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Recurso ao TSE deixa Maluf livre para fazer campanha

TRE esclarece que ex-prefeito poderá inclusive usar horário eleitoral gratuito

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Por Fausto Macedo
Atualização:

Fausto Macedo

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O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo informou que se o ex-prefeito Paulo Maluf recorrer da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura ele poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha, "inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para a propaganda, conforme prevê a legislação".

Ao ler seu voto que resultou no indeferimento da candidatura de Maluf, por 4 votos a 3, o presidente do TRE, desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, foi taxativo.

Ele anotou que houve a conduta dolosa para efeito de improbidade administrativa. "O fato de o acórdão do Tribunal de Justiça haver aludido, numa e noutra passagem, a ato culposo, ou a culpa grave, não repele o desfecho que ora se adota", advertiu o presidente do TRE. "Até porque, como bem ressaltou a impugnante (Procuradoria Regional Eleitoral), não houve afastamento peremptório do dolo; disse-se, tão somente, que o ato de improbidade exige, no mínimo, conduta culposa", esclareceu o presidente.

O presidente do Tribunal paulista ressalta que não desconhece que "descabe" à Justiça Eleitoral promover novo julgamento dos atos de improbidade administrativa analisados pela Justiça comum. No entanto, Mathias Coltro afirma que isso "não elimina a possibilidade, ou mais, a necessidade, de o magistrado, no campo eleitoral, interpretar a decisão, para dela extrair suas consequências no âmbito eleitoral".

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Para o relator do processo, desembargador Mário Devienne Ferraz, voto vencido, apesar de estarem presentes o enriquecimento ilícito e o dano ao erário, exigidos pela lei como consequência do dolo, "na referida ação não se concluiu pela prática de ato doloso do ex-prefeito".

"Ao contrário, anotou o relator, afirmou-se ter ele (Maluf) agido de forma culposa (sem intenção), negligente, não se podendo fazer ilações sobre a natureza da conduta praticada para reconhecer o dolo."

O voto do desembargador Devienne Ferraz foi seguido pelos juízes Alberto Toron e Costa Wagner.

O juiz Silmar Fernandes, que abriu a divergência, entende que se trata de inelegibilidade reflexa, "o dolo está configurado, pois houve pagamento de quantia vultosa por serviço público não prestado, tanto dano ao erário como também enriquecimento ilícito de terceiros".

Para Fernandes, "mesmo que fosse discutível a incidência do dolo direto, houvera, no mínimo, dolo eventual, uma vez que Maluf tinha plena ciência da forma irregular que as condutas eram praticadas". O voto do magistrado foi acompanhado pelos juízes Diva Malerbi e Roberto Maia.

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O procurador regional eleitoral, André de Carvalho Ramos, ao analisar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado e a conduta do candidato, avaliou que houve dolo, ou seja, intenção de cometer o ilícito, "necessário para se configurar a inegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa".

Carvalho Ramos sustentou que, em diversas trechos do acórdão do TJ, "ficou evidente a vontade livre e consciente do reú de praticar ato de improbidade".

"Dessa forma, de acordo com a própria decisão (acórdão) do TJ-SP, no cargo de prefeito, Maluf tinha pleno conhecimento do superfaturamento das obras do Túnel Ayrton Senna, em razão do alto valor e da importância do contrato e 'cabia a ele tomar as cautelas necessárias antes de autorizar tais gastos, ao contrário, jactava-se, em ano de eleição, da obra viária que consumia todo o orçamento e, também, dinheiro inexistente'".

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