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Regime jurídico das moedas digitais no Brasil

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Por Helena Margarido
Atualização:
Helena Margarido. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 2008, um artigo publicado por Satoshi Nakamoto marcou o início da tecnologia das chamadas "criptomoedas" ou "moedas digitais".

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Nos anos seguintes, diversos países passaram a se manifestar a respeito de sua legalidade e regulações incidentes, atuando de maneira a reestabelecer a ordem, evitando que esta seja afetada por essa inovação. Assim, enquanto nos EUA definiu-se que essas operações devem se sujeitar a controles de lavagem de dinheiro, na Venezuela e Bolívia essa tecnologia foi simplesmente proibida.

No caso do Brasil, não há restrição normativa a respeito. Por conta disso, os princípios constitucionais da legalidade e livre iniciativa poderiam fazer do país um candidato para liderar o desenvolvimento desse novo mercado de tecnologia.

Contudo, as empresas cujas atividades são reguladas atuam como se a elas se aplicasse um regime de legalidade estrita, fazendo apenas aquilo que lhes seja expressamente autorizado. E por não haver qualquer previsão de criptomoedas nas normativas regulatórias, empresas reguladas (como bancos e seguradoras), além de não explorarem tais tecnologias, as consideram um "quase-crime".

Assim, o atual framework regulatório de moedas digitais no Brasil é aquele imposto na prática pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em especial pelas negativas de acesso a seus serviços.

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No âmbito legislativo, encontra-se em discussão na Câmara um projeto de lei (PL 2.303/2015) que pretende incluir as moedas digitais na definição de arranjos de pagamento, sob a supervisão do BACEN, com a justificativa de ser necessária uma "regulação prudencial" em virtude de riscos de "alternativa monetária ao trafico de drogas e lavagem de dinheiro". Em suma, a proposta é regular o mercado de criptomoedas com as mesmas medidas (e mesmo "peso") aplicadas ao mercado de cartões.

Todavia, além de desproporcional, os motivos da proposta não fogem da realidade, tanto do ponto de vista prático (relacionado aos usos das criptomoedas), quanto teórico (enquadramento como arranjo de pagamento).

Explica-se: em síntese, essa tecnologia é, por definição técnica, um protocolo para o processamento descentralizado de trocas entre múltiplas pessoas que utilizam a rede. No caso do bitcoin, as trocas são registradas em um livro público, indelével e imutável, chamado blockchain, sendo rastreáveis desde sua origem. Quem processa e valida essas operações são os chamados "mineradores": seu trabalho consiste em validar a autenticidade das transações com computadores. Em troca, eles recebem os bitcoins (genericamente, as criptomoedas).

As moedas digitais emitidas pelo protocolo dão direito a utiliza-lo para processar trocas futuras: para uma pessoa processar uma transação na blockchain, precisa ter em mãos seu "passaporte", que nesse caso é o bitcoin.

Na tecnologia, é comum que o início seja marcado por usos "questionáveis" ou previsões do fim de outra indústria - no caso da internet, eram muitos os materiais duvidosos e se comentava sobre o possível fim dos jornais em papel. Ademais, como tudo que tem alguma percepção de valor, é normal que a primeira funcionalidade do bitcoin tenha sido indexar dinheiro - a primeira transação que se tem notícia foi de uma pizza que custou 10.000 bitcoins.

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Entretanto, assim como a internet forçou os meios de comunicação a se reinventarem, também trouxe possibilidades a outros negócios até então nada digitais, como o comércio. Da mesma forma, o lixo eletrônico teve sua importância reduzida dada a real utilidade da rede para a economia. Atualmente, é impensável a criação de um negócio sem gestão de redes sociais e posicionamento nas buscas do Google.

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Imagine, então, se nos anos 90 a internet tivesse sido equiparada aos serviços de radiodifusão e cada negócio online dependesse, dessa forma, de uma concessão para manter uma página online. De maneira análoga, é exatamente o que o PL em questão propõe.

O bitcoin e outros criptoprotocolos têm natureza jurídica de tecnologia (software open source). Juridicamente, não são moeda e suas aplicações nem sempre possuem valor intrínseco: vão desde ativo financeiro até os chamados contratos inteligentes (smart contracts) e aplicações em internet das coisas (IoT). Alguns desses usos possuem regulações específicas e exatamente por isso seria dispensável um tratamento específico às mesmas aplicações envolvendo criptomoedas.

É imprescindível que legisladores e aplicadores do direito entendam que identificar a substância das aplicações e acessar o "espírito" da legislação vigente são mais salutares para definir o tratamento legal de novas aplicações tecnológicas, pois é impossível que lei acompanhe essas evoluções.

Do contrário, continuarão tentativas de definir novas tecnologias com naturezas já existentes e aplicar-lhes regimes jurídicos inapropriados. E o resultado poderá ser mais desastroso que uma imprecisão terminológica: o mercado brasileiro poderá ser (novamente) colocado na contramão do progresso tecnológico.

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*Advogada, especialista em Blockchain&Novas Tecnologias

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