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Recuperação judicial: oportunidades em tempo de crise

Fornecedores de produtos e serviços podem encontrar na venda a empresas em recuperação judicial uma oportunidade em tempos de crise. Nos últimos anos, o mercado presenciou o aumento nos pedidos de recuperações judiciais, mas as informações e estatísticas dizem respeito, basicamente, à empresa devedora. Pouco se tem notícia dos seus credores, principalmente fornecedores de médio e pequeno porte.

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Por Julio Cesar Teixeira de Siqueira
Atualização:

Quando uma empresa requer a proteção da Lei nº 11.101/05 - Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (LFRF) e tem seu pedido deferido, passamos a chamá-la de Recuperanda e a crise desta empresa pode ir além da parte financeira, podendo alcançar o relacionamento comercial entre cliente e fornecedor. Normalmente se verifica que o pedido de recuperação judicial acarreta o cancelamento de vendas e uma ruptura no fornecimento regular, abrindo oportunidades para a entrada de novos fornecedores, que podem encontrar a brecha que faltava para oferecer seus produtos e serviços.

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No atual momento econômico, conseguir uma reunião para apresentar produtos e serviços é tão difícil quanto efetivar uma venda, principalmente na indústria, onde qualquer alteração no fornecimento depende de testes e homologações. Oferecer crédito através do prazo de pagamento na venda de mercadorias e prestação de serviços é uma porta de entrada. Inclusive existem várias instituições, como bancos, factorings e fundos de investimentos em direitos creditórios - FIDIC's - que oferecem linhas de crédito para empresas em recuperação judicial, identificando essas oportunidades e oferecendo novas operações.

Compreender o momento da crise é importante para se aproximar do cliente, tornando-se, assim, um novo fornecedor, podendo ser uma excelente oportunidade de negócios, pois, ao se colocar no lugar de parceiro de uma empresa em recuperação judicial, novas condições comerciais podem ser apresentadas, alinhando o fornecimento a uma nova situação de mercado.

Além disso, novas vendas são consideradas crédito extraconcursal, pois tudo que se fornece a uma empresa em recuperação judicial após a data do pedido tem esse caráter e existem ao menos duas vantagens neste ponto. A primeira é que, na hipótese de ser decretada a falência, o credor extraconcursal tem prioridade sobre os credores sem qualquer garantia ou privilégio de lei, porém, ninguém deseja estar nessa situação, pois dependerá da venda dos ativos da falida e esses recursos serão utilizados respeitando uma hierarquia nos créditos que é estabelecida nos artigos 83 e 84 da LFRE. A segunda é que, após o pedido de recuperação judicial, a recuperanda poderá ter sua falência decretada se não pagar suas novas obrigações no vencimento, conforme o artigo 94° da LFRE. Neste cenário, é vantagem vender para quem tem obrigação na forma da lei em pagar em dia seus novos compromissos.

A mesma estratégia vale para as empresas que estão sujeitas ao processo de recuperação judicial. Existe a possibilidade de incluir no plano de recuperação cláusulas que favorecem os credores que concederem novas operações de crédito, prazo nas vendas de mercadorias ou prestação de serviços após a data do pedido. Estes são considerados "credores colaboradores" e poderão ter seus créditos liquidados de forma diversa dos demais. O procedimento é simplificado, mas deve constar no plano e ser aprovado pela maioria através da assembleia geral de credores.

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O grupo de trabalho criado pela Portaria n° 467, de 16/12/2016 - Ministério da Fazenda, tem a finalidade de estudar, consolidar e propor medidas voltadas ao aprimoramento da LFRE e de outros instrumentos legais associados. Este grupo deve trazer em breve soluções para modernizar e resolver questões importantes, que darão mais celeridade ao processo. Encerrar rapidamente uma recuperação ou na falência liquidar em meses seus ativos, principalmente bens móveis e não duráveis, poderá mudar o rating destas empresas.

Atualmente, o cliente ideal, o bom pagador, pode surpreender tendo em vista a recente onda de inadimplência, pois em uma economia fraca e estagnada pode se afirmar que nenhum modelo de controle de crédito é suficiente para evitar a inadimplência, principalmente quando a renda cai e o desemprego aumenta, similar ao cenário atual. Neste caso, quem empreender e arriscar mais pode colher as vantagens de sair à frente.

O livro Recuperação de Empresas Médias e Pequenas - Guia Prático para o Credor e o Devedor (Trevisan Editora) reserva 50% do seu conteúdo explicando como o credor pode acompanhar o processo e, com isso, ter mais uma ferramenta segura na sua avaliação de crédito. Desta forma, este conhecimento trará o equilíbrio que as partes tanto almejam, gerando negócios, valor e riqueza.

É evidente que o objetivo não é interferir na análise de crédito individual de cada empresa, mas chamar a atenção para o fato de que o fornecimento para empresas em recuperação judicial pode ser uma oportunidade para novos negócios, abertura de portas, principalmente nesse momento de crise e forte retração de crédito.

É claro que, preliminarmente, os dados financeiros e a análise de balanços da recuperanda com seus indicadores estarão prejudicados. Entretanto, conhecendo o processo, entendendo o mercado e avaliando se a operação sem o antigo passivo é lucrativa, uma nova impressão do negócio será exposta, iniciando o relacionamento aos poucos e subindo os degraus em velocidade controlada através do histórico e também da análise de dados pós pedido de recuperação judicial.

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*Julio Cesar Teixeira de Siqueira: Graduado em Administração de Empresas pela USP, MBA Executivo em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela FGV e bacharelado em Ciências Contábeis pela Faculdade Trevisan

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