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Procuradora recorre para Val Marchiori virar ré

Karen Kahn, do Ministério Público Federal em São Paulo, não aceita decisão da 10.ª Vara Federal que rejeitou denúncia contra socialite por suposta fraude em empréstimo de R$ 2,7 milhões

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Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:
 Foto: Estadão

O Ministério Público Federal em São Paulo recorreu da decisão da 10.ª Vara Criminal da Justiça Federal, que, no final de maio, rejeitou denúncia e não abriu processo contra a socialite Val Marchiori, o irmão dela, Adelino Marcos de Marchiori, e o gerente do Banco do Brasil, Alexandre de Melo Canizella, pelo crime previsto no artigo 19 da Lei do Colarinho Branco - obtenção de empréstimo mediante fraude.

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Valdirene Aparecida de Marchiori é acusada de ter obtido, em 2013, mediante fraude, empréstimo de R$ 2.79 milhões do Programa BNDES de Sustentação do Investimento (BNDES PSI).

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O empréstimo, segundo a denúncia, ocorreu por meio de fraude cometida por Valdirene, Adelino e Canizella, que consistiu da alteração (formal) do objeto social da empresa Torke Empreendimentos e Participações Ltda, controlada pela socialite.

Com a modificação, a companhia recebeu o financiamento - usado, de fato, pelo irmão de Val para comprar cinco caminhões e cinco reboques para a companhia dele, a Veloz Empreendimentos Participações e Administrações de Bens.

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A investigação mostra que Adelino procurou a irmã "e a induziu a obter", através da Torke Empreendimentos, um financiamento destinado à aquisição de caminhões para a Veloz.

Para obter o financiamento, a Veloz se utilizou da Torke Empreendimentos, em razão de sua capacidade financeira apta a pleiteá-lo, diferentemente da Veloz.

Mas a Torke não possuía objeto social compatível com a linha de crédito pretendida - segundo a acusaão, a empresa jamais atuou no ramo de transporte rodoviário - e foi estabelecido com a Veloz, às pressas, e com conhecimento do banco, um termo de prestação de serviços entre as duas empresas dos irmãos Marchiori.

Segundo a denúncia, o então gerente geral de uma agência do Banco do Brasil em São Paulo, Alexandre Canizella, teve 'fundamental participação na conduta criminosa'. Ele teria sido o responsável pelas tratativas iniciais com Val Marchiori sobre o financiamento 'ao sugerir (a Val) que procedesse à alteração do objeto social da empresa Torke, com a finalidade de adequá-la às exigências para a obtenção do financiamento junto ao BNDES'.

No final de maio, o juiz Silvio Luís Ferreira da Rocha, da 10.ª Vara Federal Criminal, rejeitou a denúncia, alegando que a conduta atribuída à Marchiori é 'atípica'. Segundo ele, há 'ausência de justa causa'.

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O juiz afirmou que não houve fraude, pois o Banco do Brasil sabia previamente que os caminhões eram para a Veloz e não para a Torke.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Para a procuradora da República Karen Louise Jeanette Kahn, responsável pelo caso, "os elementos contidos nos autos afastam toda e qualquer dúvida de que a alteração do objeto social da Torke serviu somente para viabilizar, por via transversa, o empréstimo almejado pela Veloz, tendo o Banco do Brasil pleno conhecimento de tal conduta. Segundo a procuradora, 'não fosse tal alteração contratual - que evidenciou, claramente, o uso de fraude ou falsidade ideológica para a obtenção do financiamento- esse tipo de beneficiamento, com recursos públicos, jamais teria sido alcançado'.

Para o Ministério Público Federal, ao afirmar que o contrato em prol da Veloz é válido pois o Banco do Brasil sabia da conduta, o juiz deixa de lado o ponto central do caso, o uso de fraude para obtenção do empréstimo. "É a falsidade ideológica o ponto fulcral da denúncia e responsável por tornar fraudulenta a conduta dos acusados", afirma Karen no recurso, que só não denunciou o trio por falsidade ideológica pois este tipo penal é absorvido pelo crime previsto no artigo 19 da lei de crimes financeiros.

"Se uma alteração como essas não puder ser considerada como uma alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, para fins de caracterização da fraude exigível à configuração do delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/1986 (Colarinho Branco), nem mesmo para fins de recebimento da denúncia, impossível imaginar, então, o que será apto a configurar tal delito", questiona a procuradora no recurso.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO ANDRÉ BOIANI E AZEVEDO, DEFENSOR DE VAL MARCHIORI

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"Apresentaremos contrarrazões ao recurso na segunda-feira (11).

Como muito bem explicado na sentença, não houve fraude alguma. A Torke legalmente alterou seu contrato para dele constar várias possíveis atividades, dentre elas a que a autoriza a possuir e locar caminhões.

Nada impede empresa alguma de ter em seu contrato social possíveis atividades, ainda que, em algum momento, elas não sejam colocadas em prática.

Saliente-se que a Torke comunicou ao Banco do Brasil as alterações em suas atividades e regularmente as colocou em prática. Além disso, vem pagando regular e pontualmente o financiamento.

Assim, irrepreensível a decisão judicial, que temos certeza que será mantida pelo Tribunal."

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