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Relação médico-paciente não pressupõe vulnerabilidade em casos de abuso sexual, diz STJ

Entendimento dos ministros da Quinta Turma da Corte foi firmado no julgamento de recurso em habeas corpus interposto por um médico denunciado quatro vezes por estupro de vulneráveis e 38 vezes por violência sexual mediante fraude

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Foto do author Julia Affonso
Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO  

A relação médico-paciente não basta para configurar a vulnerabilidade da vítima em casos de violência sexual praticada em consultórios. Esse foi o entendimento dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em habeas corpus interposto por um médico denunciado quatro vezes por estupro de vulneráveis (artigo 217-A do Código Penal) e 38 vezes por violência sexual mediante fraude (artigo 215 do Código).

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As informações foram divulgadas no site do STJ - o número deste processo não é revelado por causa de segredo judicial.

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso do médico para declarar extinta a punibilidade em relação a 22 vítimas, pois a representação para que o Ministério Público promovesse a ação penal foi apresentada fora do prazo de seis meses previsto no artigo 103 do Código.

Segundo o artigo 225 do Código Penal, nos crimes sexuais a ação penal é promovida pelo Ministério Público, mas depende de representação da vítima, salvo quando ela tem menos de 18 anos ou é pessoa vulnerável.

Decadência. De acordo com os autos, o médico se passava por dermatologista e alergologista e, 'aproveitando-se dessa condição, apalpava as pacientes desnecessariamente durante as consultas'. As vítimas relataram que o médico não utilizava luvas nos procedimentos e que 'acariciava suas partes íntimas e locais do corpo em que não havia ocorrência de doenças de pele'.

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Em habeas corpus, a defesa alegou decadência do direito de ação em relação a 22 vítimas, cujas representações foram apresentadas fora do prazo legal, e pediu a extinção da punibilidade.

O pedido foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao entendimento de que não haveria necessidade de representação, uma vez que a ação seria pública incondicionada, dada a situação de vulnerabilidade das pacientes em sua relação com o médico.

Assim, o Ministério Público teria legitimidade para propor a ação contra o réu independentemente de representação.

Resistência. No recurso ao STJ, a defesa sustentou que 'não é possível falar em vulnerabilidade apenas pelo fato de se tratar de relação entre médico e paciente, visto que em momento algum as vítimas tiveram sua capacidade de resistência reduzida'.

A turma acolheu a alegação e entendeu que a ação permanece incondicionada, pois a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no Código Penal para configurar a vulnerabilidade das vítimas. "As hipóteses de vulnerabilidade legal se referem à ausência de necessário discernimento, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, e impossibilidade de oferecer resistência por qualquer outra causa", destacou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso.

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"Na hipótese, as vítimas tinham o necessário discernimento e podiam oferecer resistência, tanto que os relatos revelam a estranheza com o comportamento do médico, tendo algumas, inclusive, se negado a seguir suas orientações."

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