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Promotor atribui a Lula 'cegueira deliberada' para lavagem no caso tríplex

Teoria é invocada pelos acusadores do petista, alvo de denúncia e pedido de prisão preventiva

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Por Julia Affonso , Mateus Coutinho e Fausto Macedo
Atualização:

Lula. Foto: Dida Sampaio/Estadão

Os promotores de Justiça Cássio Conserino, José Carlos Blat e Fernando Henrique Araujo, do Ministério Público de São Paulo, invocaram a teoria da cegueira deliberada ao denunciar criminalmente o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por lavagem de dinheiro e falsidade ideológica e pedir a prisão do petista no caso do tríplex. A doutrina trata de situações em que há a escolha voluntária do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando existe alternativa possível.

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O Ministério Público de São Paulo atribui a Lula a propriedade do tríplex 164-A, no Condomínio Solaris, no Guarujá. O petista é acusado de lavagem de dinheiro, por supostamente ocultar patrimônio, e falsidade ideológica. A ex-primeira-dama e o filho mais velho do casal Fábio Luiz Lula da Silva, o Lulinha, foram denunciados por lavagem de dinheiro.

Um dos capítulos da denúncia é intitulado 'Da Cegueira Deliberada e Da Falsidade Ideológica Perpetrada pelo senhor Luiz Inácio Lula da Silva'.

"O ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva tem a sua conduta implicada no delito de lavagem de dinheiro à medida em que deliberadamente desconsiderou a origem do dinheiro empregado no condomínio Solaris do qual lhe resultou um tríplex, sem que despendesse qualquer valor compatível para adquiri-lo, sem que constasse no termo de adesão de 2005 de sua esposa Marisa Letícia, aquela unidade autônoma ou qualquer alusão àquele tríplex e não cota como faz questão de pronunciar. Não por outra razão já antevendo a possibilidade de produzir lavagem de dinheiro dolosamente consignou falsidade em seu imposto de renda declarando outro apartamento que não lhe pertencia, no ano de 2015, referente ao exercício financeiro de 2014, conforme noticiado e publicado pelo próprio instituto Lula", afirmam os promotores na denúncia.

A família do petista adquiriu uma cota do empreendimento em 2005, o que foi declarado à Receita Federal em 2006, no valor de R$ 47 mil. Três anos depois, a Bancoop, cooperativa responsável pelos empreendimentos do edifício Solaris ficou insolvente e os imóveis foram repassados para a OAS, que assumiu as obras. Para os promotores, o imóvel sempre esteve reservado para a família.

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Em 2006, quando se reelegeu presidente, Lula declarou à Justiça eleitoral possuir uma participação em cooperativa habitacional no valor de R$ 47 mil. A cooperativa é a Bancoop que, com graves problemas de caixa, repassou o empreendimento para a OAS.

A investigação mostrou que a empreiteira OAS bancou uma reforma sofisticada do apartamento., ao custo de R$ 777 mil. Segundo o engenheiro Armando Dagre, sócio-administrador da Talento Construtora, contratada pela OAS, os trabalhos foram realizados entre abril e setembro de 2014.

"Ora, exatamente o que aconteceu! Era possível não receber o tríplex! Era possível não receber benesses patrimoniais! Estava em seu (de Lula) poder de conhecimento que, enquanto milhares de famílias ficaram sem seus apartamentos, por inércia da própria OAS, que os preteriu cometendo toda sorte de crime patrimonial em comunhão de esforços com integrantes da Bancoop intrinsecamente ligados ao Partido dos Trabalhadores. Léo Pinheiro,da OAS, dando continuidade ao que foi deliberado pelo núcleo Bancoop contemplou-lhe com tríplex e expendeu esforços coletivos para ocultá-lo."

Na denúncia de quase 200 páginas a Promotoria detalha as suspeitas levantadas ao longo das investigações que ouviram mais de 100 testemunhas, incluindo engenheiros responsáveis por reformas no imóvel e até zeladores do edifício Solaris.

Os promotores invocam a tese da 'cegueira deliberada em crimes de lavagem de dinheiro'. Segundo eles, as Cortes americanas têm exigido, em regra: 1) a ciência do agente quanto à elevada probabilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos provenham de crime; 2) o atuar de forma indiferente do agente a esse conhecimento, e 3) a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa.

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COM A PALAVRA, A DEFESA DE LULA

Nota

A íntegra do pedido de prisão preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva divulgada pela mídia revela que os Promotores de Justiça Cassio Roberto Conserino, José Carlos Blat, Fernando Henrique de Moraes Araújo fundamentaram tal requerimento principalmente nas seguintes alegações:

1) Lula teria feito críticas à atuação do Ministério Público e a decisões judiciais;

2) Lula "poderia inflamar a população a se voltar contra as investigações criminais";

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3) Lula usou de seus "parceiros políticos" para requerer ao CNMP medida liminar para suspender a sua oitiva durante as investigações;

4) Lula se colocaria acima da lei.

Essa fundamentação claramente revela uma tentativa de banalização do instituto da prisão preventiva, o que é incompatível com a responsabilidade que um membro do Ministério Público deve ter ao exercer suas funções.

Buscou-se, de fato, amordaçar um líder político, impedir a manifestação do seu pensamento e até mesmo o exercício de seus direitos. Somente na ditadura, quando foram suspensas todas as garantias do cidadão, é que opinião e o exercício de direitos eram causa para a privação da liberdade.

Lula jamais se colocou contra as investigações ou contra a autoridade das instituições. Mas tem o direito, como qualquer cidadão, de se insurgir contra ilegalidades e arbitrariedades. Não há nisso qualquer ilegalidade ou muito menos justificativa jurídica para um pedido de prisão cautelar.

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Os promotores também não dispõem de um fato concreto para justificar as imputações criminais feitas ao ex-Presidente Lula e aos seus familiares. Não caminharam um passo além da hipótese. Basearam a acusação de ocultação de patrimônio em declarações opinativas que, à toda evidência, não podem superar o título de propriedade que é dotado de fé pública.

O pedido de prisão preventiva é a prova cabal de que a violação ao princípio do promotor natural - reconhecida no caso pelo Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP - produz resultados nefastos para os envolvidos e para toda sociedade.

Por tudo isso, espera-se que a Justiça rejeite o pedido, mantendo-se fiel à ordem jurídica que foi desprezada pelos promotores de justiça ao formularem o pedido de previsão cautelar do ex-Presidente Lula.

Cristiano Zanin Martins

COM A PALAVRA, A BANCOOP

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A Bancoop, em que pese às diversas solicitações protocoladas desde o ano passado, por seus advogados junto à 2ª Promotoria de Justiça Criminal não teve acesso ao conteúdo da questionável investigação presidida pelo promotor de justiça José Carlos Guillem Blat e pelo promotor de justiça Cássio Roberto Conserino. Do mesmo modo, não conseguiu acesso a denúncia apresentada na tarde de hoje.

Mais uma vez, a Bancoop informa que as transferências foram realizadas para atender o desejo da grande maioria dos cooperados dos empreendimentos, em consonância com o estabelecido no Acordo Judicial firmado entre a Bancoop e o Ministério Público do Estado de São Paulo. Os cooperados fizeram entre eles a opção pela transferência, sem a participação da cooperativa. Estas opções foram referendadas em assembleias da Bancoop e homologadas em juízo.

Após essas deliberações coletivas, a maioria dos cooperados de cada um dos grupos fez a adesão voluntária e individual ao acordo. A adesão da grande maioria dos cooperados era uma das cláusulas resolutivas dos acordos, sem a qual a transferência não se efetivaria.

Após a homologação pela Justiça, o Ministério Público sempre foi notificado para tomar ciência dos acordos que culminaram com as transferências dos empreendimentos, podendo, assim, verificar se os mesmos cumpriam as determinações do Acordo Judicial estabelecido entre a Bancoop e o MP nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 583.00.2007.245877-1, 37ª. Vara Cível do Foro Central de São Paulo).

A Bancoop tem a certeza de que todos os procedimentos adotados respeitam a Lei do Cooperativismo (Lei 5.764/71), seu Estatuto Social e as determinações do que foi estabelecido por meio do Acordo Judicial firmado entre a cooperativa e o Ministério Público do Estado de São Paulo.

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As transferências de empreendimentos que foram assumidos pelos próprios cooperados ou por construtoras contribuíram para a solução dos entraves e com a redução do número de cooperados que aguardavam a entrega de suas unidades. Hoje, restam 76 cooperados, em três empreendimentos, que aguardam a entrega de seus imóveis.

Por tudo isso, a cooperativa também está certa de que a denúncia não tem fundamento e a Justiça esclarecerá e refutará todas as alegações feitas pelos promotores justiça.

A Bancoop, como sempre, está à disposição das autoridades para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários."

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, DEFENSOR DE JOÃO VACCARI NETO

NOTA PÚBLICA Defesa do Sr. João Vaccari Neto

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A Defesa do Sr. João Vaccari Neto vem a público manifestar-se contra a absurda Denúncia apresentada e o inoportuno e descabido pedido de Prisão Preventiva do Sr. Vaccari, propostos por três integrantes do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Primeiramente, esclarece que o Sr. Vaccari deixou a presidência da Bancoop em 2010, e a questão referente ao triplex do Condomínio Solaris, situado no Guarujá, é posterior a essa data, o que revela que o Sr. Vaccari nada tem com esse tema.

Quanto ao fato da empreiteira OAS assumir alguns empreendimentos da Bancoop, isto se deu por escolha e decisão dos próprios cooperados da Bancoop, em assembleias realizadas por eles, devidamente homologada pela justiça, sem nenhuma decisão ou intervenção do Sr. Vaccari.

Aliás, os fatos constantes dessa Denúncia já estão sendo objeto de apuração em outro processo que tramita na 5ª Vara Criminal de São Paulo, e que se encontra em fase adiantada, o que reforça a impropriedade dessa nova Denúncia. Salienta-se que nesse processo anterior, jamais o Ministério Público requereu a Prisão Preventiva do Sr. Vaccari, pois sempre apresentou-se desnecessária tal medida. Essa situação continua inalterada até hoje.

O absurdo pedido de Prisão Preventiva do Sr. Vaccari revela-se sem fundamento legal, pois ausentes as condições autorizadoras previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.

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Existem, data venia, Litisconsórcio e Prevenção instaladas, de modo que a Defesa do Sr. Vaccari irá requerer a remessa desse novo processo à 5ª Vara Criminal de São Paulo, onde também oficia um dos integrantes do Ministério Público, signatário dessa inoportuna nova Denúncia.

Por fim, nada justifica o pedido de Prisão Preventiva do Sr. Vaccari, muito menos a Denúncia que contra ele fora apresentada, pelo que a Defesa reagirá por todos os meios legais previstos em nossa legislação.

São Paulo, 11 de março de 2016 Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso OAB/SP nº 69.991

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