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Primeiro passo para a retomada da confiança no setor minerário

O governo federal lançou, no dia 25 de julho, o Programa de Revitalização da Indústria Mineral Brasileira, visando a estimular novos investimentos no setor. O programa está alicerçado em três Medidas Provisórias que, resumidamente: (i) alteram a legislação que trata da Compensação Financeira pela Exploração do Minério ("CFEM"), ampliando sua base de cálculo e alterando suas alíquotas, (ii) aprimoram o Código de Minas em questões pontuais e (iii) criam a Agência Nacional de Mineração ("ANM"), extinguindo o Departamento Nacional de Produção Mineral ("DNPM").

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Por Frederico Viana e Eduardo Carvalho
Atualização:

Desconsiderada a questão dos veículos legais utilizados pelo governo, quais sejam, medidas provisórias que poderão ser aprovadas, alteradas ou rejeitadas pelo Congresso Nacional dentro de até 120 dias de sua publicação e, portanto, não podem ser tomadas como marcos legais definitivos, as duas mensagens emitidas são: (i) a segurança jurídica construída por uma tradição de cinquenta anos do Código de Minas será mantida, e (ii) o desenvolvimento da regulação do setor será realizado pela nova agência que, em tese, trará uma atuação mais especializada, independente e célere para o setor.

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Conforme já alertávamos em artigo publicado em 17 de maio de 2017, o setor de mineração, que exige vultosos investimentos em curto prazo mas, por suas características, apresenta prazo alongado de retorno, não se desenvolveria apropriadamente caso não atacada a insegurança provocada por diversos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional desde 2011, principalmente o Projeto de Lei nº 5.807/2013, que sugeriu alterações substanciais nos principais alicerces da regulação minerária, com reflexos questionáveis sobre interesses legítimos de investidores e empresas de mineração.

Dessa forma, as Medidas Provisórias promulgadas demonstram uma sensível alteração da estratégia legislativa, optando o Governo por manter o cerne do Código de Minas e sinalizando aos investidores que a segurança jurídica está mantida. Neste aspecto, o senso de preservação e continuidade deve, em tese, ser bem recebido pelo mercado - ainda que a alteração da CFEM surja, aqui, como um aspecto indesejável e inoportuno da nova regulação, neste momento de grande crise econômica.

Assim, ao fazer 23 alterações pontuais no Código de Minas, o governo preocupou-se, em linhas gerais, com a objetivação das regras referentes à penalização dos titulares de direitos minerários, em casos de não observâncias dos dispostos na legislação vigente, e a abertura de espaço para que a nova agência exerça, entre outros, o papel de reguladora do setor de mineração. Uma boa notícia foi a ampliação do prazo para a realização dos trabalhos de pesquisa, o qual, agora, poderá chegar a quatro anos, podendo ser prorrogado em determinadas situações.

A substituição do DNPM pela ANM, implementada pela MP nº 791/17, encontra-se em linha com a regulação de setores estratégicos, como os da energia, petróleo, saúde, telecomunicações e transportes aéreos. Visa a promover ambiente regulatório mais organizado e independente, como se percebe especialmente pelas seguintes previsões, que delineiam a transformação da entidade em agência reguladora: (i) atribuição, à ANM, de novas competências, anteriormente não conferidas ao DNPM, (ii) regras específicas para a ocupação do cargos de membro da Diretoria Colegiada da ANM, com mandatos fixos por 5 (cinco) anos, vedada a recondução, (iii) exigência de ocupação desses cargos por quem detenha experiência profissional e formação acadêmica pertinentes ao setor e vedação do exercício atividades que presumidamente prejudicariam a independência no exercício desses cargos, e (iv) disciplina da atividade de fiscalização do setor, incluindo a instituição da Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM, pelo exercício do poder de polícia.

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Em decorrência, o Governo cria ambiente para que uma entidade, em tese, mais organizada, especializada e independente, baseada em um Código de Minas em utilização por décadas, modernize o setor.

E, embora a regulação da agência não seja suficiente para resolver todos os problemas do mercado minerário, poderá contribuir significativamente para o avanço em diversas questões de interesse econômico - como, por exemplo, a criação de um sistema de registro de garantias transparente, ágil e efetivo; a possibilidade de oneração de alvarás de pesquisa em garantia, a assimilação do instituto da alienação/cessão fiduciária e outras formas de proteção ao crédito com base em títulos minerários, entre outras regulações que impactem a análise de risco por investidores e financiadores, com benefícios ao custo de capital.

Além disso, o desenvolvimento do setor ainda depende de um imenso trabalho a ser realizado no âmbito legislativo, em questões como a da propriedade de imóvel rural por estrangeiro - já que grandes grupos mineradores não são nacionais ou possuem maioria de capital estrangeiro, e, em que pese a possibilidade de apossamento forçado sobre a terra, a impossibilidade de titularidade da terra impõe despesa recorrente e desnecessária ao empreendedor - e a da atividade mineral em terras indígenas, ambientalmente protegidas, ou em faixa de fronteira, cujas respectivas regulações ainda precisam ser aprimoradas.

Portanto, de forma geral, as mudanças propostas no Programa de Revitalização da Indústria Mineral Brasileira devem ser bem recebidas pelo mercado (à exceção da majoração da CFEM), pois preservam a segurança jurídica do Código de Minas e sinalizam uma agência reguladora mais dinâmica, efetiva e especializada para o setor.

*Sócio do Souza Cescon Advogados**Associado do Souza Cescon Advogados

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