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Recurso só por e-mail não vale, diz Supremo

Decisão unânime dos ministros da Primeira Turma da Corte nega habeas corpus a condenado por tráfico de drogas em Minas cuja defesa deixou de apresentar pedido em 'peça física'

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Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso , Mateus Coutinho e Luiz Vassallo
Atualização:

Primeira Turma do STF. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que não deve ser reconhecido recurso por e-mail sem apresentação de peça física posteriormente. Os ministros negaram pedido de habeas corpus (HC 121225) solicitado por um condenado por tráfico de drogas. A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou 'intempestivo recurso interposto por e-mail'.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Segundo a defesa, após a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas foi interposto recurso especial dentro do prazo, por e-mail, método que, segundo sustenta, seria equiparado ao fax, conforme previsto no artigo 1.º da Lei 9.800/1999.

Os advogados do réu sustentaram que, em 2006, o TJ mineiro editou a Portaria 73/2006, seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça, 'para possibilitar o envio de petições por e-mail em substituição ao fax'.

Decisão monocrática no âmbito do STJ 'negou seguimento pela intempestividade', fundamentando que 'a petição enviada por e-mail não era suscetível de ser reconhecida como ingresso do recurso'.

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Apresentado agravo regimental, o colegiado do STJ, por unanimidade, manteve a decisão de que o envio por e-mail não poderia ser equiparado ao envio por fax. Perante o Supremo, primeiramente por meio de recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento, e, agora, por meio de habeas corpus, a defesa pedia que o STJ conhecesse do recurso especial para levá-lo a julgamento. Decisão. Na Corte máxima, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que a Lei 9.800/1999 excepcionou a interposição direta do recurso, permitindo às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fax ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. "Mesmo assim, tem-se que, empregado tal meio, há de apresentar-se o original", ressalvou.

Assim, ao analisar o habeas corpus, Marco Aurélio entendeu que 'os atos emitidos pelos tribunais não contemplam a adoção do e-mail'.

O relator destacou que 'o fac-símile ou o envio mediante outro método pressupõe a observância de endereço que confira a certeza quanto ao recebimento da mensagem'. No caso, conforme Marco Aurélio, o recurso foi protocolado mediante e-mail sem respaldo em qualquer norma legal, não tendo sido apresentado posteriormente em peça física.

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