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Reforma trabalhista combate judicialização desenfreada

Por Wilson Sales Belchior
Atualização:
Wilson Sales Belchior. FOTO: JARBAS OLIVEIRA Foto: Estadão

Rever as normas trabalhistas de um país representa uma etapa necessária para consolidar o crescimento econômico, de modo que ocorra equilíbrio entre proteção dos trabalhadores e incentivo ao empreendedorismo. A Lei nº 13.467/2017 insere-se nessa dinâmica regulando vários pontos nevrálgicos, como o dano extrapatrimonial.

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A súmula nº 392 do TST determinou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esse tipo de indenização. Igualmente, o texto do art. 114, VI, da Constituição, incluído por meio da EC nº 45/2004, regulamentou essa possibilidade.

Entretanto, as justificativas para procedência do pedido de indenização e fixação do respectivo valor ainda se mostravam múltiplas. Por isso, a nova lei aborda esse tipo de ofensa, definindo o rol de bens protegidos em relação a esses sujeitos. Para as pessoas físicas: honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física. Para a pessoa jurídica: imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo de correspondência.

Recomendam-se parâmetros para fixação da indenização: natureza do bem jurídico tutelado; intensidade do sofrimento ou da humilhação; possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais; extensão e duração dos efeitos; condições em que ocorreu; grau de dolo ou culpa; ocorrência de retratação espontânea; esforço efetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácito ou expresso; situação social e econômica das partes envolvidas; e grau de publicidade.

Da mesma forma, organizou classificação desses danos para efeitos de pagamento da indenização quando a mesma for julgada procedente. Assim, a natureza da ofensa pode ser leve (até três vezes o último salário contratual do ofendido); média (até cinco vezes o último salário contratual do ofendido); grave (até vinte vezes o último salário contratual do ofendido); e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido).

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Vislumbra-se, dessa maneira, regulamentação essencial para o direito do trabalho, visto que orienta a tarefa do magistrado no exame cuidadoso do caso concreto no momento da verificação da ocorrência do dano e posterior fixação de um montante compensatório, reduzindo preliminarmente a insegurança jurídica relativa a uma punição que pode inviabilizar o prosseguimento de uma atividade produtiva.

Este é o primeiro passo de um avanço na reflexão sobre o desenho institucional da Justiça do Trabalho, ao qual precisa ser somado esforço de políticas educacionais orientadas à organização de espaços restaurativos nas empresas, objetivando a redução de conflitos, do tempo e do desgaste emocional envolvidos em um processo judicial.

Finalmente, a reforma trabalhista chegou em boa hora, pois combate a judicialização desenfreada das relações de emprego, potencializa a equidade entre as partes do processo trabalhista por intermédio da fixação de critérios para a procedência do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e quantificação dessa obrigação.

*Advogado e sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados

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