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Procuradoria ataca ação contra Lei das Organizações Criminosas

Em parecer ao Supremo, procurador-geral em exercício defende artigos da Lei 12.850/2013, questionados pelo PSL, como a interdição ao exercício de função pública após cumprimento da pena e a renúncia ao direito ao silêncio para celebração de acordo de delação premiada

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Foto do author Luiz Vassallo
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Foto do author Fausto Macedo
Por Luiz Vassallo , Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

O procurador-geral da República em exercício, José Bonifácio, enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela improcedência de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra artigos da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), que estabelece meios de obtenção de prova e regula o acordo de colaboração premiada. Na ação, o PSL contesta medidas como a interdição ao exercício de função pública por oito anos após cumprimento da pena e a renúncia ao direito ao silêncio para celebração de acordos de delação.

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As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Estratégica da Procuradoria.

Sobre o questionamento à aplicação da mesma pena do crime de organização criminosa ao de obstrução à Justiça - artigo 2.º, parágrafo 1.º -, Bonifácio destaca que 'trata-se de preceito penal que atende mandado de criminalização do artigo 23 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (conhecida como Convenção de Palermo)'.

Segundo o procurador-geral em exercício, 'a pena em abstrato revela opção político-legislativa que, de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta descrita no preceito incriminador, define a sanção correspondente'.

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Bonifácio acrescenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não admite intervenção do Judiciário em opção político-legislativa de cominação em abstrato de penas, sobretudo para substituí-la por sanções mais brandas'.

Interdição para exercício de função pública. De acordo com o parecer, também não procede a alegação do partido de que a interdição para exercício de função pública ou cargo público nos oito anos seguintes aos término de pena privativa de liberdade - artigo 2.º, parágrafo 6.º - é desarrazoado.

Bonifácio argumenta que a norma busca assegurar paridade de tratamento com a interdição temporária prevista na Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com redação da LC 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa.

O procurador aponta que a Lei da Ficha Limpa determina que ficam inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação pelo prazo de 8 anos após cumprimento da pena, pelos crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

"Se é razoável e proporcional interditar exercício de mandato eletivo nos oito anos subsequentes ao cumprimento de pena privativa de liberdade pela prática de crime de organização criminosa, com mais razão será justificada a medida para ocupar cargo ou função pública", destaca.

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Para ele, as organizações criminosas têm cada vez mais utilizado a máquina pública para atingir seus objetivos. "A corrupção e participação de agentes públicos tem sido essencial para viabilizar execução de atos ilícitos por organizações criminosas."

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Poder de investigação. Segundo a manifestação, a pretensão de afastar interpretação do artigo 2.º, parágrafo 7.º, da Lei 12.850/2013 que permite ao Ministério Público instaurar procedimento investigatório próprio para apurar envolvimento de policiais em organização criminosa também não deve ser aceita.

O procurador-geral em exercício sustenta que 'não cabe à lei delimitar os poderes investigatórios do Ministério Público outorgados pela Constituição da República.

Segundo ele, a apuração de indícios de envolvimento de policiais em organizações criminosas por parte da corregedoria de polícia com acompanhamento, até o final do inquérito, pelo Ministério Público, 'não obsta que o MP, investido de poder investigatório, instaure, por autoridade própria, procedimento de apuração criminal, notadamente, quando envolvidos agentes ou organismos policiais'.

Direito ao silêncio. Sobre o questionamento à renúncia ao direito ao silêncio para a celebração de acordos de delação - artigo 4.º, parágrafo 14 -, Bonifácio explica. "O termo renunciar deve ser entendido como 'abrir mão do exercício', não como renúncia definitiva àquele direito fundamental."

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Para ele, as exigências de não exercício do direito constitucional ao silêncio e de compromisso em dizer a verdade para celebração de acordo de delação 'não ferem o direito ao silêncio como garantia constitucional de não autoincriminação'.

"Trata-se de condição inerente ao acordo de colaboração premiada, porquanto não faria sentido nem seria compatível com a dinâmica e a teleologia do instituto que o colaborador invocasse direito ao silêncio quando chamado a dizer o que soubesse dos fatos sob investigação, concernentes a si e a outras pessoas", argumenta José Bonifácio.

O procurador observa que 'isso frustraria por completo a atitude de colaboração que deve governar o colaborador e justificar as vantagens previstas em lei para sua pessoa'.

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