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Queremos mesmo resolver a questão de recursos não declarados mantidos no exterior?

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Atualização:
Elisabeth Lewandowski Libertuci. Foto: Divulgação

Por Elisabeth Lewandowski Libertuci*

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Transparência entre países, combate à lavagem de dinheiro, corrupção e terrorismo. Todas palavras de ordem e que movimentam os quatros cantos do Planeta, de modo a buscar mecanismos para o chamado "dinheiro sujo" não ter a menor possibilidade de circular na economia, a que título for, muito menos por meio de instituições financeiras.

Neste contexto, mais do que prudente, para não dizer até atrasada, a decisão de alguns congressistas de finalmente "colocar o dedo na ferida" (peço até escusas pela expressão vulgar) e, definitivamente tratar de legislar sobre a situação do valor indecifrável mantido no exterior por residentes no Brasil, não devidamente declarados às autoridades administrativas (Receita Federal e Banco Central). Digo indecifrável porque há os que digam que a cifra gira em torno de R$ 500 bilhões, entendendo os mais moderados se tratar de algo em torno de R$ 250 bilhões. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) chega a apostar qualquer país tem 1/3 do PIB em nível de recursos irregulares. Qualquer número que seja o correto, o fato é que se trata de muito dinheiro!

Não resta a menor dúvida que, desses recursos, parte é resultante de crimes não permissivos de qualquer regularização (tráfico, corrupção etc). Mas não se pode negar que uma parte expressiva do que se encontra irregular no exterior é resultado de receita de atividade lícita, por vezes omitida de tributação, por vezes não; muito tendo a ver com a instabilidade da economia entre os anos 80 e 90 (século passado, a propósito). O motivo de as pessoas físicas terem se utilizado do expediente de manter recursos no exterior e não informá-los às autoridades administrativas brasileiras adequadamente não está em pauta. O que se discute (e precisa ser enfrentado definitivamente) é como regularizar esta situação em tempos de transparência e troca de informações entre países.

Na América Latina, o assunto tem sido tratado com seriedade. Para citar como exemplo, importante a experiência colombiana, em que se criou recentemente o Programa de Regularização, com alíquotas que variam de 10% a 13% sobre o valor dos bens mantidos no exterior e com expressiva adesão dos contribuintes. No Brasil, muitos estão bem intencionados para enfrentar o tema, com todas as vicissitudes que lhes são peculiares, e, também, há vários anos. Entretanto, o assunto nunca chegou a sair do Plano do Projeto de Lei. Recentemente, um novo Projeto de Lei do Senado (PLS) iniciou tramitação. Trata-se do PLS 298/2015, recente objeto de texto substitutivo. Em que pese o louvável esforço de seu subscritor, permito-me fazer sérias críticas a seu conteúdo. E me impulsiono a esta difícil tarefa tão somente por avaliar a possibilidade de, novamente, todo o empenho não ultrapassar a rubrica de "Projeto de Lei".

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Em primeiro lugar, é criada uma multa de 17,5% a título de "regularização" sobre imposto apurado. Ou seja, é criada uma multa, supostamente de natureza tributária (cabe à Receita Federal sua cobrança, arrecadação e fiscalização) para extinguir a punibilidade penal relacionadas à manutenção de recursos no exterior (sonegação fiscal, por exemplo). E, pior, esta multa terá destinação específica, ao Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI) e ao Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação (FAC-ICMS), o que, à evidência, é matéria flagrantemente inconstitucional. Não bastasse isso, o PLS prevê alíquota diferenciada para a tributação desses recursos, entendidos como omissão de rendimentos. Como se sabe, para a omissão de rendimentos a alíquota para a pessoa física é a correspondente à tabela progressiva, sujeita a ajuste na declaração dos rendimentos correspondente. O PLS não apenas cria nova alíquota, 17,5%, como prevê que o imposto resultante da aplicação dessa alíquota será considerado de tributação definitiva.

Outro aspecto que merece comentário é o fato de se eleger a declaração de IR entregue em 2014, ou seja, situação dos bens não declarados em 2013, para fins de regularização. Por consistência, a declaração que deveria ser objeto de retificação teria de ser a entregue em 2010, relativamente a 2009. Isso porque, segundo a legislação só é possível retificar as cinco declarações de imposto de renda mais recentes. E, evidentemente, o acréscimo de receita advinda do período, uma vez já regularizada, submeter-se-ia ao regramento vigente, ou seja, 15% para fins de ganho de capital e tabela progressiva no tocante a juros e dividendos.

O texto apresentado pelo PLS 298/2015 peca por imperfeições jurídicas tão flagrantes, que fica a dúvida se foi redigido para se transformar em lei, ou apenas para aparentar esforço de regularização, já que a pressão internacional é imensa para todos os países apresentarem solução para regularização de ativos mantidos no exterior. Um Projeto de Lei menos complexo, com poucos artigos destinados à regularização dos bens mantidos no exterior por aplicação de alíquota específica, acompanhado de programa de parcelamento dos débitos (como se deu, por exemplo nos Estados Unidos) seria, indubitavelmente, solução prática e simples, além de eficiência imediata. Não é isso que queremos?

*Elisabeth Lewandowski Libertuci é consultora de Trench, Rossi e Watanabe e advogada especialista em imposto de renda, pessoa física, com mais de 20 anos de experiência em assuntos tributários voltados à tributação sobre rendimentos recebidos no Brasil e no exterior. Entre os trabalhos realizados, destaca o assessoramento a famílias em nível tributário, societário e sucessório, envolvendo bens no Brasil e no exterior. É também especialista na preparação de imposto de renda - pessoa física, tendo atuado com destaque no aperfeiçoamento de muitos dos dispositivos da legislação do imposto de renda. É Conselheira do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos - CONJUR da FIESP

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