para emitir juízos valorativos [arts. 37, caput, da CF, 10, § 1º, do CPP, 2º, §§ 1º e 6º, da Lei 12.830/2013 ]. É que, ao relatar, o delegado de polícia [apenas e tão-somente] descreve, fundamentada e miudamente [o ato é administrativo], as circunstâncias, a materialidade e a autoria da infração penal apurada; expõe [lista, relaciona, arrola], destrinchada e objetivamente, o passo a passo do apuratório criminal e o acervo informativo coletado. Analogicamente, por inafastável imposição sistemático-teleológica - o sistema do ordenamento jurídico é uma ordem e não um caos - o art. 413, § 1º, do CPP pode ser invocado:

Por Alexandre Langaro
Atualização:

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

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A natureza administrativa desse ato não respalda o incursionamento da autoridade policial no campo da subjetividade [com ou sem o acionamento da capacidade intuitiva]. Bertrand Russel dizia que a intuição, não testada e não comprovada, é uma garantia insuficiente da verdade. Então, relatório policial [vale insistir] é descrição prática, ordenada e minucioasa do que se apurou [e só]. É narrativa escrita, objetiva, técnica e jurídica. Tem de ser clara, concisa e minudente, dado que tendente à elucidação de fato delituso. A autoridade policial tem de partir do fato [por meio do inquérito policial] para descobrir o criminoso - e não o contrário. O Ditreito Penal é o do Fato (art. 5º, I, da CF) - e não o do Autor. A Administração Pública não tem vontade - e sim dever jurídico [arts. 144, da CF, 10, § 1º, do CPP e 2º, §§ 1º e 6º, da Lei 12.830/2013]. Nesse sentido, os arts. 37, caput, da CF, 11, caput, da Lei 8.429/1992, 319 do CP e 10, § 1º, do CPP:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

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Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

De outro lado, o indiciamento é ato formal e fundamentado de polícia judiciária; a lei o atribui, privativamente, ao delegado de polícia. O fato [a conduta comissiva ou omissa apurada] tem de ser analisado técnico-juridicamente, pela autoridade policial; surgindo daí o ato administrativo [e impessoal, portanto] do indiciamento, a demonstrar, a partir de motivação concreta e base empírica idônea - formal e materialmente adequadas aos tipos penais -, a autoria, a materialidade e as circunstâncias da infração penal investigada. Não é necessário citar doutrina e jurisprudência: - no Estado Democrático de Direito [art. 1º, caput, da CF], à lei - art. 5º, II, da CF - não se soprepõem nem a doutrina nem a jurisprudência. Nesse sentido, os postulados da organicidade e da dinânica do Direito.

Também não há necessidade de o indiciamento ser realizado no corpo do relatório policial, dado que a lei nada diz a esse respeito [investigação criminal é documentação e análise das informações coletadas pelos meios próprios de obtenção das provas penais, com vistas à apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais]. Mas a autoridade policial, ao relatar o apurado, terá de mencionar esse ato formal, se o indiciamento aconteceu antes dessa narrativa. O que poderá ocorrer, como incontornável desdobramento - natural e lógico -, da lavratura do auto de flagrante [art. 302, I do CPP].

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Se inexistir tipicidade material [quando do furto, por exemplo, pelo agente, de uma banana, num Supermercado], o delegado de polícia - ao invés de lavrar o auto de flagrante - pode lavrar motivadamente um Termo Circunstanciado [TC ]; nele terá de invocar, porém, clara, concisa e objetivamente, valores e normas constitucionais e convencionais , precisamente adequadas ao fato apurado, com as cautelas próprias: - imediata remessa e distribuição do TC, perante o Poder Judiciário, para análise Ministerial e Judicial. Há larguíssimo respaldo constitucional para a autoridade policial assim proceder - os agentes estatais tem o dever de efetivar direitos e garantias fundamentais -, sem que se lhe possa imputar, em decorrência dessa conduta específica - a lavratura do TC ao invés do auto flagrancial -, qualquer infração administrativa ou penal.

*Alexandre Langaro é advogado criminal e estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque

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