PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Procurador quer barrar 'prêmios' extra-teto a fiscais e juízes da Fazenda

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal de Justiça de São Paulo, Ministério Público requer o reconhecimento da natureza remuneratória dos valores sob argumento que 'não se vislumbra nas referidas verbas qualquer caráter indenizatório que pudesse afastá-las do computo dos rendimentos'

Foto do author Luiz Vassallo
Por Luiz Vassallo
Atualização:

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foto: Daniel Teixeira / Estadão

O procurador de Justiça Walter Paulo Sabella, do Ministério Público de São Paulo, pediu ao Tribunal de Justiça que penduricalhos dos agentes fiscais de renda da Fazenda de São Paulo e juízes do Tribunal de Impostos e Taxas sejam adequados ao teto do funcionalismo paulista.

PUBLICIDADE

Os benefícios inicialmente questionados na Justiça são a participação de resultados, bonificação conferida aos servidores da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Economia e Planejamento e das autarquias vinculadas às pastas, e a ajuda de custo, que é paga aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas e Representante Fiscal que atuem no Tribunal de Impostos e Taxas.

Por meio de Ação Civil de Inconstitucionalidade, Sabella requereu ao Tribunal que reconheça o caráter remuneratório dos valores. "Não se vislumbra nas referidas verbas qualquer caráter indenizatório que pudesse afastá-las do computo dos rendimentos para atendimento ao teto constitucional remuneratório."

Os protocolados que instruem a ação foram instaurados a partir de representação do advogado José Rosenildo Costa Santos e do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo.

Publicidade

O procurador pediu que sejam requisitadas informações ao Palácio dos Bandeirantes, à presidência da Assembleia Legislativa do Estado e citação do procurador-geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Em outro trecho da ação, Walter Paulo Sabella anotou. "Arquive-se em relação a impugnação da previsão da gratificação de Participação nos Resultados e sua extensão aos pensionistas e aposentados, uma vez que a instituição deste acréscimo patrimonial é baseada em cumprimento de metas da administração, atendendo ao interesse público, sendo que os inativos só a ela concorrem se tiverem efetivamente exercido as funções no período da avaliação nos termos do artigo 33, II da Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008."

Atualmente, essas verbas são consideradas como indenizatórias, ou seja, valores referentes a despesas decorrentes do exercício do cargo dos servidores. Quando assim classificadas, ficam fora da contabilidade do teto constitucional. No caso dos servidores do Estado, o valor máximo dos vencimentos é de R$ 21 mil, adequado ao salário do governador.

Sabella entrou com a ação no dia 9 de março, quando exercia o cargo de procurador-geral de Justiça em exercício - o titular, Gianpaollo Smanio, se havia afastado do topo da instituição para concorrer à reeleição, e acabou reconduzido.

"Verifica-se que as verbas indenizatórias pressupõem ressarcimento de despesas realizadas no exercício das atribuições funcionais. Por se tratar de reembolso de despesas, justifica-se a sua exclusão do teto remuneratório, por não gerar acréscimo patrimonial". destacou o procurador.

Publicidade

Segundo a ação, 'o que determina o caráter indenizatório ou remuneratório da verba não é obviamente sua denominação ou qualificação, mas a situação fática que a motivou'.

PUBLICIDADE

"Na hipótese está claro que as verbas relativas à participação de resultados, bonificação de resultados e ajuda de custo não têm caráter indenizatório e, portanto, não poderiam ser excluídas do computo da remuneração para adequação ao teto constitucional.

"Tratam-se de vantagens pecuniárias com nítido caráter remuneratório."

Segundo o procurador, 'tanto a Participação de Resultados como a Bonificação de Resultados são modalidades de prêmios de produtividade, pois instituídas como acréscimos remuneratório, que embora eventuais, são pagas de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração'.

"O que determina o caráter indenizatório ou remuneratório da verba não é obviamente sua denominação ou qualificação, mas a situação fática que a motivou", sustenta o procurador.

Publicidade

"Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2.º da Lei Complementar Estadual nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, do artigo 2.º, § 2.º da Lei Complementar Estadual nº 1.079, de 17 de dezembro 2008 e artigo 70, § 6.º da Lei Estadual nº 13.457, de 18 de março de 2009."

COM A PALAVRA, A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

'A Secretaria da Fazenda cumpre rigorosamente a lei, já que não há nenhuma ordem suspendendo os seus efeitos.'

Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.