Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Registro não é obrigatório para instrutor da dança do poste, diz STJ

Corte superior negou seguimento a recurso do Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul, que pretendia classificar a pole dance como esporte

PUBLICIDADE

Por Filipe Strazzer
Atualização:

Imagem ilustrativa. Foto: Pixabay

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a recurso do Conselho Regional de Educação Física da 2.ª Região, do Rio Grande do Sul, que visava classificar a pole dance, ou dança do poste, como esporte e, assim, determinar que apenas profissionais formados e registrados na área pudessem dar aulas.

PUBLICIDADE

Documento

RODOPIOS

Pole dance, ou também a dança da barra ou do cano, é apontada pelos especialistas como uma prática saudável para o corpo - e para a cabeça -, ideal para aquelas e aqueles que cultuam barriguinhas chapadas, silhueta fina, braços fortes. Os que rodopiam no cano ganham musculatura e melhoram a performance em geral.

Em decisão unânime, os ministros da Primeira Turma do STJ decidiram seguir o fundamento do tribunal de origem do processo, no qual a pole dance seria uma dança e que 'a atividade desenvolvida pelo instrutor de pole dance não é privativa dos profissionais de Educação Física'.

Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, colocou que o entendimento da Corte 'aponta para a não obrigatoriedade de o professor de dança se inscrever no Conselho de Educação Física'.

Publicidade

Já que, segundo o ministro, 'a norma dos artigos. 2.º e 3.º da Lei 9.696/98 não obriga os professores e mestres de danças, ioga e artes marciais a efetuar a inscrição no respectivo conselho de educação física'.

Para o ministro, Isso difere do argumento do Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul que, na ação, afirmou que a prática da dança do cano 'visa o condicionamento físico, bem distante de uma atividade cultural'.

O processo teve início quando profissionais de um estúdio gaúcho que oferecia pole dance entraram na Justiça Federal contra decisão do Conselho que interditou suas atividades por falta de registro.

COM A PALAVRA, CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA/RS

"Acreditamos que o profissional de Educação Física é o único preparado, capaz de avaliar o tipo de exercício e a intensidade apropriada para cada pessoa, adaptando movimentos de forma a atender a necessidade corporal do indivíduo. Além disso, todos os dias surgem novas formas de atividades fitness e dance como maneira de atrair novos alunos para a prática de exercícios, sendo o Pole Dance somente mais uma dessas versões."

Publicidade

De acordo com a presidente do Conselho Regional de Educação Física Carmen Masson (CREF 001910-G/RS), o pole dance 'é uma das variações das atividades físicas muito utilizada nas academias como forma de condicionamento físico e que, quando ministrada por um profissional que não estiver devidamente capacitado, pode causar danos a saúde e sérias lesões no aluno. O Fitdance é similar e o CREF3/SC ganhou a ação na justiça'

"As pessoas que não são profissionais de Educação Física se aproveitam desta brecha da lei, que proíbe o Conselho de fiscalizar a dança, para atuarem ilegalmente, colocando em risco a saúde e a integridade física de quem pratica. Infelizmente, o judiciário não tem conhecimento técnico para perceber a diferença entre o que é de fato dança e atividades físicas ao som de música."

Segundo Carmen, 'só falta colocarem a palavra dance junto ao nome de qualquer esporte e dirão que é dança (basquetedance, voleidance e entre outros)'.

COM A PALAVRA, CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

"O CONFEF acredita que o processo não foi analisado com a profundidade merecida e, principalmente, que não se levou em consideração a defesa da sociedade. Ou seja, os riscos dos praticantes. Em 1998, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9696/98 por entender que os exercícios físicos e esportivos não poderiam ser ministrados por qualquer pessoa, mas sim por profissionais egressos de cursos de Educação Física, em razão dos conhecimentos científicos, pedagógicos, técnicos, metodológicos e éticos adquiridos na graduação para prestar os serviços com qualidade, ética e segurança."

Publicidade

"O Pole Dance pode ser uma atividade de cunho artístico se estiver preparando o praticante para espetáculos, shows ou outros espaços artísticos. Contudo, também pode ser uma atividade física quando praticado com objetivo de condicionamento físico e/ou aptidão física. Por conseguinte, é necessário analisar a intencionalidade dos praticantes de Pole Dance e, sobretudo, da aula. Se as aulas tiverem fins artísticos, o Sistema CONFEF/CREFs não terá nenhuma ingerência, pois há legislação específica para dança artística."

"Porém, o que se percebe é que a oferta da modalidade está crescendo em academias e espaços onde o praticante se exercita com fins estéticos e de condicionamento físico. Ou seja, com a finalidade de trabalhar os músculos para ficar com o corpo em forma. Neste caso, é necessário que a pessoa que esteja ministrando ou orientando essa atividade seja um Profissional de Educação Física, por conta dos riscos de lesões imediatas e futuras."

"A certeza desse viés não artístico encontramos no próprio nome que alguns estabelecimentos dão para a modalidade, tais como 'Pole Dance Fitness', 'Pole Sport', entre outros.

Estamos as voltas com uma questão de mudança cultural e isso requer tempo até que os praticantes compreendam que é arriscado entregar o seu corpo a qualquer pessoa quando for em busca de performance e promoção de saúde."

 

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.